Pular para o conteúdo
Valen Brasil
Direito Imobiliário

Herança: o que é, quem herda e como funciona a partilha de bens

Editora Valen •
Casal idoso conversando com advogado em frente a um computador
Organizar documentos, entender a ordem dos herdeiros e avaliar os imóveis encurta o inventário.

Do óbito ao registro do imóvel: quem herda pela lei, o que o testamento pode mudar, como funciona o inventário, o que acontece com as dívidas e quanto se paga de imposto.

Herança é o conjunto de bens, direitos e dívidas que uma pessoa deixa ao morrer. Pelo art. 1.784 do Código Civil, ela passa aos herdeiros no instante do óbito; quem herda e em que proporção é definido pela lei e, quando existe, pelo testamento. O inventário, feito em cartório ou na Justiça, apura o patrimônio, paga as dívidas e o imposto e formaliza a partilha. O imóvel só passa ao nome do herdeiro depois que o formal de partilha ou a escritura é registrado na matrícula.

Este guia percorre o caminho completo, do óbito ao registro. Os temas que pedem cálculo detalhado têm artigo próprio: a divisão entre cônjuge e filhos e a parte reservada por lei estão em herdeiros necessários, as formas de testar estão no guia de testamento e os princípios do ramo jurídico estão em direito das sucessões. Para quem quer organizar a sucessão ainda em vida, instrumentos como as holdings patrimoniais e familiares ajudam a separar a gestão dos imóveis da partilha.

Pontos principais

  • A transmissão acontece na data da morte, mas o herdeiro só pode dispor de um bem determinado depois da partilha; até lá, todos são donos em conjunto de tudo.
  • A lei chama primeiro os descendentes, depois os ascendentes, o cônjuge e, por último, os parentes colaterais até o quarto grau. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testamento só alcança metade do patrimônio.
  • Desde 2024, ter herdeiro menor de idade ou deixar testamento já não obriga, por si só, a família a ir à Justiça: a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça abriu a via do cartório sob condições.
  • Dívida do falecido é paga com os bens dele. O herdeiro não tira dinheiro do próprio bolso para cobrir o que passar do valor recebido.
  • O ITCMD passou a ter regras nacionais em 2026: base de cálculo no valor de mercado, alíquota por faixas e isenção expressa para a renúncia pura e para benefícios de previdência e seguro.

O que é herança

Na linguagem jurídica, herança é o patrimônio de quem morreu visto como um todo: o que ele tinha de positivo (imóveis, dinheiro, investimentos, veículos, créditos, cotas de empresas, direitos autorais) e o que tinha de negativo (empréstimos, financiamentos, tributos atrasados). A pessoa falecida é chamada de autor da herança, ou de cujus, e o momento da morte é a abertura da sucessão.

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” (Código Civil, art. 1.784)

A regra tem nome próprio, princípio da saisine, e existe para que o patrimônio nunca fique sem dono. Na prática, ela significa que um filho já é herdeiro no dia do falecimento do pai, mesmo que o inventário demore anos. A Constituição protege esse direito no rol das garantias individuais: o art. 5º, inciso XXX, diz que “é garantido o direito de herança”.

Os herdeiros, porém, recebem a herança em bloco. Nenhum deles é dono exclusivo de um apartamento ou de uma conta bancária antes da partilha; cada um tem uma fração ideal do conjunto.

“A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” (Código Civil, art. 1.791)

Por isso, um herdeiro sozinho não pode vender “o apartamento da praia que ficou para mim” enquanto a partilha não for concluída. O que ele pode negociar é a sua cota inteira na herança, por escritura pública de cessão de direitos hereditários, como autoriza o art. 1.793 do Código Civil.

Uma última observação sobre o conceito: não existe herança de pessoa viva. O art. 426 do Código Civil proíbe contrato que tenha por objeto a herança de alguém que ainda está vivo, o que torna nulo, por exemplo, o acordo entre irmãos para dividir antecipadamente os bens dos pais.

O que entra e o que fica fora do inventário

Nem tudo o que o falecido deixa passa pela partilha. Três exclusões aparecem com frequência e costumam gerar confusão na família.

