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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Testamento: como fazer, tipos, custos e o que acontece depois da morte

Editora Valen •
Pessoa assinando um testamento
O testamento só vale se seguir a forma prevista em lei para a modalidade escolhida.

Como escolher entre testamento público, cerrado e particular, quem pode ser testemunha, quanto custa, o que o documento pode prever e como ele é cumprido depois da morte.

Testamento é o documento em que uma pessoa decide, para depois da morte, quem fica com a parte dos bens que a lei deixa livre, além de poder nomear tutor para os filhos, reconhecer um filho ou indicar quem cumprirá as suas vontades. O Código Civil admite três formas comuns: público, feito pelo tabelião no cartório de notas com duas testemunhas; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; e particular, escrito pelo testador e lido a três testemunhas. Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode dispor de metade do patrimônio.

Este artigo mostra como escolher a forma, o que cada uma exige, quanto custa e o que acontece depois do óbito. A visão geral da sucessão, com a ordem dos herdeiros, o inventário e os impostos, está no guia da herança. O testamento é um dos instrumentos do planejamento sucessório, e a parte reservada por lei à família é explicada no artigo sobre herdeiros necessários.

Pontos principais

  • A forma decide a validade: um testamento com conteúdo claro, mas sem as testemunhas ou as formalidades previstas para a sua modalidade, pode ser anulado.
  • O público é o mais difícil de perder ou de contestar; o particular dispensa cartório no ato, mas depende de confirmação em juízo e das testemunhas estarem vivas e localizáveis.
  • Testemunhas e quem escreve o testamento a pedido do testador não podem receber nada por ele.
  • O testamento pode ser trocado a qualquer momento. Filho que nasce ou é descoberto depois, e sobrevive ao testador, derruba o documento inteiro.
  • Depois da morte, o testamento precisa ser registrado e mandado cumprir por um juiz; desde 2024, o inventário que vem depois pode ser feito em cartório, com autorização judicial.

O que um testamento pode e o que não pode fazer

O ponto de partida está no Código Civil:

“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.” (Código Civil, art. 1.857)

A legítima é a metade do patrimônio que pertence aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge (art. 1.846). Quem tem algum desses parentes testa sobre a outra metade, a parte disponível; quem não tem pode testar sobre tudo. A parte disponível pode ir a qualquer pessoa, a uma entidade ou a um dos próprios filhos, que recebe a sua quota na legítima e mais o que o testamento lhe deu.

Dentro desse limite, o testamento serve para muito mais do que dividir bens:

  • nomear herdeiros, que recebem uma fração do patrimônio, ou legatários, que recebem um bem certo, como um apartamento, um carro ou uma quantia;
  • impor condição, finalidade ou encargo a quem recebe, por exemplo, deixar um imóvel a alguém com a obrigação de cuidar de um animal de estimação (arts. 1.897 e 1.938);
  • gravar os bens com inalienabilidade, que por lei implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911); sobre a legítima, essas cláusulas só valem com justa causa declarada no próprio testamento (art. 1.848);
  • reconhecer filho havido fora do casamento, ainda que a declaração apareça de passagem no texto (art. 1.609, III);
  • nomear tutor para filhos menores (art. 1.729, parágrafo único);
  • nomear um ou mais testamenteiros, que cuidarão do cumprimento das disposições (art. 1.976);
  • deserdar herdeiro necessário, nas causas previstas em lei e com a causa declarada expressamente (art. 1.964).

Há também limites de forma. O testamento é ato personalíssimo, feito só pelo próprio testador (art. 1.858), e o art. 1.863 proíbe o testamento conjuntivo, aquele em que duas pessoas, por exemplo um casal, dispõem no mesmo instrumento. Cada cônjuge que quiser testar precisa do seu próprio documento.

Para disposições pequenas, a lei prevê o codicilo, um escrito particular, datado e assinado, que pode tratar do enterro, de esmolas de pouco valor e de móveis, roupas ou joias de pouco valor de uso pessoal (art. 1.881). O codicilo não serve para deixar imóveis.

