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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Divórcio com partilha de bens: o que se divide em cada regime

Editora Valen •
Pessoas conversando sobre documentos do divórcio
O regime de bens que consta da certidão de casamento define o que entra na partilha.

O que se divide no divórcio em cada regime de bens, com exemplos em reais: divórcio em cartório, bens comprados após a separação de fato, imóvel financiado, impostos e registro.

No divórcio, o que se divide depende do regime de bens. Na comunhão parcial, que vale para quem não fez pacto antenupcial, cada um fica com metade do que o casal comprou durante o casamento, e o que cada um tinha antes ou recebeu por herança ou doação continua sendo só seu. A partilha pode ser feita por acordo, em cartório ou com homologação do juiz, ou decidida pelo juiz quando não há acordo. O divórcio pode ser decretado antes da divisão dos bens, e a partilha fica para depois (art. 1.581 do Código Civil).

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição, o divórcio não depende de separação prévia nem de prazo: basta a vontade de um dos cônjuges. O texto da emenda está na página da Câmara dos Deputados. Em 2023, ao julgar o Tema 1.053, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a separação judicial deixou de ser requisito e não subsiste como figura autônoma, preservando o estado civil de quem já estava separado. O assunto faz parte do direito de família, um dos ramos do direito civil; os efeitos do casamento sobre a herança estão no guia da herança e em direito das sucessões.

Pontos principais

  • O regime de bens é a primeira informação a buscar: ele está na certidão de casamento e, se não for a comunhão parcial, no pacto antenupcial.
  • Herança e doação recebidas por um dos cônjuges não se dividem na comunhão parcial, e na comunhão universal ficam de fora quando vieram com cláusula de incomunicabilidade.
  • A separação de fato encerra o regime de bens, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): o que um dos dois compra depois dela não entra na partilha.
  • Quem fica com mais do que a metade sem pagar ao outro recebe uma doação, sujeita a ITCMD. Transferir imóvel pelo valor de mercado pode gerar imposto de renda.
  • Imóvel só muda de dono na matrícula depois do registro da partilha, e o divorciado que se casa de novo antes de partilhar os bens cai no regime da separação obrigatória.

Regimes de bens e o que cada um divide

A lei deixa o casal escolher o regime antes do casamento (art. 1.639 do Código Civil). Sem escolha, vale a comunhão parcial:

“Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.” (Código Civil, art. 1.640)

Há quatro regimes que o casal pode escolher e um quinto que a lei impõe em certos casos. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publica estudos sobre o regime legal de bens para quem quer se aprofundar.

O que entra na partilha em cada regime de bens
RegimeBens anteriores ao casamentoComprados durante o casamentoHerança e doação recebidasBase legal
Comunhão parcialNão se dividemDivididos pela metadeNão se dividemCC, arts. 1.658 a 1.666
Comunhão universalDivididos pela metadeDivididos pela metadeDivididos, salvo cláusula de incomunicabilidadeCC, arts. 1.667 a 1.671
Participação final nos aquestosNão se dividemDireito à metade do que o casal adquiriu a título onerosoNão se dividemCC, arts. 1.672 a 1.686
Separação convencionalNão se dividemNão se dividemNão se dividemCC, arts. 1.687 e 1.688
Separação obrigatóriaNão se dividemSó com prova de esforço comum (Súmula 377 do STF, como lida pelo STJ)Não se dividemCC, art. 1.641

Comunhão parcial

Entra na comunhão o que o casal adquire durante o casamento a título oneroso, ainda que em nome de um só (art. 1.660, I). A lista de exclusões está no art. 1.659: os bens que cada um tinha ao casar, os recebidos por doação ou herança e os comprados com o dinheiro desses bens (sub-rogação), as dívidas anteriores, os bens de uso pessoal e os instrumentos de profissão. Se um dos dois é sócio de empresa, as quotas de sociedade adquiridas durante o casamento também têm valor a dividir, apurado pela avaliação das cotas; o ex-cônjuge, porém, não pode exigir de imediato a sua parte na quota, e sim participar dos lucros até a liquidação da sociedade (Código Civil, art. 1.027).

Dois pontos costumam surpreender. As benfeitorias feitas em bem particular entram na comunhão (art. 1.660, IV): se o casal reformou com dinheiro comum a casa que o marido herdou, a esposa não tem metade da casa, mas tem direito sobre o valor da reforma. E os frutos dos bens particulares, como o aluguel de um apartamento herdado, recebidos durante o casamento, também se comunicam (art. 1.660, V).

A doação recebida por um dos cônjuges já fica fora da partilha na comunhão parcial, sem necessidade de cláusula. A cláusula de incomunicabilidade faz diferença na comunhão universal, onde, sem ela, a doação e a herança se dividem.