A primeira é a meação. O cônjuge ou companheiro já era dono de metade dos bens comuns do casal, conforme o regime de bens, e essa metade não é herança. Só a outra metade entra na conta dos herdeiros. O artigo sobre herdeiros necessários traz exemplos numéricos dessa separação em cada regime.

A segunda é o seguro de vida. Com o novo marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025, a regra passou a constar de lei própria:

“O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.” (Lei 15.040/2024, art. 116)

A terceira são pequenos valores. Salários, verbas rescisórias, saldo de FGTS e do PIS-PASEP podem ser pagos sem inventário:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Lei 6.858/1980, art. 1º)

O art. 2º da mesma lei estende o tratamento às restituições de imposto de renda e, quando não houver outros bens a inventariar, a saldos bancários e de poupança de pequeno valor.

O que costuma entrar e o que costuma ficar fora da partilha
SituaçãoEntra na partilha?Base legal
Imóveis, veículos, contas, investimentos e cotas de empresas em nome do falecidoSimCódigo Civil, arts. 1.784 e 1.791
Dívidas do falecidoSim, são pagas com os bens antes da divisãoCódigo Civil, art. 1.997
Metade dos bens comuns que pertence ao viúvo (meação)NãoRegime de bens do casamento ou da união estável
Capital de seguro de vidaNãoLei 15.040/2024, art. 116
Salário, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vidaNão, pagos a dependentes habilitadosLei 6.858/1980, art. 1º

Espólio, herança jacente e herança vacante

Entre a morte e a partilha, o patrimônio recebe o nome de espólio. O espólio não é uma pessoa, mas age como se fosse em muitos atos: paga contas, recebe aluguéis, responde a processos e entrega declaração de imposto de renda. Quem o representa é o inventariante; antes da nomeação dele, o administrador provisório, normalmente quem está na posse dos bens (Código de Processo Civil, arts. 613 e 614).

Quando ninguém aparece para receber, a lei trata a herança em duas etapas. Primeiro, ela é jacente: os bens são arrecadados e ficam com um curador, porque não há testamento nem herdeiro conhecido (art. 1.819). Depois de feito o inventário, são publicados editais; passado um ano da primeira publicação sem herdeiro habilitado, a herança é declarada vacante (art. 1.820).

“A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.” (Código Civil, art. 1.822)

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta uma consequência dura para os parentes mais distantes: os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância ficam excluídos. E, se todos os chamados renunciarem, a herança é declarada vacante de imediato (art. 1.823).

Quem herda: a ordem definida em lei

Quando não há testamento, ou quando ele não abrange todos os bens, vale a sucessão legítima, isto é, a lista de herdeiros escrita no Código Civil.

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” (Código Civil, art. 1.829)
Grupo de profissionais em volta de uma mesa consultando livros jurídicos e um tablet
Os herdeiros legítimos seguem a ordem do art. 1.829 do Código Civil; os testamentários são escolhidos pelo autor da herança dentro da parte disponível.

A lista funciona por classes. Uma classe só é chamada se a anterior estiver vazia: havendo filhos, os pais do falecido não herdam; havendo pais, os irmãos ficam de fora. Dentro de cada classe, o parente de grau mais próximo afasta o mais distante, com uma exceção relevante, o direito de representação: o neto cujo pai já morreu ocupa o lugar dele e divide com os tios a parte que caberia ao pai.

O cônjuge ocupa posição especial. Ele pode herdar junto com os filhos, dependendo do regime de bens, junto com os pais do falecido em qualquer regime, ou sozinho, se não houver descendentes nem ascendentes. Só perde o direito se, na data da morte, havia separação judicial ou o casal vivia separado de fato por mais de dois anos (art. 1.830). Desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 809 e 498, o companheiro de união estável segue as mesmas regras de concorrência do cônjuge. As proporções de cada caso, com tabelas por regime de bens, estão no guia de herdeiros necessários e partilha entre cônjuge e filhos.

