Direito de família: o que é, o que regula e como afeta o patrimônio

Guia do direito de família: o que diz o Código Civil sobre casamento, união estável, regime de bens, divórcio, guarda, pensão, adoção e curatela, e onde os imóveis entram.
Direito de família é o ramo do direito civil que cuida das relações entre as pessoas de uma mesma família: casamento, união estável, parentesco, filiação, poder familiar, guarda, alimentos, adoção, tutela e curatela, além das regras sobre os bens do casal. No Brasil, a maior parte dessas normas está no Livro IV do Código Civil (artigos 1.511 a 1.783-A), nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em leis especiais, como a de alimentos e a de alienação parental.
Este texto dá o mapa da área e mostra onde ela encosta no patrimônio, principalmente nos imóveis. A divisão detalhada dos bens no fim do casamento está no guia sobre o que se divide em cada regime de bens; o que acontece com o patrimônio depois da morte fica em direito das sucessões e no guia de herança.
Pontos principais
- O Código Civil organiza o direito de família em duas metades: o direito pessoal (casamento, parentesco, filhos) e o direito patrimonial (regime de bens, alimentos, bem de família).
- Casamento e união estável são entidades familiares protegidas pela Constituição; sem contrato escrito, a união estável segue as regras da comunhão parcial de bens.
- O divórcio não exige mais separação prévia nem prazo, e pode ser feito em cartório quando há consenso, inclusive com filhos menores, se guarda, convivência e pensão já tiverem sido resolvidas na Justiça.
- A guarda compartilhada é a regra quando os pais não chegam a acordo, salvo recusa de um deles ou indícios de risco de violência doméstica ou familiar.
- Sentença ou escritura de divórcio não muda sozinha a matrícula do imóvel: é preciso levar o título ao Registro de Imóveis.
- Na partilha, o valor atribuído a cada imóvel define quanto cada um recebe; uma avaliação técnica evita que uma das partes saia prejudicada.
O que o direito de família regula
O Livro IV do Código Civil de 2002 é a espinha dorsal da área. A tabela mostra como ele se divide e onde procurar cada assunto.
| Assunto | Artigos do Código Civil | O que define |
|---|---|---|
| Casamento | 1.511 a 1.590 | Capacidade para casar, impedimentos, celebração, provas, deveres dos cônjuges, dissolução e proteção dos filhos |
| Relações de parentesco | 1.591 a 1.638 | Parentesco em linha reta e colateral, filiação, reconhecimento de filhos, adoção e poder familiar |
| Regime de bens | 1.639 a 1.688 | Pacto antenupcial, comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens |
| Bens de filhos menores | 1.689 a 1.693 | Usufruto e administração dos bens dos filhos pelos pais |
| Alimentos | 1.694 a 1.710 | Quem pode pedir, quem deve pagar e como o valor é fixado e revisto |
| Bem de família | 1.711 a 1.722 | Imóvel destinado à moradia da família, protegido contra certas dívidas |
| União estável | 1.723 a 1.727 | Requisitos, regime de bens e conversão em casamento |
| Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada | 1.728 a 1.783-A | Proteção de menores sem pais no exercício do poder familiar e de adultos que precisam de apoio |
Fora do Código, a Constituição dá os fundamentos, o ECA regula a adoção de crianças e adolescentes e a Justiça da Infância e da Juventude, e o Código de Processo Civil (CPC) traz um capítulo próprio para as ações de família, com prioridade para a solução por acordo.
Os princípios que orientam a área
A Constituição de 1988 mudou a forma de enxergar a família. O artigo 226 abre o capítulo assim:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (Constituição Federal, art. 226, caput)
A partir daí, a doutrina e os tribunais trabalham com um conjunto de princípios que aparecem nas decisões:
- Dignidade da pessoa humana: está no artigo 1º, inciso III, da Constituição, entre os fundamentos da República, ao lado da soberania, da cidadania e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No direito de família, serve de medida para qualquer decisão sobre a vida das pessoas envolvidas.
