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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Herdeiros necessários: quem são, quanto recebem e quais os seus direitos

Editora Valen •
Uma mão entregando uma chave a outra mão.
Herdeiros Necessários: aqueles que possuem o direito à herança independentemente da vontade do falecido.

Quem são os herdeiros necessários, a diferença para herdeiro legítimo, testamentário e legatário, como calcular a legítima e quanto o cônjuge recebe em cada regime de bens, com tabelas e exemplos em reais.

Herdeiros necessários são o cônjuge, os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós) de quem morre. O art. 1.845 do Código Civil lhes reserva metade da herança, a chamada legítima, e nenhum testamento pode retirá-la, a não ser nos casos de indignidade ou deserdação.

Saber quem está na lista, porém, responde só metade da pergunta. O que muda a vida das famílias é quanto cada um recebe, e a resposta varia conforme o regime de bens, a presença de bens particulares, de doações feitas em vida e do valor atribuído a cada imóvel. Este guia mostra as regras com tabelas e exemplos em reais.

Quem são os herdeiros necessários

A lista do art. 1.845 tem três grupos, chamados em ordem de preferência:

“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” (Código Civil, art. 1.845)
  1. Descendentes: filhos, netos e bisnetos. Filhos adotivos, havidos fora do casamento ou reconhecidos depois têm exatamente os mesmos direitos (art. 227, § 6º, da Constituição e art. 1.596 do Código Civil).
  2. Ascendentes: pais e, na falta deles, avós. Só herdam se não houver descendentes.
  3. Cônjuge: herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes, e concorre com eles nas situações descritas mais adiante.

Dentro de cada grupo, o parente mais próximo exclui o mais distante: havendo filhos, os netos não herdam, salvo o neto cujo pai ou mãe já tenha morrido, que recebe no lugar dele (direito de representação, arts. 1.851 a 1.856).

O cônjuge só tem direito se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato havia mais de dois anos (art. 1.830).

Ordem de sucessão: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais
Ordem em que os herdeiros são chamados à sucessão (art. 1.829 do Código Civil).

E o companheiro de união estável?

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 809 e 498 de repercussão geral (RE 878.694 e RE 646.721) e declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro menos direitos que ao cônjuge (decisão do STF). Desde então, a partilha segue o art. 1.829 nos dois casos: o companheiro concorre com filhos e pais nas mesmas condições do cônjuge.

A tese do STF, no entanto, não disse expressamente que o companheiro entrou na lista de herdeiros necessários do art. 1.845. Na prática, isso significa que ainda se discute se um testamento pode deixar o companheiro sem nada quando não há filhos nem pais. Quem vive em união estável e quer segurança deve formalizar a relação por escritura pública e tratar do tema no planejamento sucessório. O guia de direito das sucessões resume os instrumentos disponíveis, e a holding familiar é uma das opções para quem tem imóveis.

Irmãos, sobrinhos e tios herdam?

Herdam, mas não são herdeiros necessários. São parentes colaterais, chamados até o quarto grau (primos) apenas quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge (art. 1.839). Para afastá-los, basta fazer testamento sem contemplá-los (art. 1.850). Entre irmãos, o irmão só por parte de pai ou de mãe recebe metade do que recebe o irmão bilateral (art. 1.841).

Herdeiro necessário, legítimo, testamentário e legatário: qual a diferença

Os nomes se parecem, e a confusão entre eles é comum. O Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança passa aos herdeiros legítimos e aos testamentários (art. 1.784). Dentro desse quadro, cada termo tem um sentido próprio:

Tipos de herdeiro no Código Civil
TipoQuem éPode ser afastado por testamento?
Herdeiro legítimoQuem a lei chama na ordem do art. 1.829: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grauDepende: os necessários não; os colaterais sim
Herdeiro necessárioOs legítimos que têm a legítima garantida: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845)Não, salvo indignidade ou deserdação
Herdeiro facultativoOs colaterais, como irmãos, sobrinhos, tios e primosSim, basta o testamento não os incluir (art. 1.850)
Herdeiro testamentárioQuem recebe uma fração da herança por testamento, parente ou nãoRecebe só o que couber na parte disponível
LegatárioQuem recebe por testamento um bem determinado, como um apartamento específicoRecebe só o que couber na parte disponível