Classes de herdeiros na sucessão sem testamento
OrdemQuem herdaObservação
1ªDescendentes (filhos, netos, bisnetos), com ou sem o cônjugeO cônjuge concorre conforme o regime de bens
2ªAscendentes (pais, avós), com o cônjugeCom os pais, o cônjuge herda em qualquer regime
3ªCônjuge ou companheiro, sozinhoRecebe tudo se não houver descendentes nem ascendentes
4ªColaterais até o quarto grauIrmãos, depois sobrinhos, depois tios, depois primos, tios-avós e sobrinhos-netos

Irmãos, sobrinhos e outros colaterais

Os colaterais só entram quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge com direito sucessório (art. 1.839), e não se dividem sempre em partes iguais. Irmãos vêm primeiro; o meio-irmão, filho apenas do mesmo pai ou apenas da mesma mãe, fica com a metade da quota de cada irmão bilateral (art. 1.841). Na falta de irmãos, herdam os sobrinhos e, depois deles, os tios (art. 1.843). Qualquer pessoa sem descendentes, ascendentes e cônjuge pode afastar os colaterais simplesmente fazendo um testamento que não os mencione (art. 1.850).

Herdeiros necessários e a metade protegida

Descendentes, ascendentes e cônjuge formam o grupo dos herdeiros necessários (art. 1.845). A eles pertence metade do patrimônio, a legítima, e o testamento não pode tocar nessa metade.

“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil, art. 1.846)

A outra metade, chamada parte disponível, pode ser deixada a qualquer pessoa, inclusive a um dos próprios filhos. O filho beneficiado não perde o que lhe cabe na legítima: soma as duas partes (art. 1.849). Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o patrimônio por testamento. O cálculo da legítima, que desconta dívidas e soma as doações feitas em vida, está detalhado no artigo sobre a legítima dos herdeiros necessários.

Herança com testamento

O testamento é o meio pelo qual a pessoa decide, ainda em vida, o destino da parte disponível, nomeia herdeiros testamentários, deixa legados (bens certos a pessoas certas) e pode até reconhecer um filho.

“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.” (Código Civil, art. 1.857)

O Código Civil prevê três formas ordinárias, e as diferenças entre elas estão menos no conteúdo e mais em quem escreve, quem assiste e onde o documento fica guardado.

As três formas ordinárias de testamento
FormaComo é feitoTestemunhasOnde fica e como é cumprido
PúblicoEscrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, e lido em voz altaDuas (art. 1.864)Fica no livro do cartório; o traslado é apresentado no inventário
CerradoEscrito pelo testador ou a seu pedido, entregue ao tabelião, que lavra o auto de aprovação e o fechaDuas (art. 1.868)Volta às mãos do testador (art. 1.874); após a morte, o juiz o abre (art. 1.875)
ParticularEscrito pelo próprio testador, à mão ou em processo mecânico, e lido às testemunhasPelo menos três (art. 1.876)Fica com o testador; após a morte, é publicado e confirmado em juízo (arts. 1.877 e 1.878)

Dois pontos costumam gerar confusão. O testamento público fica no livro de notas, mas o conteúdo não é aberto a qualquer um: enquanto o testador vive, a certidão só sai para ele próprio ou por ordem judicial, e depois da morte, para quem apresentar a certidão de óbito (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 110). Já o cerrado não fica guardado no cartório, que só anota a data da aprovação e da entrega. Qualquer das formas exige cuidado com as testemunhas, que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias (art. 1.801, II). O Colégio Notarial do Brasil mantém orientações sobre as modalidades de testamento e sobre a lavratura em cartório de notas; o passo a passo, os custos e a revogação estão no nosso guia do testamento.

Depois do óbito, a família deve pedir a certidão da CENSEC, a central eletrônica mantida pelos cartórios de notas, que aponta se existe testamento lavrado ou aprovado em nome do falecido em qualquer lugar do país. A certidão evita que a partilha seja feita como se não houvesse testamento e depois precise ser refeita.