Comunhão universal

Todos os bens, presentes e futuros, e as dívidas se comunicam (art. 1.667), com as exceções do art. 1.668, entre elas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os de uso pessoal. Exige pacto antenupcial por escritura pública.

Participação final nos aquestos

Durante o casamento, funciona como uma separação: cada um administra o próprio patrimônio. No fim, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento (art. 1.672). A divisão não é proporcional à contribuição de cada um, como às vezes se lê; é pela metade do que foi adquirido. É o regime menos usado e o que exige mais contabilidade no divórcio.

Separação convencional e separação obrigatória

Na separação convencional, escolhida em pacto, cada um mantém a administração exclusiva dos próprios bens e pode vendê-los livremente (art. 1.687); no divórcio, não há o que partilhar, salvo bens comprados em nome dos dois, que se dividem como qualquer condomínio.

A separação obrigatória é imposta pela lei a quem casa sem observar as causas suspensivas, a quem tem mais de 70 anos e a quem depende de autorização judicial para casar (art. 1.641). Nela, a Súmula 377 do STF diz que os bens adquiridos durante o casamento se comunicam; desde 2018, porém, o STJ exige prova de que ambos contribuíram para a compra (EREsp 1.623.858/MG). Em 2024, no Tema 1.236, o STF permitiu que pessoas com mais de 70 anos afastem a separação obrigatória por escritura pública, escolhendo outro regime.

União estável

Sem contrato escrito entre os companheiros, a união estável segue a comunhão parcial:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (Código Civil, art. 1.725)

A regra já constava, com outra redação, do art. 5º da Lei 9.278/1996, que presume fruto do esforço comum os bens adquiridos a título oneroso na constância da união. A dificuldade prática na união estável costuma ser provar quando ela começou e quando terminou, porque essas datas definem o que se divide. Um contrato ou uma escritura de união estável evita a discussão.

Exemplos de partilha em reais

Os valores abaixo são hipotéticos. Um casal em comunhão parcial tem um apartamento de R$ 700.000 comprado durante o casamento, com saldo de financiamento de R$ 200.000; um carro de R$ 80.000 comprado durante o casamento; e uma casa de R$ 500.000 que a esposa herdou do pai antes do divórcio.

Exemplo hipotético de partilha na comunhão parcial
BemValorEntra na partilha?Parte de cada um
Apartamento comprado no casamentoR$ 700.000 menos R$ 200.000 de saldo devedor = R$ 500.000SimR$ 250.000
Carro comprado no casamentoR$ 80.000SimR$ 40.000
Casa herdada pela esposaR$ 500.000Não (art. 1.659, I)Só da esposa
Total partilhávelR$ 580.000—R$ 290.000 para cada um

Se o casal fosse de comunhão universal e a herança tivesse vindo sem cláusula de incomunicabilidade, a casa também seria dividida, e cada um ficaria com R$ 540.000. Se fosse separação convencional e cada bem estivesse no nome de quem pagou, não haveria partilha.

Na prática, raramente se divide cada bem pela metade. O mais comum é um ficar com o apartamento e assumir o financiamento, e o outro ficar com o carro e receber a diferença em dinheiro, a chamada torna ou reposição. No exemplo, quem fica com o apartamento (R$ 500.000 líquidos) deve R$ 210.000 ao outro, que fica com o carro (R$ 80.000) e recebe esse valor para chegar aos R$ 290.000.

Como a partilha é feita

Em cartório

O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, sem juiz:

“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.” (Código de Processo Civil, art. 733)

A escritura traz a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão entre os cônjuges e, se houver, o acordo sobre filhos (art. 731), e exige que cada cônjuge tenha advogado ou defensor público no ato (art. 733, § 2º). O divórcio em cartório existe desde a Lei 11.441/2007. As normas do CNJ para os tabeliães (Resolução 35/2007), revistas em 2024, passaram a admitir a escritura mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça e isso conste da escritura (art. 34, § 2º). As partes também declaram ao tabelião se há gravidez ou se desconhecem essa condição (art. 34, § 1º).

Na Justiça

Com filhos cujas questões ainda não foram resolvidas, com gravidez ou sem acordo, o caminho é o juiz. O pedido consensual é homologado; o litigioso passa por provas, eventualmente perícia, e sentença. Se o casal concorda com o divórcio, mas não com a divisão, o juiz pode decretar o divórcio e deixar a partilha para uma fase posterior (art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Divórcio sem partilha e novo casamento

O divórcio sem partilha resolve a situação pessoal, mas deixa os bens em condomínio entre os ex-cônjuges. A lei desestimula que isso se prolongue: o divorciado não deve se casar de novo enquanto a partilha não for homologada ou decidida (art. 1.523, III), e quem se casa nessa situação fica obrigatoriamente no regime da separação de bens (art. 1.641, I), salvo se provar ao juiz que não há prejuízo ao ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único).