- Afetividade: não está escrita com esse nome na lei. É construção da doutrina e da jurisprudência, que reconhece o vínculo de afeto como base de relações como a filiação socioafetiva.
- Liberdade: cada pessoa decide se casa, se vive em união estável, com quem e sob qual regime de bens, dentro dos limites legais.
- Igualdade: entre marido e mulher (art. 226, § 5º, da Constituição) e entre os filhos, qualquer que seja a origem.
- Solidariedade familiar: dever recíproco de amparo, que dá base, por exemplo, à obrigação de pagar alimentos entre parentes.
- Pluralismo das entidades familiares: a Constituição protege o casamento, a união estável e a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §§ 3º e 4º). Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a proteção da união estável aos casais do mesmo sexo, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132.
- Melhor interesse da criança e do adolescente: decorre do artigo 227 da Constituição, que dá prioridade absoluta aos direitos de crianças, adolescentes e jovens, e orienta todas as decisões sobre guarda, convivência e adoção.

A igualdade entre os filhos está escrita duas vezes, na Constituição e no Código Civil, com a mesma redação quase palavra por palavra:
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (Código Civil, art. 1.596)
Na prática, isso significa que filho adotivo, filho de fora do casamento e filho do casamento têm os mesmos direitos, inclusive na herança.
Casamento, união estável e regime de bens
Casamento
O Código Civil define o casamento pela comunhão de vida e pela igualdade:
“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” (Código Civil, art. 1.511)
Os deveres de ambos estão no artigo 1.566: fidelidade, vida em comum no domicílio conjugal, assistência mútua, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração. Desde a Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios não podem recusar a habilitação e a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
União estável
A união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). O artigo não fixa prazo mínimo, e a Súmula 382 do STF, editada ainda para o antigo concubinato, já dizia que a vida sob o mesmo teto não é indispensável; o que pesa é o conjunto de provas de que o casal vive como família. É justamente esse objetivo que separa a união estável de um namoro, mesmo longo.
Quanto aos bens, a regra é direta:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (Código Civil, art. 1.725)
Antes do Código de 2002, a Lei 9.278/1996 já tratava do assunto. Seu artigo 5º considera que os bens móveis e imóveis comprados por um ou pelos dois conviventes durante a união, a título oneroso, pertencem aos dois, em condomínio e em partes iguais, salvo contrato escrito em sentido contrário. A presunção deixa de valer quando a compra é feita com dinheiro de bens que um deles já tinha antes da união.
Regime de bens
Quem não escolhe regime casa pela comunhão parcial. Para escolher outro, é preciso fazer pacto antenupcial em cartório de notas:
“Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.” (Código Civil, art. 1.640, caput)
O Código regula quatro regimes que o casal pode escolher (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional) e impõe a separação obrigatória em três situações do artigo 1.641, entre elas o casamento de pessoa com mais de 70 anos. Em fevereiro de 2024, o STF decidiu no Tema 1.236 (ARE 1.309.642) que, nesse caso, o casal pode afastar a separação obrigatória por escritura pública.
Quais bens se comunicam e quais continuam particulares em cada regime, com exemplos em reais, está explicado no guia de divórcio com partilha de bens.
Mudança de regime depois do casamento
No casamento, a mudança continua dependendo de juiz:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” (Código Civil, art. 1.639, § 2º)
Na união estável registrada, o caminho é mais simples: desde o Provimento 141/2023 do CNJ, os companheiros podem pedir a alteração do regime diretamente no Cartório de Registro Civil, sem prejuízo de terceiros de boa-fé. No Espírito Santo, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento 11/2025, em agosto de 2025, para admitir também a mudança do regime do casamento em cartório. A norma vale só naquele estado e é questionada por parte dos juristas, porque o Código Civil exige autorização judicial. Em Santa Catarina, a mudança no casamento segue pela via judicial.