Ser herdeiro necessário pressupõe ser herdeiro legítimo; o contrário não vale, porque os colaterais herdam pela lei, mas sem parte garantida. O testamento pode dispor livremente de todos os bens quando não há herdeiros necessários, mas, se eles existem, a legítima não pode entrar no testamento (art. 1.857, § 1º).

A diferença entre herdeiro e legatário também tem efeito prático. O herdeiro recebe uma parte ideal de todo o patrimônio, junto com os demais. O legatário recebe um bem certo, que lhe pertence desde a morte, mas não pode tomar posse dele por conta própria: precisa pedir a entrega aos herdeiros ou no inventário (art. 1.923, § 1º). Como fazer um testamento válido é o tema do guia sobre testamento.

Legítima e parte disponível: como se calcula

A legítima é a metade da herança que pertence, por lei, aos herdeiros necessários (art. 1.846). A metade restante forma a parte disponível, que o autor da herança pode deixar em testamento a quem quiser, inclusive a um dos próprios filhos, que então recebe a sua parte na legítima e mais o que lhe foi deixado.

“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil, art. 1.846)

A conta não é feita sobre o patrimônio bruto. O art. 1.847 manda partir dos bens existentes na data da morte, descontar dívidas e despesas do funeral e, depois, somar as doações que os filhos receberam em vida e que precisam ser trazidas ao inventário (a colação). Pelo art. 2.002, parágrafo único, essas doações aumentam só a legítima, não a parte disponível.

“Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.” (Código Civil, art. 1.847) “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.” (Código Civil, art. 2.002, parágrafo único)
Cálculo da legítima com uma doação feita em vida a um dos filhos
EtapaValor
Bens existentes na data da morteR$ 1.300.000
(−) Dívidas e despesas do funeralR$ 100.000
Patrimônio líquidoR$ 1.200.000
Parte disponível (metade do patrimônio líquido)R$ 600.000
Legítima (metade do patrimônio líquido + doação de R$ 200.000 trazida à colação)R$ 800.000

Há um limite também para o testamento que atinge a legítima: o testador só pode gravar esses bens com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade se declarar uma justa causa no próprio testamento (art. 1.848).

Meação vem antes da herança

Antes de dividir a herança, é preciso separar a meação. Meação é a parte do patrimônio do casal, em regra metade dos bens comuns, que o cônjuge ou companheiro já tinha em razão do regime de bens; ela não é herança, não passa por partilha entre os herdeiros e não paga ITCMD, o tributo do estado sobre transmissão por morte e por doação.

Numa comunhão parcial em que o casal comprou um apartamento de R$ 800.000 durante o casamento, R$ 400.000 são do viúvo por meação. Só os outros R$ 400.000 entram na herança. Ignorar essa separação é o erro mais comum nas contas feitas em família. O artigo sobre divórcio com partilha de bens explica o que é comum e o que é particular em cada regime.

Quanto o cônjuge recebe em cada regime de bens

O art. 1.829 define se o cônjuge herda junto com os filhos; o regime de bens decide a resposta. Com os pais do falecido, o cônjuge herda em qualquer regime. Sem filhos e sem pais, fica com toda a herança (art. 1.838).