Quem pode fazer testamento

“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.” (Código Civil, art. 1.860)

O que se exige é lucidez no momento em que o testamento é feito. Uma doença que só aparece depois não invalida o documento, e o inverso também vale: um testamento feito num momento de confusão mental pode ser anulado mesmo que a pessoa se recupere mais tarde.

A deficiência, por si só, não impede ninguém de testar. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) afirma, no art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e o art. 85 trata a curatela como medida extraordinária, restrita a negócios e patrimônio. O Código Civil também prevê cuidados para situações específicas: quem não sabe ou não pode assinar faz testamento público com assinatura a rogo de uma das testemunhas (art. 1.865), e a pessoa cega só pode usar a forma pública, com leitura em voz alta duas vezes (art. 1.867).

Quando a idade avançada ou uma doença pode motivar contestação futura, uma cautela comum é reunir, na época do testamento, um relatório médico que ateste a lucidez. Não é exigência legal, mas ajuda a responder a um eventual pedido de anulação.

As três formas comuns de testamento

O Código Civil chama de ordinárias as três formas disponíveis para qualquer pessoa: o público, o cerrado e o particular (art. 1.862). A escolha pesa na segurança, no custo e no sigilo.

Tabela com os testamentos público, particular e cerrado, mostrando como cada um se faz e o que garante
Resumo das três formas ordinárias; os requisitos de cada uma estão nos arts. 1.864, 1.868 e 1.876 do Código Civil.
Comparação entre as formas ordinárias de testamento
AspectoPúblicoCerradoParticular
Quem escreveO tabelião, conforme as declarações do testadorO testador ou alguém a seu pedidoO próprio testador, à mão ou digitado
TestemunhasDuasDuas, na aprovaçãoPelo menos três
Conteúdo conhecido pelo tabeliãoSimNãoNão há tabelião
Onde fica o originalNo livro de notasCom o testador, lacradoCom o testador
Risco de perdaBaixoAltoAlto
Cumprimento após a morteO juiz manda cumprir a partir do traslado ou da certidãoO juiz abre, registra e manda cumprirPublicação em juízo e confirmação pelas testemunhas
Custo no atoEmolumentos do cartórioEmolumentos da aprovaçãoSem custo de cartório

Testamento público

É o mais usado e o que oferece mais segurança, porque o original fica no livro do cartório e a existência dele é comunicada à central nacional de testamentos.

“São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.” (Código Civil, art. 1.864)

Na prática, o testador leva ao tabelião uma minuta ou uma lista do que quer, de preferência revisada por advogado, e o tabelião redige o texto na linguagem jurídica adequada. Como o tabelião identifica o testador e conduz a leitura diante das testemunhas, sobra menos espaço para alegar depois que o documento não refletia a vontade de quem testou.

Estar no livro de notas não torna o conteúdo público no sentido comum da palavra. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça restringe o acesso:

“A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.” (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, art. 110)

A norma completa está no site de atos do CNJ. O Colégio Notarial do Brasil reúne os tabelionatos de notas e publica orientações sobre o serviço.

Testamento cerrado

O cerrado combina sigilo com uma formalidade de cartório. O testador escreve (ou pede a alguém que escreva) e assina o documento, e o leva ao tabelião, que não lê o conteúdo: apenas aprova o ato.

“O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.” (Código Civil, art. 1.868)

O auto de aprovação começa logo depois da última palavra do testamento, e o tabelião cerra e cose o documento (art. 1.869). Depois disso, o testamento volta para as mãos do testador, e o cartório só anota no livro o lugar e a data da aprovação e da entrega (art. 1.874). Quem não sabe ou não pode ler não pode usar essa forma (art. 1.872).