Pacto antenupcial, divórcio e a matrícula do imóvel
O direito de família mexe diretamente com o registro dos imóveis. O pacto antenupcial é registrado no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio do casal (Lei 6.015/1973, arts. 167, inciso I, item 12, e 244) e, além disso, averbado na matrícula de cada imóvel que pertença a um dos cônjuges, inclusive os comprados depois do casamento (art. 167, inciso II, item 1). É assim que um comprador ou um banco, ao consultar a certidão de matrícula, fica sabendo qual regime rege aquele bem.
No fim do casamento, a regra é a mesma lógica ao contrário:
“14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.” (Lei 6.015/1973, art. 167, inciso II, item 14)
Sem a averbação, a matrícula continua mostrando o casal como proprietário, o que trava venda, financiamento e até o inventário futuro de cada um. Quando o divórcio é feito em cartório, a escritura pública é o título levado ao Registro de Imóveis.
Divórcio: consensual, litigioso, judicial ou em cartório
A Emenda Constitucional 66/2010 simplificou a regra. O § 6º do artigo 226 passou a ter uma única frase:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” (Constituição Federal, art. 226, § 6º)
Antes, era preciso passar por separação judicial por mais de um ano ou comprovar separação de fato por mais de dois. Em 8 de novembro de 2023, o STF fixou no Tema 1.053 (RE 1.167.478) que a separação judicial não é requisito para o divórcio e não subsiste como figura autônoma; quem já estava separado judicialmente ou por escritura mantém esse estado civil.
O divórcio pode ser:
- Consensual: os dois concordam com o fim do casamento e com as condições (partilha, pensão, guarda e convivência dos filhos). Pode ser homologado pelo juiz ou feito em cartório.
- Litigioso: falta acordo em algum ponto, e o juiz decide. O próprio divórcio não depende da concordância do outro; a disputa costuma estar na partilha, na pensão ou na guarda.
O CPC autoriza o caminho do cartório:
“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.” (Código de Processo Civil, art. 733, caput)
O tabelião só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º). Desde a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, a escritura também é admitida quando há filhos menores ou incapazes, contanto que as questões dos filhos (guarda, visitas e pensão) tenham decisão judicial prévia, mencionada no próprio ato notarial.
Outro ponto que costuma surpreender: o divórcio pode ser concedido sem que os bens sejam divididos na mesma hora (Código Civil, art. 1.581). A partilha fica para depois. O divorciado que contrai novo casamento com a partilha anterior ainda pendente, porém, fica sujeito à separação obrigatória de bens (arts. 1.523, III, e 1.641, I).
Filhos: poder familiar, guarda e convivência
Poder familiar
Chama-se poder familiar o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem sobre os filhos enquanto eles são menores de idade. O artigo 1.634 diz que ele compete aos dois, qualquer que seja a situação conjugal, e lista o que ele abrange: dirigir a criação e a educação, exercer a guarda, autorizar ou negar viagem ao exterior e mudança de residência para outro município, representar o filho até os 16 anos e assisti-lo depois dessa idade, entre outros pontos. A separação do casal não muda nada disso.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada passou a ser a regra com a Lei 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil. O artigo 1.583 define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, determina que o tempo de convivência seja dividido de forma equilibrada (§ 2º) e que a cidade-base de moradia dos filhos seja a que melhor atender aos interesses deles (§ 3º). Guarda compartilhada não significa que a criança passe metade do tempo em cada casa: significa decisões tomadas pelos dois.
A Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, acrescentou uma exceção importante:
“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.” (Código Civil, art. 1.584, § 2º)
A mesma lei incluiu no CPC um dever para o juiz:
“Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.” (Código de Processo Civil, art. 699-A)
Alienação parental
A Lei 12.318/2010 trata da interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, feita por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua guarda, para que ela rejeite o outro genitor ou para prejudicar o vínculo com ele. Entre os exemplos da lei estão desqualificar o outro genitor, dificultar o contato e esconder informações escolares ou médicas. Conforme a gravidade, o juiz pode declarar a alienação e advertir o responsável, ampliar a convivência com o genitor afastado, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico e até alterar a guarda (art. 6º).