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” (Código Civil, art. 1.829)
Direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente por regime de bens
Regime de bensMeaçãoHerda junto com os filhos?Herda junto com os pais?
Comunhão parcialMetade dos bens comprados durante o casamentoSim, mas só sobre os bens particulares do falecidoSim, sobre toda a herança
Comunhão universalMetade de todo o patrimônio do casalNãoSim, sobre toda a herança
Separação convencional (pacto antenupcial)Não háSim, sobre toda a herançaSim, sobre toda a herança
Separação obrigatória (art. 1.641)Não há, salvo bens comprados com esforço comum (Súmula 377 do STF)NãoSim, sobre toda a herança
Participação final nos aquestosMetade dos bens adquiridos no casamento, apurada na partilhaSim, a lei não o exclui (a extensão ainda é debatida)Sim, sobre toda a herança

Dois pontos da tabela vêm de decisões do Superior Tribunal de Justiça, e não do texto literal da lei. Na comunhão parcial, a Segunda Seção do STJ fixou que o cônjuge só divide com os filhos os bens particulares do falecido (REsp 1.368.123/SP). Na separação convencional, a mesma Seção decidiu que o cônjuge herda junto com os filhos (REsp 1.382.170/SP).

A separação obrigatória também mudou. Ela se aplica a quem se casa com mais de 70 anos, mas desde 2024 o casal pode afastá-la por escritura pública, segundo o STF no Tema 1.236. Um casamento assim passa a seguir o regime escolhido, também para a herança.

Com filhos: quota igual e reserva de um quarto

Quando o cônjuge concorre com os filhos, recebe uma quota igual à de cada filho. Se for pai ou mãe de todos eles, essa quota nunca é menor que um quarto da herança (art. 1.832). A reserva de um quarto só faz diferença a partir de quatro filhos comuns.

“Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” (Código Civil, art. 1.832)

Se houver filhos comuns e filhos só do falecido (a chamada filiação híbrida), o STJ entende que a reserva não se aplica e todos recebem partes iguais (REsp 1.617.650/RS). Por isso a afirmação, frequente na internet, de que "com três ou mais filhos o cônjuge recebe um quarto" está errada: com três filhos o cônjuge recebe exatamente um quarto por divisão igual, e a reserva só atua a partir do quarto filho comum.

Com os pais do falecido: um terço ou metade

Sem descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes, em qualquer regime de bens. Recebe um terço da herança se os dois pais do falecido estiverem vivos, e metade se houver só um deles ou se herdarem os avós (art. 1.837).

“Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (Código Civil, art. 1.837)

O direito de continuar morando no imóvel

Qualquer que seja o regime, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel em que a família morava, desde que seja o único imóvel residencial a inventariar (art. 1.831). Os filhos podem ser donos do imóvel, mas não podem tirar o viúvo dele nem cobrar aluguel. O STJ aplica o mesmo direito ao companheiro.

“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” (Código Civil, art. 1.831)

Exemplos de partilha em reais

Os valores abaixo são hipotéticos e consideram herança líquida, já descontadas as dívidas.

Comunhão parcial, dois filhos e um imóvel particular

O casal comprou durante o casamento um apartamento de R$ 800.000. O falecido tinha também uma casa de R$ 400.000, recebida de herança dos pais antes de casar (bem particular). Deixou esposa e dois filhos do casal.

Partilha em comunhão parcial com bem particular: patrimônio total de R$ 1.200.000
Quem recebeMeaçãoHerança dos bens comunsHerança do bem particularTotal
CônjugeR$ 400.000—R$ 133.333R$ 533.333
Filho 1—R$ 200.000R$ 133.333R$ 333.333
Filho 2—R$ 200.000R$ 133.333R$ 333.333

Se a casa não existisse, a esposa ficaria só com a meação de R$ 400.000, e cada filho, com R$ 200.000.

Separação convencional e quatro filhos

Herança de R$ 1.000.000, sem meação. Com quatro filhos comuns, a divisão igual daria R$ 200.000 a cada um dos cinco herdeiros, abaixo do um quarto garantido ao cônjuge. Resultado: cônjuge, R$ 250.000; cada filho, R$ 187.500.

Se um dos quatro filhos fosse só do falecido, a reserva não se aplicaria, e os cinco receberiam R$ 200.000 cada.