O ponto fraco é a guarda. O documento lacrado pode se perder, ser destruído ou ser aberto. Se o próprio testador o abrir ou rasgar, ou se isso for feito com o consentimento dele, o testamento é considerado revogado (art. 1.972). Após a morte, quem estiver com o envelope deve levá-lo ao juiz, que o abre, verifica se há sinal externo de violação e, não havendo, manda registrar e cumprir (art. 1.875 do Código Civil e art. 735 do Código de Processo Civil).

Testamento particular

É a forma que dispensa cartório, e por isso a mais barata no momento em que é feita. Em compensação, depende de mais testemunhas e de confirmação judicial.

“O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” (Código Civil, art. 1.876)

Depois da morte, herdeiros, legatários, o testamenteiro ou quem estiver com o documento pedem a publicação em juízo, e os herdeiros legítimos são chamados (art. 1.877 do Código Civil e art. 737 do Código de Processo Civil). O juiz confirma o testamento se as testemunhas reconhecerem o ato, a leitura e as assinaturas; se alguma tiver morrido ou estiver ausente, basta que uma o reconheça, a critério do juiz (art. 1.878).

Duas regras especiais completam o quadro. O particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a entendam (art. 1.880). E, em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, como um acidente em lugar isolado, o testamento escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado a critério do juiz (art. 1.879).

O risco prático é o tempo. Um testamento particular feito vinte anos antes da morte pode ter testemunhas já falecidas ou impossíveis de encontrar, e o documento pode simplesmente não aparecer, porque não é comunicado a nenhuma central.

Testamentos especiais

O Código prevê ainda três formas para situações de exceção: o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886), feitos a bordo de navio ou aeronave ou em campanha, e proíbe a criação de outras (art. 1.887). Elas caducam se o testador sobreviver e passar 90 dias em lugar onde possa testar pela forma comum (arts. 1.891 e 1.895), e não são alternativa para quem simplesmente quer evitar o cartório.

Testemunhas: quem pode e quem não pode

Uma testemunha que receba algo pelo testamento compromete a disposição em favor dela. O Código Civil é expresso:

“Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.” (Código Civil, art. 1.801)

O artigo seguinte declara nulas as disposições em favor dessas pessoas mesmo quando disfarçadas de contrato ou feitas por meio de parente delas (art. 1.802). A regra geral do art. 228 impede que menores de 16 anos sejam testemunhas. Como o Código não traz uma lista própria para testamentos além dessas, a escolha deve ser conservadora: adultos, capazes, sem interesse no conteúdo e sem parentesco com os beneficiários. Testemunhas mais jovens que o testador e fáceis de localizar ajudam especialmente no testamento particular, que depende delas para ser confirmado.

Precisa de advogado?

A lei não exige advogado para fazer testamento, ao contrário do que acontece no inventário em cartório. Ainda assim, a orientação jurídica evita os erros que mais anulam testamentos: dispor além da parte disponível, gravar a legítima sem justa causa, nomear como beneficiária uma pessoa impedida, usar uma forma inadequada à situação do testador ou redigir disposições ambíguas que abrem espaço para disputa.

O advogado também ajuda a conectar o testamento com o restante do planejamento: doações já feitas aos filhos, regime de bens do casamento, empresas e imóveis em outros estados. Um testamento isolado, que ignora uma doação antiga ou o regime de bens, pode produzir uma partilha muito diferente da que o testador imaginava.

Documentos necessários

Para o testamento público ou para a aprovação do cerrado, o cartório costuma pedir:

  • documento de identidade com foto e CPF do testador;
  • certidão de nascimento ou de casamento atualizada, conforme o estado civil;
  • certidão de casamento com a averbação da separação ou do divórcio, se for o caso;
  • documento de identidade e CPF das testemunhas;
  • dados completos dos beneficiários (nome, CPF, endereço);
  • documentos dos bens mencionados, como matrícula de imóveis e documentos de veículos, quando o testamento deixar bens certos.

A exigência exata varia de cartório para cartório; vale telefonar antes. No particular, os mesmos dados dos beneficiários e dos bens devem constar do texto, para evitar dúvida sobre quem deve receber o quê.