Alimentos (pensão alimentícia)
Alimentos, no vocabulário jurídico, são tudo o que a pessoa precisa para viver: comida, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. Podem ser devidos entre pais e filhos, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros e entre outros parentes. A medida do valor está no Código:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (Código Civil, art. 1.694, § 1º)
Alguns pontos que ajudam a entender o tema:
- Não há percentual fixo na lei. A conhecida referência a "30% do salário" é prática de alguns acordos e decisões, não regra legal; cada caso é medido pela necessidade de quem pede e pela possibilidade de quem paga.
- A obrigação é recíproca e passa por gerações. Pais devem aos filhos e filhos devem aos pais; na falta ou impossibilidade dos mais próximos, a obrigação alcança avós e outros ascendentes (art. 1.696).
- O valor pode mudar. Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, qualquer dos dois pode pedir revisão, redução ou exoneração (art. 1.699).
- O processo é rápido. A ação de alimentos segue o rito especial da Lei 5.478/1968, que dispensa prévia distribuição e prévia concessão da gratuidade. Ao despachar o pedido, o juiz já fixa alimentos provisórios, salvo se o credor disser expressamente que não precisa deles (art. 4º).
- A dívida de pensão alcança a casa própria. O imóvel residencial da família é impenhorável pela Lei 8.009/1990, mas essa proteção não vale contra o credor de pensão alimentícia (art. 3º, III), ressalvados os direitos do cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel.
Adoção
A adoção de crianças e adolescentes é regida pelo ECA. É medida excepcional e irrevogável, usada quando não é possível manter a criança na família natural ou extensa (art. 39, § 1º), e dá ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive na herança (art. 41).
Requisitos principais para quem quer adotar:
- ter mais de 18 anos, qualquer que seja o estado civil (art. 42);
- ter no mínimo 16 anos de diferença de idade em relação ao adotando (art. 42, § 3º);
- na adoção conjunta, ser casado civilmente ou viver em união estável, com estabilidade da família comprovada (art. 42, § 2º);
- não ser ascendente (avô, bisavô) nem irmão do adotando (art. 42, § 1º).
O caminho passa por estas etapas:
- Petição de habilitação na Vara da Infância e da Juventude, com documentos pessoais, comprovante de renda e de domicílio, atestado de sanidade física e mental e certidões criminal e cível (art. 197-A).
- Programa de preparação psicossocial e jurídica, obrigatório, oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude (arts. 50, § 3º, e 197-C, § 1º).
- Estudo psicossocial da equipe interprofissional, que avalia a capacidade e o preparo dos postulantes (art. 197-C).
- Inscrição nos cadastros de adoção, com convocação pela ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças e adolescentes com o perfil indicado (art. 197-E).
- Estágio de convivência de até 90 dias, prorrogável uma vez por igual período por decisão fundamentada (art. 46 e § 2º-A).
- Sentença, que constitui o vínculo e é inscrita no registro civil por mandado judicial (art. 47).
A lei também admite a chamada adoção póstuma, quando o adotante morre no curso do processo:
“§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42, § 6º)
Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada
A tutela protege o menor de idade cujos pais morreram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar (Código Civil, art. 1.728). O tutor administra os bens do menor sob a inspeção do juiz (art. 1.741).
A curatela protege adultos que não conseguem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos (art. 1.767). A Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, limitou o alcance dessa medida:
“A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (Lei 13.146/2015, art. 85, caput)
A mesma lei define a curatela da pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e pelo menor tempo possível, e obriga o curador a prestar contas ao juiz todo ano (art. 84, §§ 3º e 4º). Casamento, voto, trabalho, saúde e sexualidade ficam fora do alcance do curador.