Sem filhos, com pai e mãe vivos

Comunhão parcial, patrimônio de R$ 900.000, todo adquirido no casamento. A viúva fica com R$ 450.000 de meação. A herança de R$ 450.000 é dividida em três partes iguais: R$ 150.000 para ela, R$ 150.000 para o pai e R$ 150.000 para a mãe do falecido. Com os ascendentes, o cônjuge herda mesmo sobre bens comuns.

Neto que herda no lugar do pai

Um viúvo deixa R$ 900.000 e três filhos, um deles já falecido, com dois filhos. A herança se divide por três: R$ 300.000 para cada filho vivo e R$ 300.000 para os dois netos, que recebem R$ 150.000 cada por representação (art. 1.855).

Doações em vida e venda de bens

Ter herdeiros necessários não impede a pessoa de usar o próprio patrimônio, mas impõe três limites práticos:

  • Doação a filho é adiantamento de herança. Pelo art. 544, o filho que recebe uma doação terá de trazer o valor ao inventário (colação), para igualar as legítimas. O doador pode dispensar a colação, no próprio ato ou em testamento, desde que o valor caiba na parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).
  • Ninguém pode doar mais do que poderia deixar em testamento. A doação que ultrapassa a metade disponível é nula no excesso (art. 549), e o excesso é medido pelo valor que os bens tinham no dia da doação (art. 2.007, § 1º). O imposto que incide sobre essas doações em Santa Catarina é explicado no texto sobre ITCMD na doação de imóvel em vida.
  • Venda a filho precisa do consentimento dos outros. Vender a terceiros é livre, mas a venda de pai ou mãe a um dos filhos pode ser anulada se os outros descendentes e o cônjuge não consentirem expressamente (art. 496). A mesma regra vale para a troca desigual entre pais e filhos: a permuta de valores desiguais entre ascendente e descendente é anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (art. 533, II).
“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” (Código Civil, art. 549) “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” (Código Civil, art. 496)

Como um herdeiro necessário pode ser excluído

A lei não permite afastar um herdeiro necessário por simples vontade. Há dois caminhos, ambos restritos a causas graves previstas no Código Civil:

Indignidade e deserdação
CritérioIndignidadeDeserdação
CausasHomicídio doloso ou tentativa contra o falecido ou sua família; acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra; violência ou fraude para impedir o testamento (art. 1.814)As mesmas da indignidade, mais ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto e desamparo em doença grave (arts. 1.962 e 1.963)
Como é feitaAção judicial própria ou, desde 2023, automaticamente com a condenação criminal definitiva (art. 1.815-A)Testamento que declare a causa expressamente (art. 1.964)
Prazo4 anos da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º)4 anos da abertura do testamento para provar a causa (art. 1.965)

Os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais: os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes (art. 1.816).

“Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.” (Código Civil, art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023)

Renúncia e cessão: o que acontece com a parte do herdeiro necessário

O herdeiro pode renunciar à herança, por escritura pública ou termo no processo (art. 1.806). A renúncia é irrevogável (art. 1.812), e a parte do renunciante vai para os demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810); seus filhos não herdam em seu lugar (art. 1.811).

A chamada "renúncia em favor" de um irmão específico tem outra natureza: o herdeiro aceita e transfere a própria parte, o que a lei trata como cessão de direitos hereditários, com escritura pública e nova incidência de imposto. A comparação entre as três escolhas, com a forma de cada uma, está no guia sobre como aceitar, renunciar ou ceder a herança.