Bens comprados depois da separação de fato

Muitos casais vivem separados por meses ou anos antes do divórcio. Para o STJ, a separação de fato já encerra o regime de bens: o que um deles compra com recursos próprios depois dela não entra na partilha, ainda que o divórcio só venha mais tarde. A Terceira Turma reafirmou esse entendimento em 2022, em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, conforme notícia do STJ. Por isso, a data da separação de fato deve ser registrada e, se possível, provada com documentos. Se um deles abandona o lar e o imóvel do casal, o que ficou pode, em certas condições, pedir a usucapião familiar depois de dois anos (Código Civil, art. 1.240-A).

Avaliação dos imóveis

Quando um fica com o imóvel e paga ao outro, o valor do imóvel define quanto é pago. Quando a partilha é judicial e não há acordo, o juiz nomeia perito. Nos dois casos, um laudo técnico impede que a conta se apoie numa estimativa de corretor ou do valor venal da prefeitura, que nem sempre corresponde ao preço de mercado.

O laudo de avaliação é trabalho de engenheiro ou arquiteto. Para os arquitetos, a atribuição consta da própria lei da profissão (Lei 12.378/2010), no rol de atividades do art. 2º, e o método segue a norma brasileira NBR 14653. No país, avaliadores e peritos de engenharia se reúnem no IBAPE. O artigo sobre laudo de avaliação do imóvel explica o que o documento deve conter.

Mão de homem e mão de mulher segurando as duas metades de uma maquete de casa partida ao meio
A avaliação técnica fixa o valor de mercado do imóvel e, com ele, a torna devida por quem fica com o bem.

Imóveis financiados exigem uma conta a mais. Divide-se o valor líquido, isto é, o valor de mercado descontado o saldo devedor, como no exemplo acima. O banco não é parte do acordo do casal: se o financiamento está no nome dos dois, a troca do devedor depende da aprovação do banco, e até lá os dois continuam respondendo perante ele. Se o casal morava de aluguel, vale a regra da Lei do Inquilinato: a locação continua com quem fica no imóvel, que deve comunicar a mudança por escrito ao locador e ao fiador (art. 12).

Impostos na partilha do divórcio

ITCMD sobre o excesso de meação

Se a partilha dá a um dos cônjuges mais do que a metade dos bens comuns, sem compensação em dinheiro, o excesso é tratado como doação. A Lei Complementar 227/2026 define o excesso de meação como a divisão em que um dos cônjuges recebe patrimônio superior à fração ideal a que tem direito (art. 147, I) e o inclui entre as doações sujeitas ao ITCMD (art. 147, VI, c), com fato gerador na homologação da partilha ou na lavratura da escritura (art. 151, II, e e f). Uma partilha "de presente" para o ex-cônjuge, portanto, tem custo tributário. Em Santa Catarina, o valor declarado para o imóvel nessa doação pode ser revisto pela Fazenda, por meio do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento.

Imposto de renda

Na transferência do imóvel a um dos ex-cônjuges, o art. 130, § 4º, do Decreto 9.580/2018 permite usar o valor que constava na declaração ou o valor de mercado. Se for usado o valor de mercado, a diferença é ganho de capital, tributado a partir de 15%, com alíquotas maiores para ganhos acima de R$ 5 milhões. Quem recebe o bem paga o imposto, e o prazo vence no mês seguinte ao da sentença que homologa a partilha, no seu último dia útil (art. 153, § 1º, II, c). Em compensação, o valor usado na transferência passa a ser o custo do imóvel para uma venda futura (art. 130, § 3º), o que reduz o ganho de capital nessa venda. As regras da venda estão em imposto de renda sobre venda de imóvel.

Dívidas do casal

Na comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família são comuns e entram na partilha; as anteriores ao casamento e as decorrentes de ato ilícito de um só, salvo se revertidas em proveito do casal, ficam com quem as contraiu (art. 1.659, III e IV). O acordo de partilha pode dividir as dívidas de outro modo, mas não obriga o credor, que continua cobrando de quem assinou o contrato.

A cobrança encontra um limite importante no imóvel onde a família mora:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” (Lei 8.009/1990, art. 1º)

Registro da partilha e do pacto

A partilha só produz efeito na matrícula depois de registrada. A Lei de Registros Públicos manda averbar as sentenças de divórcio quando a partilha envolve imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14), e o título da partilha, sentença ou escritura, é levado ao cartório do lugar do imóvel. Enquanto isso não acontece, o imóvel continua em nome dos dois, e quem ficou com ele não consegue vender nem financiar sozinho. Vale conferir a matrícula atualizada antes de assinar o acordo, para confirmar em nome de quem o bem está e se há ônus.