A tomada de decisão apoiada, criada pela mesma lei e hoje no artigo 1.783-A do Código Civil, é a alternativa menos restritiva: a própria pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, com termo que define os limites do apoio e o prazo do acordo. Como a curatela atinge justamente os atos patrimoniais, vale para ela a regra da tutela (art. 1.781): imóvel de menor tutelado só pode ser vendido com manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750).
Onde o direito de família encontra o patrimônio
Quase todo conflito de família tem um lado patrimonial, e o imóvel costuma ser o bem mais valioso em jogo. Ele aparece na partilha do divórcio, na dissolução da união estável, na apuração da capacidade de quem paga alimentos, na administração de bens de menores e curatelados e, mais tarde, no inventário.
Por que o valor do imóvel decide a partilha
Se o apartamento ou a casa fica com uma das partes, que paga à outra a sua metade em dinheiro, o valor atribuído ao bem define quanto cada um recebe. O exemplo abaixo mostra o efeito de uma avaliação abaixo do mercado.
| Situação | Valor atribuído ao imóvel | Metade de cada cônjuge | Diferença para quem sai do imóvel |
|---|---|---|---|
| Valor de mercado apurado em laudo | R$ 900.000 | R$ 450.000 | — |
| Valor 10% abaixo do mercado | R$ 810.000 | R$ 405.000 | R$ 45.000 a menos |
| Valor 20% abaixo do mercado | R$ 720.000 | R$ 360.000 | R$ 90.000 a menos |
Os valores são hipotéticos, mas a conta é a mesma em qualquer partilha: cada ponto percentual de erro no valor do imóvel vira dinheiro que muda de lado. Quando a divisão não é exatamente igual, pode haver imposto sobre a diferença: se um recebe mais do que a sua metade sem pagar por isso, o estado pode cobrar ITCMD sobre o excesso; se há pagamento pela diferença, alguns municípios tratam a operação como transmissão onerosa, sujeita ao ITBI. A regra concreta depende da lei de cada estado e município.
Laudos técnicos e perícia judicial
Um laudo feito segundo a norma ABNT NBR 14653, com pesquisa de mercado e método declarado, dá às duas partes uma base objetiva para negociar e reduz o espaço para disputa. Em acordos, o laudo de avaliação do imóvel costuma ser contratado em conjunto ou por cada lado. Em juízo, o valor é apurado por perícia, e o CPC define o rito:
“O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.” (Código de Processo Civil, art. 465, caput)
Intimadas da nomeação, as partes dispõem de quinze dias para questionar a imparcialidade do perito (impedimento ou suspeição), nomear o próprio assistente técnico e formular as perguntas que o laudo deve responder, os quesitos. Já o perito, depois de saber que foi nomeado, envia em até cinco dias a proposta de honorários, o currículo que comprove a especialização e os contatos profissionais (art. 465, §§ 1º e 2º). Contratar um assistente técnico, como um perito imobiliário de confiança, permite conferir o laudo oficial e apontar falhas antes da decisão. O mesmo cuidado vale depois de uma morte, na avaliação de imóvel para inventário.
Transações seguras entre familiares
A avaliação técnica também protege negócios dentro da família fora de qualquer processo: compra da parte de um irmão num imóvel herdado, doação com reserva de usufruto, integralização de imóveis numa holding familiar. Um valor documentado reduz o risco de questionamento futuro por outros herdeiros, pelo fisco ou por credores.
O trabalho do advogado de família
O advogado atua em ações de divórcio, dissolução de união estável, partilha, guarda, convivência, alimentos, investigação de paternidade, adoção, tutela e curatela, e também na via extrajudicial. A atividade é de meio: o profissional se compromete a empregar técnica e diligência, mas não pode garantir o resultado.
Serviços extrajudiciais
Parte importante do trabalho acontece fora do fórum e antes do conflito:
- redação do pacto antenupcial ou do contrato de convivência, que define o regime de bens antes de o patrimônio começar a se formar;
- escritura de divórcio ou de dissolução de união estável em cartório, em que a presença do advogado é obrigatória;
- acordos de guarda, convivência e alimentos, que depois podem ser homologados;
- planejamento patrimonial e sucessório, com testamento e respeito à parte reservada aos herdeiros necessários.