Quanto custa fazer um testamento

O valor pago ao cartório é o emolumento, fixado por lei de cada estado. A regra nacional está na Lei 10.169/2000:

“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.” (Lei 10.169/2000, art. 1º)

O art. 2º da mesma lei exige que os valores estejam em tabelas em moeda corrente e que, nos atos com conteúdo financeiro, sejam escalonados por faixas de valor. Em Santa Catarina, os emolumentos estão na Lei Complementar estadual 755/2019, e os cartórios publicam a tabela vigente. Por isso não há um preço único no país: o custo depende do estado, da forma escolhida e, em alguns casos, do valor dos bens declarados. Antes de marcar o ato, peça ao cartório o orçamento por escrito, incluindo eventual cobrança de deslocamento se o tabelião precisar ir até o testador, e some os honorários do advogado, se houver.

O testamento particular não paga cartório no ato, mas não é gratuito no fim: depois da morte, a publicação e a confirmação em juízo exigem advogado e pagam custas judiciais. A economia de hoje pode virar um processo mais longo para a família.

Impostos sobre o que o testamento transmite

Fazer o testamento não gera imposto. Os tributos aparecem na morte, sobre o que cada beneficiário recebe.

O principal é o ITCMD, cobrado pelos estados sobre heranças, legados e doações. O teto de 8% vem da Resolução 9/1992 do Senado Federal, e desde a Emenda Constitucional 132/2023 a cobrança precisa ser progressiva. A Lei Complementar 227/2026 fixou regras nacionais: a base passou a ser o preço de mercado de cada bem, o contribuinte é o sucessor, que pode ser herdeiro ou legatário, e o imposto dos imóveis vai para o estado onde eles ficam. O cálculo por faixas e as isenções estão explicados no guia da herança.

Há ainda o imposto de renda. O regulamento federal do tributo (Decreto 9.580/2018, art. 130) deixa a família escolher entre dois valores para transferir cada bem: o que constava na declaração de bens do falecido ou o de mercado. Na segunda opção, a diferença é ganho de capital, tributado de 15% a 22,5% conforme o tamanho do ganho, e o inventariante recolhe o imposto até o prazo da declaração final de espólio (art. 153, § 1º, II, a). A venda posterior do imóvel herdado segue as regras do imposto de renda sobre a venda de imóvel.

Como alterar ou revogar um testamento

“O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.” (Código Civil, art. 1.858)

Mudar o testamento significa fazer outro, válido. A revogação segue a mesma lógica da criação:

“O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.” (Código Civil, art. 1.969)

“Mesmo modo e forma” quer dizer por outro testamento, que não precisa ser da mesma modalidade: um testamento particular pode revogar um público, desde que cumpra os seus próprios requisitos. A revogação pode ser total ou parcial; se o novo testamento não disser expressamente que revoga o anterior, os dois convivem, e o antigo vale em tudo o que não contrariar o novo (art. 1.970). Por isso, a forma mais segura de atualizar é declarar, no novo documento, que ele revoga os anteriores.

O art. 1.971 traz uma sutileza: a revogação continua valendo mesmo que o testamento novo caduque, por exemplo porque o herdeiro nomeado morreu antes ou renunciou. Mas, se o testamento revogador for anulado por falta de formalidade, a revogação também cai, e o antigo volta a valer.

Quando o testamento se rompe sozinho

Há situações em que o testamento perde efeito sem que o testador faça nada:

“Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.” (Código Civil, art. 1.973)

O mesmo acontece com o testamento feito sem saber da existência de outros herdeiros necessários (art. 1.974). A lógica é proteger quem o testador não pôde considerar. O art. 1.975 afasta o rompimento quando o testador dispôs só da metade disponível, sabendo dos herdeiros necessários, ou os excluiu dessa parte. Quem tem ou reconhece um filho depois de testar deve refazer o testamento.

Prazo para contestar

“Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.” (Código Civil, art. 1.859)

O prazo conta do registro do testamento no processo de cumprimento, depois da morte, e não da data em que o testador o assinou.