Inventário: em cartório ou na Justiça

O inventário é o procedimento que levanta os bens e as dívidas, paga o imposto e divide o que sobra. Pode ser judicial ou extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas. O Código de Processo Civil fixa a regra geral:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” (Código de Processo Civil, art. 610)

O § 2º do mesmo artigo exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. A via em cartório nasceu com a Lei 11.441/2007 e foi ampliada em agosto de 2024, quando a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução 35/2007, que orienta os tabeliães. Hoje a escritura é admitida:

  • quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba fração ideal de cada bem inventariado e o Ministério Público dê parecer favorável (art. 12-A da Resolução 35);
  • com testamento, se o juiz, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizar expressamente a via extrajudicial por sentença transitada em julgado e todos estiverem representados por advogado (art. 12-B);
  • com autorização, dada na própria escritura, para o inventariante vender bens do espólio sem ordem judicial, observadas as condições do art. 11-A.

Se houver testamento que reconheça filho ou contenha outra declaração irrevogável, o inventário continua obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). E havendo briga entre os herdeiros, a única via é a Justiça.

Inventário judicial e extrajudicial
CritérioExtrajudicial (cartório)Judicial
Acordo entre herdeirosObrigatórioDispensável; o juiz decide os conflitos
Herdeiro menor ou incapazAdmitido com fração ideal e parecer favorável do Ministério PúblicoAdmitido
TestamentoAdmitido com autorização do juiz do testamentoAdmitido
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Documento finalEscritura públicaFormal de partilha ou carta de adjudicação
Custos principaisEmolumentos do cartório, honorários e ITCMDCustas judiciais, honorários, perícia e ITCMD

Na Justiça, há ainda dois ritos simplificados. O arrolamento sumário serve para a partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz (art. 659). O arrolamento comum se aplica quando o espólio vale até 1.000 salários mínimos: o inventariante já apresenta o valor dos bens e o plano de partilha com as suas declarações (art. 664).

Prazo para abrir e concluir

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (Código de Processo Civil, art. 611)

O Código não impõe multa pelo atraso, mas as leis estaduais do ITCMD costumam fazê-lo, e o valor varia de estado para estado. Vale consultar a legislação do estado onde o inventário será processado antes de deixar o prazo correr.

Venda de imóvel antes da partilha

Como a herança é indivisível até a partilha, vender um imóvel do espólio exige a participação de todos. No inventário judicial, o inventariante precisa de autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I, do Código de Processo Civil). No extrajudicial, a escritura pode conceder essa autorização, como visto acima. A alternativa para o herdeiro que quer sair antes é ceder a sua cota, por escritura pública, a um coerdeiro ou a terceiro. Se um dos herdeiros mora no imóvel antes da partilha, convém formalizar o uso, por comodato entre herdeiros ou por aluguel pago aos demais. Quando um herdeiro ocupa sozinho o imóvel por muitos anos sem que se faça o inventário, a discussão pode chegar à usucapião, que exige posse exclusiva e sem oposição dos demais.

Dívidas do falecido

O credor do falecido cobra do espólio, não dos filhos. A lei protege o patrimônio pessoal dos herdeiros com uma regra simples:

“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” (Código Civil, art. 1.792)

A parte final do artigo tem consequência prática: é o inventário que prova quanto cada um recebeu. Sem ele, o herdeiro cobrado precisa demonstrar por outros meios que a dívida é maior que a sua parte. Antes da partilha, a herança inteira responde pelas dívidas; depois dela, cada herdeiro responde só na proporção do que recebeu (art. 1.997).

Com tributos a lógica é a mesma. O Código Tributário Nacional atribui ao espólio as dívidas fiscais até a data da morte e, dali até a partilha, faz o sucessor responder dentro de um limite:

“II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;” (Código Tributário Nacional, art. 131)
Exemplo hipotético de dívidas e herança com três filhos
SituaçãoBens deixadosDívidasHerança líquidaCada filho recebeCada filho paga do próprio bolso
Dívidas menores que os bensR$ 600.000R$ 150.000R$ 450.000R$ 150.000R$ 0
Dívidas maiores que os bensR$ 600.000R$ 700.000R$ 0R$ 0R$ 0

No segundo caso, os credores dividem os R$ 600.000 existentes e os R$ 100.000 restantes não são cobrados dos filhos. Os dois cenários supõem que não há meação a separar; se houver cônjuge meeiro, a metade dos bens comuns sai da conta antes.