Essas medidas não eliminam conflitos, mas reduzem muito o que fica em aberto quando o relacionamento termina.
Serviços judiciais
No Judiciário, o advogado cuida das ações de divórcio litigioso, guarda, regulamentação da convivência, alimentos (com o rito especial da Lei 5.478/1968), revisão e exoneração de pensão, investigação de paternidade, interdição e adoção. As ações de família do CPC (arts. 693 a 699-A) seguem um procedimento que coloca o acordo em primeiro lugar.
Competências que a área exige
Além do conhecimento técnico atualizado (lei, doutrina e jurisprudência mudam com frequência, como mostram as decisões de 2023 a 2025 citadas aqui), a advocacia de família pede:
- escuta ativa, para separar o pedido jurídico do desabafo e identificar o que o cliente realmente precisa;
- criatividade para montar acordos que resolvam o caso concreto, como calendários de convivência ou formas de compensação na partilha;
- capacidade de resolver problemas complexos, que misturam patrimônio, filhos, impostos e registro de imóveis;
- inteligência emocional, porque o cliente costuma estar no pior momento da vida familiar.
O dever dos pais de cuidar, educar e manter a convivência com os filhos continua depois da separação, e boa parte do trabalho do advogado é lembrar o cliente disso quando a mágoa com o ex-parceiro pesa mais.
Comunicação e mediação
A lei empurra os conflitos de família para o acordo:
“Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.” (Código de Processo Civil, art. 694, caput)
A Lei 13.140/2015 define a mediação como atividade técnica de um terceiro imparcial, sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, que as ajuda a encontrar soluções consensuais. Entre os princípios da lei estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a autonomia da vontade, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé. Se houver cláusula contratual de mediação, as partes precisam comparecer à primeira reunião, mas ninguém é obrigado a permanecer no procedimento. Para o advogado, saber se comunicar com clareza, negociar e explicar ao cliente o que é realista vale tanto quanto a boa argumentação em audiência.
Sensibilidade e resiliência
Casos de família costumam envolver perda, raiva e medo, e o desgaste emocional atinge também quem advoga. Resiliência, limites claros com o cliente e, em casos difíceis, trabalho conjunto com psicólogos e assistentes sociais ajudam a manter a qualidade técnica sem perder a empatia.
Decisões e mudanças recentes
| Data | Ato ou decisão | O que mudou |
|---|---|---|
| Nov. 2023 | STF, Tema 1.053 (RE 1.167.478) | Separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio e não subsiste como figura autônoma |
| Out. 2023 | Lei 14.713/2023 | Indício de risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada; juiz deve perguntar sobre violência antes da audiência |
| Fev. 2024 | STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642) | Maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens por escritura pública |
| Ago. 2024 | Resolução CNJ 571/2024 | Divórcio e inventário em cartório admitidos com filhos ou herdeiros menores, sob condições |
| Ago. 2025 | Provimento 11/2025 da Corregedoria do Espírito Santo | Mudança do regime de bens do casamento em cartório, só naquele estado e com validade discutida |
| Ago. 2025 | STF, ADI 4.245 e ADI 7.686 | Indícios de violência doméstica podem impedir o retorno imediato de criança ao país de origem pela Convenção da Haia |
O julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, concluído em 27 de agosto de 2025, merece atenção. A Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças manda devolver rapidamente a criança levada de um país a outro sem autorização do outro genitor. O STF considerou a convenção compatível com a Constituição, mas decidiu que indícios objetivos e concretos de violência doméstica, mesmo quando dirigida apenas à mãe, podem justificar a recusa do retorno imediato.
Outro tema que chega aos tribunais com frequência é a doação de órgãos de filhos menores. A Lei 9.434/1997 exige que a retirada de órgãos de pessoa juridicamente incapaz seja permitida expressamente por ambos os pais ou pelos responsáveis legais (art. 5º). Quando um dos pais não pode ou não quer assinar, a questão costuma ser levada ao juiz, que decide com urgência e à luz dos interesses envolvidos.