Depois da morte: cumprimento, busca e inventário

O testamento não transfere bens sozinho. Antes de ser executado, passa pelo juiz. No público, qualquer interessado apresenta o traslado ou a certidão e pede que seja cumprido (art. 736 do Código de Processo Civil). No cerrado, o juiz abre o envelope e manda registrar (art. 735). No particular, há a publicação com citação dos herdeiros e a confirmação pelas testemunhas (art. 737). Em todos os casos, o juiz nomeia testamenteiro se o testador não tiver nomeado, e o Ministério Público é ouvido.

Para que nenhum testamento seja ignorado, a Corregedoria Nacional de Justiça obriga juízes e tabeliães a consultar a central nacional antes de qualquer inventário:

“É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.” (Provimento 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º)

O Provimento 56/2016 consulta o Registro Central de Testamentos On-Line, módulo da CENSEC que recebe dos cartórios a informação sobre testamentos públicos e aprovações de cerrados. O testamento particular não entra nessa base, o que reforça a necessidade de deixá-lo em lugar conhecido. O uso do instrumento vem crescendo: segundo dados da CENSEC divulgados pelo Colégio Notarial, o número de testamentos registrados no país subiu 22% em 2024, conforme notícia do Colégio Notarial do Rio de Janeiro.

O inventário vem depois. Pela letra do Código de Processo Civil (art. 610), havendo testamento, o inventário seria sempre judicial. As normas do Conselho Nacional de Justiça para os cartórios, revistas em 2024, passaram a permitir a escritura em cartório se o juiz do cumprimento do testamento autorizar expressamente, todos estiverem de acordo e representados por advogado. Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário continua judicial. O passo a passo do inventário, as regras de partilha e os prazos estão no guia da herança.

Imóveis deixados em testamento

Quando o testamento deixa um imóvel a um legatário ou define como os imóveis serão divididos, o valor de cada um passa a importar em três frentes: saber se as disposições cabem na parte disponível, calcular o ITCMD de cada beneficiário e equilibrar os quinhões. Um legado de apartamento que vale mais do que a metade disponível do patrimônio precisa ser reduzido, e só uma avaliação confiável mostra se isso acontece. Em Santa Catarina, se a Fazenda considerar baixo o valor declarado, o beneficiário recebe o termo de arbitramento do ITCMD.

Por isso, a avaliação deve ser feita por perito independente das partes, com critérios técnicos da NBR 14653 e data de referência no óbito. A imparcialidade importa porque o mesmo laudo será usado por herdeiros com interesses opostos e pela Fazenda estadual. A Valen Brasil elabora laudos de avaliação imobiliária para inventário, e o IBAPE reúne os institutos de avaliações e perícias de engenharia dos estados. O conteúdo mínimo do laudo e o procedimento estão em avaliação de imóvel para inventário.

Com a partilha concluída, o título (formal de partilha ou escritura) precisa ser levado ao cartório de registro de imóveis. O item 25 do art. 167, I, da Lei 6.015/1973, que organiza os registros públicos, menciona expressamente a entrega de legado de imóvel entre os atos levados ao registro, ao lado do formal de partilha. Uma matrícula atualizada de cada bem, pedida antes, mostra se há pendências que o cartório vai exigir.

Outras utilidades do testamento

Muitas famílias fazem testamento por razões que nada têm a ver com dinheiro. Nomear um tutor para os filhos menores, caso os dois pais morram, evita que a escolha fique para uma disputa entre parentes; a lei aceita essa nomeação em testamento ou em outro documento autêntico (art. 1.729, parágrafo único). O reconhecimento de um filho pode ser feito no testamento e é irrevogável (art. 1.609). O testador pode nomear também um curador especial para administrar os bens deixados a um menor, ainda que ele esteja sob o poder dos pais ou de tutor (art. 1.733, § 2º).