Aceitar, renunciar ou ceder a herança

A aceitação raramente é um ato formal. Ela pode ser expressa, por declaração escrita, ou tácita, quando o herdeiro age como dono, e atos como pagar o funeral ou conservar os bens não contam como aceitação (art. 1.805, § 1º). Uma vez aceita, a transmissão se considera feita desde a data da morte (art. 1.804).

A renúncia, ao contrário, tem forma obrigatória:

“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” (Código Civil, art. 1.806)

Ela é irrevogável (art. 1.812), não pode ser parcial, sob condição ou com prazo (art. 1.808), e o quinhão recusado se soma ao dos coerdeiros que estão no mesmo grupo da ordem legal (art. 1.810). Os filhos do renunciante não o representam (art. 1.811). Em setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.855.689, que a renúncia também alcança bens descobertos depois, em sobrepartilha. E, se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem pedir ao juiz para aceitar a herança em nome dele (art. 1.813).

O que muitos chamam de “renúncia em favor” de alguém é outra coisa. O herdeiro que escolhe o destino da sua parte está, na verdade, aceitando a herança e transferindo-a, operação que o direito chama de cessão de direitos hereditários. A diferença pesa no imposto, porque a Lei Complementar 227/2026, que traçou as normas gerais do ITCMD, separa os dois casos:

“O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;” (Lei Complementar 227/2026, art. 150)

Já a renúncia a favor de pessoa determinada é tratada como doação, com fato gerador na data da renúncia (art. 151, II, d, da mesma lei). Resultado: a família paga ITCMD duas vezes, uma pela herança recebida e outra pela transferência. O próprio Código Civil abre uma exceção útil: a cessão gratuita, pura e simples, a todos os demais coerdeiros não importa aceitação (art. 1.805, § 2º).

Renúncia pura e cessão da herança
PontoRenúncia pura (abdicativa)Cessão a pessoa escolhida
Quem recebe a parteOs demais herdeiros da mesma classe, pela ordem da leiA pessoa indicada pelo herdeiro
FormaEscritura pública ou termo no processoEscritura pública
ITCMDNão incide sobre a renúncia (LC 227/2026, art. 150, I)Incide sobre a herança e de novo sobre a transferência
Pode ser desfeitaNãoSegue as regras do contrato

Quem pode perder a herança: indignidade e deserdação

Dívidas do falecido não tiram ninguém da herança; o que exclui um herdeiro é uma conduta grave contra o autor da herança ou a família dele. A lei prevê dois caminhos.

“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.” (Código Civil, art. 1.814)

A indignidade depende de sentença em ação própria, proposta em até quatro anos da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º). Desde a Lei 14.661/2023, a condenação criminal definitiva por um desses atos já exclui o herdeiro, sem necessidade de nova ação (art. 1.815-A).

A deserdação é feita pelo próprio autor da herança, em testamento, e atinge herdeiros necessários. Vale para as mesmas causas da indignidade e para outras listadas nos arts. 1.962 e 1.963, como ofensa física, injúria grave e desamparo em doença grave. O testamento precisa declarar a causa (art. 1.964), e quem se beneficia da deserdação tem de prová-la em até quatro anos contados da abertura do testamento (art. 1.965, parágrafo único). Nos dois casos, os descendentes de quem foi excluído recebem a parte que seria dele (art. 1.816). As hipóteses lado a lado estão no artigo sobre como um herdeiro necessário pode ser excluído.