O pacto antenupcial tem duas exigências de forma. Ele precisa ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade, e só vale se o casamento se realizar (art. 1.653). E, para produzir efeito perante terceiros, precisa ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do Código Civil e art. 167, I, 12, da Lei 6.015/1973). O registro é feito depois do casamento; antes da celebração, basta a escritura.

Quem quer mudar o regime durante o casamento pode fazê-lo, mas só com autorização judicial, em pedido dos dois, com motivos e sem prejudicar terceiros (art. 1.639, § 2º).

Pensão alimentícia

A pensão entre ex-cônjuges e a pensão aos filhos seguem o mesmo critério: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). O juiz fixa alimentos provisórios logo ao receber o pedido, salvo se o credor declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º), e o valor pode ser revisto sempre que mudar a situação financeira de uma das partes (art. 1.699 do Código Civil).

O atraso tem consequência grave. Intimado a pagar em três dias, o devedor que não paga nem justifica tem a decisão protestada e pode ter a prisão decretada por um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (art. 528, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). A prisão alcança as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º), e cumpri-la não apaga a dívida (art. 528, § 5º).

A pensão aos filhos não termina automaticamente aos 18 anos: pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento depende de decisão judicial, com direito de defesa do filho, e a manutenção para quem ainda estuda é decidida caso a caso. Entre ex-cônjuges, a pensão pode ser fixada por prazo determinado, para que quem a recebe se reorganize, ou, em situação excepcional, sem prazo, conforme as circunstâncias.

Divórcio, herança e testamento

O divórcio muda também a sucessão. O ex-cônjuge deixa de ser herdeiro, e mesmo antes do divórcio o cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde o direito à herança, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830 do Código Civil). Quem fez testamento contemplando o ex-cônjuge deve revê-lo, e quem se casa de novo deve considerar que o novo cônjuge pode concorrer com os filhos do primeiro casamento, conforme o regime escolhido. A divisão entre cônjuge e filhos está explicada em herdeiros necessários.

A partilha é uma questão de datas e documentos

A partilha do divórcio é, antes de tudo, uma questão de datas e documentos: a data do casamento e o regime que consta da certidão, a data em que cada bem foi comprado e com que dinheiro, a data em que o casal se separou de fato. Com essas informações organizadas e um valor técnico para os imóveis, a partilha tem mais chance de caber num acordo feito em cartório. Sem elas, a mesma divisão tende a acabar na Justiça, com perícia e prazos longos.

Perguntas frequentes

Como funciona o acordo de partilha de bens em um divórcio?

Os dois definem quem fica com cada bem e quem paga a diferença ao outro. O acordo pode ser feito por escritura em cartório, com advogado, ou homologado pelo juiz. O que se divide depende do regime de bens.

O que é a comunhão parcial de bens?

É o regime aplicado a quem não fez pacto antenupcial. Divide-se pela metade o que foi comprado durante o casamento; fica de fora o que cada um tinha antes e o que recebeu por herança ou doação.

Como funciona a partilha de dívidas no divórcio?

Na comunhão parcial, as dívidas feitas em benefício da família durante o casamento são comuns. O acordo pode distribuí-las entre os dois, mas o credor continua podendo cobrar de quem assinou o contrato.

O que é um pacto antenupcial?

É a escritura pública em que os noivos escolhem um regime diferente da comunhão parcial ou ajustam regras próprias. Só vale se o casamento acontecer e precisa ser registrado no Registro de Imóveis para valer perante terceiros.

Qual é a diferença entre um acordo amigável e um litígio judicial na partilha de bens?

No acordo, os dois decidem a divisão, e o processo pode ser concluído em cartório. No litígio, o juiz decide depois de provas e, muitas vezes, perícia, o que costuma levar mais tempo e custar mais.

Imóvel comprado depois da separação de fato entra na partilha?

Segundo o STJ, não: a separação de fato encerra o regime de bens, e o que um dos cônjuges compra depois dela com recursos próprios é só dele.

Dá para se divorciar e fazer a partilha depois?

Sim, o art. 1.581 do Código Civil permite. Mas os bens ficam em condomínio até a partilha, e quem se casar de novo antes dela terá, em regra, o regime da separação obrigatória.

As informações deste artigo seguem a legislação e a jurisprudência de setembro de 2026 e não substituem a orientação de advogado sobre o caso concreto.

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