Os animais de estimação não podem ser herdeiros, mas o testador pode deixar um bem ou uma quantia a alguém com o encargo de cuidar do animal, e o legatário que aceita fica obrigado a cumprir o encargo, como ocorre nas doações com encargo (art. 1.938).

Testamento vital

Apesar do nome, o testamento vital não é testamento no sentido do Código Civil: não trata de bens e produz efeito em vida. É a declaração em que a pessoa diz quais tratamentos médicos aceita ou recusa se, no futuro, não puder se manifestar.

  • Não depende de cartório: pode ser registrado pelo médico no prontuário ou feito por escritura pública, se a pessoa preferir.
  • Deve ser comunicado à família e aos médicos, para que seja conhecido quando for necessário.
  • Pode ser mudado ou revogado enquanto a pessoa estiver lúcida.

A regra vem da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que usa o nome diretivas antecipadas de vontade. Segundo o esclarecimento do Conselho Federal de Medicina, podem fazê-la pessoas com 18 anos ou mais ou emancipadas, o registro é feito pelo médico, sem exigência de testemunhas ou assinaturas, e a vontade pode ser alterada a qualquer tempo. A validade se apoia nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia do paciente.

Por que revisar o testamento

O testamento mais útil é o que continua certo no dia da morte. Isso exige revisá-lo sempre que a vida muda: casamento, divórcio, nascimento de filho ou neto, venda de um imóvel citado, morte de um beneficiário. Um documento feito há quinze anos, que menciona um apartamento já vendido e ignora um filho nascido depois, pode ser rompido ou virar motivo de briga, justamente o que se queria evitar. Revisar a cada mudança relevante, com o mesmo cuidado de forma, custa pouco perto do inventário que ele organiza.

Para empresas ou imóveis de valor, a documentação técnica ajuda o testamento a ser cumprido como foi pensado. Fale com a Valen Brasil sobre laudos de avaliação para planejamento sucessório e inventário.

Perguntas frequentes

Quais são as regras para fazer um testamento?

Ter mais de 16 anos e pleno discernimento no momento do ato, respeitar a metade reservada aos herdeiros necessários e cumprir as formalidades da forma escolhida: tabelião e duas testemunhas no público, aprovação do tabelião com duas testemunhas no cerrado, e leitura a pelo menos três testemunhas no particular.

Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa maior de 16 anos com pleno discernimento. A deficiência não impede o testamento, e quem não sabe assinar ou é cego pode usar a forma pública, com os cuidados que a lei prevê.

Quais são os custos envolvidos na elaboração de um testamento?

Os emolumentos do cartório são fixados por lei estadual e variam conforme o estado, a forma e, em alguns casos, o valor dos bens. Peça orçamento ao tabelionato. O particular não paga cartório no ato, mas gera custas judiciais e honorários na confirmação depois da morte.

É necessário ter um advogado para fazer um testamento?

Não é obrigatório. É recomendável, porque os erros que anulam testamentos (exceder a parte disponível, beneficiar testemunha, cláusulas sem justa causa) são técnicos e difíceis de perceber sem orientação.

Como posso alterar ou revogar um testamento?

Fazendo um novo testamento válido, de qualquer forma. Se o novo não revogar o anterior expressamente, os dois valem no que não forem contraditórios; por isso, convém declarar a revogação.

Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?

Só se não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge. Havendo algum deles, o testamento alcança apenas a metade disponível; a outra metade segue a lei.

Testamento perde a validade com o tempo?

Não. Ele vale até ser revogado ou rompido, qualquer que seja a idade do documento. O prazo de cinco anos para contestá-lo começa a contar do registro, depois da morte.

Como saber se uma pessoa falecida deixou testamento?

Pedindo a certidão da CENSEC com a certidão de óbito. Ela mostra testamentos públicos e aprovações de cerrados comunicados pelos cartórios. Testamentos particulares não aparecem e precisam ser procurados entre os papéis do falecido.

Texto atualizado conforme as leis de setembro de 2026; cada testamento deve ser preparado com orientação de advogado para o caso concreto.

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