Impostos na herança

ITCMD

O ITCMD (sigla do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação) é cobrado de quem recebe: o sucessor, na herança (LC 227/2026, art. 157). Desde a Emenda Constitucional 132/2023, a Constituição exige que o imposto cresça com o valor recebido:

“VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;” (Constituição Federal, art. 155, § 1º)

A Lei Complementar 227/2026 deu regras nacionais ao imposto, que os estados precisam seguir:

  • o imposto é calculado sobre o valor de mercado do bem, com dedução das dívidas comprovadas do falecido (art. 152, caput e § 1º);
  • vale a alíquota em vigor na data da morte (art. 156, § 1º, I), aplicada de forma escalonada, cada faixa de valor com a sua alíquota (art. 156, § 2º);
  • o imposto dos imóveis é devido ao estado onde eles ficam (art. 158, I);
  • o fato gerador independe de abrir inventário (art. 148, § 3º), ou seja, a demora não evita o imposto;
  • não incide sobre benefícios de previdência privada, aberta ou fechada, nem de seguro, ainda que pagos a terceiro (art. 150, III).

A alíquota máxima continua sendo a fixada pelo Senado, hoje de 8%. Cada estado define as suas faixas, e a tabela de Santa Catarina, com exemplo calculado, está no guia de herdeiros necessários. O funcionamento do imposto, a declaração e o recálculo estão no artigo sobre o ITCMD, e os casos de dispensa, em isenção de ITCMD na herança.

Imposto de renda

Na esfera federal, o espólio continua entregando declaração de imposto de renda enquanto o inventário corre. Concluída a partilha, o inventariante entrega a declaração final de espólio, que abrange os rendimentos de 1º de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro da escritura (Regulamento do Imposto sobre a Renda, Decreto 9.580/2018, art. 11).

A partilha também obriga a uma escolha com efeito no futuro. O art. 130 do mesmo regulamento permite transferir os bens ao herdeiro pelo valor que constava na última declaração de bens do falecido ou pelo preço de mercado. Se o valor de mercado for maior, a diferença é ganho de capital, tributado no espólio a partir de 15%.

Exemplo hipotético: imóvel declarado por R$ 300.000 e avaliado em R$ 900.000
Opção na partilhaImposto de renda agoraCusto do imóvel para o herdeiroSe o herdeiro vender por R$ 900.000
Transferir pelo valor declaradoR$ 0R$ 300.000Ganho de R$ 600.000; imposto de R$ 90.000 (15%) na venda
Transferir pelo valor de mercadoR$ 90.000 (15% sobre R$ 600.000), pago pelo espólioR$ 900.000Sem ganho de capital

A conta simplificada ignora fatores de redução e isenções que podem se aplicar na venda. O valor pago é o mesmo nas duas colunas; muda o momento e, principalmente, a possibilidade de o herdeiro nunca vender ou de usar uma isenção. As regras aplicáveis quando o herdeiro vende estão explicadas em tributação do lucro na venda de imóveis.

Imóveis na herança: avaliação e registro

Casas, apartamentos e terrenos costumam ser a maior parte do que se inventaria. O valor atribuído a cada imóvel decide o ITCMD, o equilíbrio entre os quinhões e o eventual ganho de capital. No processo judicial, cabe ao juiz designar perito quando a comarca não tem avaliador judicial (art. 630 do Código de Processo Civil), e a perícia fica dispensada quando não há incapaz entre os interessados e a Fazenda Pública, intimada, aceitar de forma expressa os valores das primeiras declarações (art. 633). No cartório, a avaliação é apresentada pelos próprios herdeiros.

O laudo de avaliação é elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado, com registro no Confea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e segue a NBR 14653, norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Para fins de herança, a data de referência é o dia do óbito, que é quando ocorre o fato gerador do ITCMD, e não o dia em que o laudo é assinado. Além do valor, o avaliador verifica se a construção corresponde ao que consta na matrícula e na prefeitura, porque área irregular muda o valor de mercado. Quem avalia imóveis na engenharia costuma se filiar ao instituto do seu estado, e esses institutos formam uma entidade nacional, o IBAPE, que publica estudos e normas de prática.