Livros, filmes e fontes para se atualizar
Para quem estuda ou trabalha na área, duas obras de referência são o Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias (Juspodivm), e Direito de Família, de Rolf Madaleno (Forense), ambas com edições atualizadas com frequência. Para acompanhar as mudanças, o site do IBDFAM, entidade que congrega profissionais da área, concentra notícias, artigos e comentários sobre julgamentos novos.
No cinema, Kramer vs. Kramer (1979) acompanha a disputa judicial pela guarda de um menino depois da separação dos pais e ganhou cinco Oscars, entre eles o de melhor filme. O brasileiro Apenas o Fim (2008), de Matheus Souza, trata do fim de um namoro, sem disputa judicial; serve para discutir justamente a fronteira entre namoro e união estável, que depende do objetivo de constituir família. Filmes não substituem o estudo técnico, mas ajudam a enxergar o lado humano dos processos.
Para onde o direito de família caminhou
O direito de família organiza a vida em comum desde a escolha do regime de bens até a proteção de filhos, idosos e pessoas com deficiência. As mudanças dos últimos anos foram na mesma direção: menos exigências formais para casar e divorciar, mais espaço para o cartório nos casos consensuais e mais atenção à violência doméstica nas decisões sobre guarda. Quem está diante de um divórcio, de uma dissolução de união estável ou de uma reorganização patrimonial da família precisa de orientação jurídica e, quando há imóveis, de um valor confiável para cada um deles.
Se a partilha, a compensação entre ex-cônjuges ou a doação a um filho depende do valor de uma casa, de um apartamento ou de um terreno, a Valen Brasil pode apurar esse valor com laudo técnico e acompanhar a perícia do processo ao lado do seu advogado, em Itajaí, Balneário Camboriú, Blumenau e região.
Perguntas frequentes
O que é direito de família?
Trata-se da parte do direito civil dedicada ao casamento, à união estável e às relações entre parentes: filiação, poder familiar, guarda, alimentos, adoção, tutela e curatela, além do regime de bens do casal. A base está no Livro IV do Código Civil (arts. 1.511 a 1.783-A), na Constituição e no ECA.
O que é a guarda compartilhada e quando ela não se aplica?
É a responsabilização conjunta do pai e da mãe que não vivem juntos, com tempo de convivência dividido de forma equilibrada. É a regra quando não há acordo, mas não se aplica se um dos pais declarar ao juiz que não quer a guarda ou se houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º).
Quais são os tipos de divórcio no Brasil?
Consensual, quando há acordo sobre o fim do casamento e suas condições, e litigioso, quando o juiz precisa decidir algum ponto. O consensual pode ser feito em cartório, com advogado; com filhos menores, isso só é possível se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça.
Como funciona o processo de adoção no Brasil?
O interessado, maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velho que a criança, pede habilitação na Vara da Infância e da Juventude, passa por preparação psicossocial e jurídica e por avaliação da equipe técnica, entra no cadastro de adoção, cumpre estágio de convivência de até 90 dias (prorrogável) e recebe a sentença de adoção.
Por que avaliar os imóveis numa separação ou partilha?
Porque o valor atribuído a cada imóvel define quanto cada um recebe quando um fica com o bem e compensa o outro. Um laudo técnico feito segundo a NBR 14653 dá base objetiva ao acordo e, em juízo, permite conferir o trabalho do perito nomeado pelo juiz.
Quais livros e materiais ajudam a estudar direito de família?
O Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias, e Direito de Família, de Rolf Madaleno, são obras de referência. O site do IBDFAM reúne notícias e comentários de decisões recentes, e filmes como Kramer vs. Kramer ajudam a discutir o lado humano das disputas.
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Laudo de avaliação a partir de 3 dias úteis.