Corretores com registro no CRECI, o conselho regional da profissão, também podem assinar um documento de valor: o PTAM, sigla de parecer técnico de avaliação mercadológica, previsto na Resolução 1.066/2007 do COFECI, o conselho federal dos corretores. É um documento de opinião de mercado, útil para negociar; quando o valor pode ser contestado pela Fazenda ou por um coerdeiro, o laudo técnico com memória de cálculo tende a resistir melhor. Nas duas situações, o valor precisa refletir o mercado atual: o preço pago décadas atrás não serve de referência. O artigo sobre avaliação de imóvel para inventário detalha o procedimento, e a página de especialistas em avaliação imobiliária mostra quem pode assinar cada documento.

Do formal de partilha à matrícula

Encerrado o inventário, o imóvel ainda aparece em nome do falecido. A propriedade só passa ao herdeiro com o registro do título na matrícula, e a Lei de Registros Públicos lista esse ato:

“25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;” (Lei 6.015/1973, art. 167, I)

O título é o formal de partilha, no inventário judicial, ou a escritura pública, no extrajudicial. Antes de protocolar, confira a matrícula atualizada do imóvel: construções não averbadas, ônus antigos ou dados divergentes do falecido costumam gerar exigências do cartório. No site do Registro de Imóveis do Brasil, que reúne as serventias do país, é possível descobrir qual cartório guarda cada matrícula. Se o imóvel for atribuído a mais de um herdeiro, eles passam a ser condôminos, e a venda futura dependerá da assinatura de todos. Se o imóvel for rural, a partilha depende também do certificado de cadastro do Incra com o imposto territorial quitado (Lei 4.947/1966, art. 22), tema do texto sobre o CCIR na partilha; e o georreferenciamento da área passa a ser exigido nas transferências conforme os prazos fixados pelo Poder Executivo.

Um direito acompanha o imóvel onde a família morava: o cônjuge sobrevivente, em qualquer regime, pode continuar residindo nele, desde que não haja outro imóvel residencial no inventário (art. 1.831), mesmo que a propriedade fique com os filhos.

Planejamento sucessório

Planejar a sucessão é decidir em vida o que puder ser decidido, dentro dos limites da lei. O limite principal está no art. 1.789 do Código Civil: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. A mesma lógica vale para doações, que não podem ultrapassar o que a pessoa poderia deixar em testamento.

Mãos em concha protegendo recortes de papel em forma de família, ao lado de chaves de casa e de um cofrinho
Testamento, doações, previdência e holding são instrumentos de planejamento; todos respeitam a metade reservada aos herdeiros necessários.

Os instrumentos mais usados, cada um com o seu custo e as suas limitações:

  • Testamento: permite escolher o destino da parte disponível, deixar bens específicos a pessoas específicas e impor cláusulas de proteção, que sobre a legítima exigem justa causa declarada.
  • Doação em vida: antecipa a transmissão, paga ITCMD no momento da doação e, se feita a filho, conta como adiantamento da legítima, salvo dispensa expressa.
  • Previdência privada: nos planos PGBL e VGBL, regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o titular indica os beneficiários, e a LC 227/2026 afasta o ITCMD sobre o benefício. O imposto de renda do plano continua devido conforme o tipo de plano e o regime escolhido.
  • Holding: concentra os imóveis em uma empresa cujas cotas são transmitidas aos herdeiros. O tema tem dois guias próprios, o da holding familiar, com foco na sucessão, e o da holding patrimonial, com foco em aluguéis e tributação.

Fundos exclusivos e fechados, antes usados para adiar o imposto de renda, perderam essa vantagem. A Lei 14.754/2023 passou a reter o imposto sobre os rendimentos desses fundos no último dia útil de maio e de novembro de cada ano (art. 17), como já ocorria com os fundos abertos, o chamado come-cotas.

Nenhum instrumento elimina o inventário de tudo, e cada um tem custo próprio de constituição e manutenção. A escolha depende do tamanho do patrimônio, do número de imóveis, da relação entre os herdeiros e do estado onde os bens estão, e deve ser feita com advogado.

Reforma do Código Civil: o que está em discussão

O Projeto de Lei 4/2025, que atualiza o Código Civil, propõe mudanças relevantes na sucessão, entre elas retirar o cônjuge da lista de herdeiros necessários. Segundo a página do projeto no Senado, a última movimentação, de 16 de junho de 2026, mantinha a matéria com o relator na comissão temporária que o examina, com quase 900 emendas apresentadas e sem votação em plenário.

Enquanto não houver lei aprovada e sancionada, nada muda. E mesmo depois, a nova regra só alcança as sucessões abertas após a sua vigência:

“Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.” (Código Civil, art. 1.787)

Primeiros passos depois do falecimento

  1. Obter várias vias da certidão de óbito e reunir certidões de casamento ou escritura de união estável, que indicam o regime de bens.
  2. Pedir a certidão da CENSEC para saber se há testamento.
  3. Listar bens, contas, investimentos, seguros, planos de previdência e dívidas, com documentos de cada um.
  4. Separar os valores que dispensam inventário, como FGTS, PIS-PASEP e seguro de vida, e pedi-los diretamente.
  5. Contratar advogado e decidir, com os demais herdeiros, entre cartório e Justiça.
  6. Avaliar os imóveis com data de referência no óbito e simular o ITCMD de cada herdeiro.
  7. Abrir o inventário em até dois meses, recolher o imposto e formalizar a partilha.
  8. Entregar a declaração final de espólio e registrar o formal de partilha ou a escritura em cada matrícula.

Conclusão

A herança se transmite sozinha no momento da morte, mas quase tudo o que vem depois depende de decisões da família: aceitar ou renunciar, escolher a via do inventário, definir o valor dos imóveis, dividir ou vender. As decisões mais caras costumam ser as tomadas por pressa, como uma “renúncia em favor” que dobra o imposto ou um valor de avaliação escolhido sem critério, que depois é questionado pela Fazenda ou por um irmão. Com os documentos reunidos, a ordem da lei entendida e um valor técnico para cada imóvel, o inventário fica mais curto e a partilha, mais difícil de contestar.

Perguntas frequentes

O que é herança, em termos simples?

É tudo o que a pessoa tinha ao morrer, somados os bens e descontadas as dívidas, que passa aos herdeiros na data do óbito. Até a partilha, os herdeiros são donos em conjunto do todo, e nenhum deles tem um bem só seu.

Como ficam as heranças com a nova lei?

As regras em vigor continuam as do Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela LC 227/2026 no ITCMD e pela Resolução 571/2024 do CNJ no inventário em cartório. A reforma do Código Civil, que retiraria o cônjuge da lista de herdeiros necessários, ainda não foi votada e, se aprovada, valerá apenas para mortes posteriores à sua vigência.

Quem são considerados herdeiros necessários?

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles pertence metade do patrimônio, que nenhum testamento pode retirar, salvo por indignidade ou deserdação.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O extrajudicial é feito por escritura em cartório de notas, exige acordo entre todos e advogado, e desde 2024 é possível também com herdeiro menor e com testamento, sob condições. O judicial é obrigatório quando há conflito ou quando as condições do cartório não são cumpridas.

Como são tratadas as dívidas na herança?

São pagas com os bens deixados. O herdeiro nunca paga, com o próprio patrimônio, mais do que recebeu, e o inventário é a prova do valor recebido.

Um herdeiro pode vender a sua parte antes do fim do inventário?

Pode ceder a cota inteira que tem na herança, por escritura pública. Não pode vender sozinho um bem específico, porque até a partilha todos são coproprietários de tudo.

Quanto tempo a família tem para abrir o inventário?

Dois meses a partir da morte, com conclusão prevista para os doze meses seguintes. Atrasar costuma gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.

Renunciar à herança tem imposto?

A renúncia pura, sem indicar beneficiário e sem ter aceitado antes, não paga ITCMD. A renúncia a favor de pessoa determinada é tratada como doação e paga o imposto de novo.

Seguro de vida entra na herança?

Não. O capital pago por morte vai direto aos beneficiários e, por lei, não é considerado herança para nenhum efeito.

As informações acima seguem as leis vigentes em setembro de 2026 e não substituem a análise de um advogado sobre os documentos de cada família.

Quer saber o valor do seu imóvel?

Laudo de avaliação a partir de 3 dias úteis.

Solicitar avaliação
Leia também