O imóvel no quinhão de cada herdeiro: quando avaliar

Na maior parte dos inventários, o imóvel é o bem de maior valor, e o número atribuído a ele decide quanto cada herdeiro recebe e quanto a família paga de imposto. Uma avaliação de imóvel para inventário deixa de ser opcional em pelo menos seis situações:

  1. Imposto sobre valor de mercado. Desde a Lei Complementar 227/2026, a base de cálculo do ITCMD é, por lei nacional, o valor de mercado do bem (art. 152). Um valor baixo demais é revisto pela Fazenda estadual, e um valor alto demais faz a família pagar mais imposto e, com as alíquotas progressivas, pode empurrar o quinhão para uma faixa mais cara.
  2. Inventário judicial. Cabe ao juiz designar um perito que avalie o patrimônio do espólio (art. 630 do Código de Processo Civil). A avaliação só é dispensada se todos os herdeiros forem capazes e a Fazenda concordar expressamente com os valores declarados (art. 633).
  3. Partilha equilibrada e tornas. O art. 2.017 do Código Civil exige a maior igualdade possível de valor entre os quinhões. Quando um herdeiro fica com um imóvel que vale mais que a sua parte e compensa os outros em dinheiro (torna), é o laudo que fixa essa diferença, que pode ser tributada como transmissão.
  4. Colação e doação excessiva. Para saber se uma doação feita anos antes ultrapassou a parte disponível, é preciso avaliar o imóvel na data da doação (art. 2.007, § 1º), um trabalho retrospectivo que exige método.
  5. Imposto de renda. Pelo artigo 23 da Lei 9.532, de 1997, o imóvel pode passar aos herdeiros pelo valor da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. A escolha muda o ganho de capital na venda futura.
  6. Venda e extinção do condomínio entre herdeiros. Quando os herdeiros não querem continuar sócios no mesmo imóvel, o valor de referência para a venda ou para a compra da parte dos outros precisa ser técnico.

O laudo de avaliação segue a NBR 14653 da ABNT, a entidade que edita as normas técnicas brasileiras, e tem como data de referência o dia do óbito, não o dia em que é assinado. Deve ser elaborado por profissional habilitado, arquiteto ou engenheiro, como explica o artigo sobre o perito imobiliário. Antes da partilha, confira também a matrícula atualizada de cada imóvel; depois dela, o formal de partilha ou a escritura precisa ser registrado na matrícula (art. 167, I, 25, da Lei 6.015/1973). O percurso completo do imóvel no inventário, da avaliação ao registro, está na parte sobre imóveis na herança do guia geral.

Quanto de ITCMD cada herdeiro paga: o exemplo de SC

O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações. A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. A Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 227/2026 (art. 156) tornaram a progressividade obrigatória em todo o país: a alíquota cresce com o valor do quinhão, é aplicada por faixas, como no imposto de renda, e vale a lei em vigor na data da morte.

Santa Catarina já cobra por faixas. Desde 2024, quando a alíquota de 8% foi revogada, a tabela da Lei 13.136/2004 (art. 9º) é esta:

ITCMD em Santa Catarina: alíquota por faixa do valor recebido por herdeiro
Faixa do quinhãoAlíquota sobre a parcela
Até R$ 20.0001%
De R$ 20.000,01 a R$ 50.0003%
De R$ 50.000,01 a R$ 150.0005%
Acima de R$ 150.0007%

No exemplo da comunhão parcial, cada filho recebeu R$ 333.333. Em Santa Catarina, o imposto de cada um é R$ 18.933: R$ 200 na primeira faixa, R$ 900 na segunda, R$ 5.000 na terceira e R$ 12.833 sobre os R$ 183.333 restantes, uma alíquota efetiva de 5,7%. A meação da viúva não entra na conta. Se a Secretaria da Fazenda catarinense achar baixo o valor declarado para o imóvel, a defesa passo a passo fica no texto que explica como contestar o ITCMD em SC. O documento que abre essa discussão é explicado em termo de arbitramento do ITCMD.

A lei catarinense isenta o herdeiro que recebe um único imóvel próprio para moradia, com valor total de até R$ 200.000, se ele não tiver outro imóvel (art. 10, III). Outras hipóteses estão no guia de isenção do imposto sobre herança. Em São Paulo, a alíquota segue fixa em 4% (Lei 10.705/2000) até que o estado aprove a sua tabela progressiva.

Na esfera federal, o inventariante entrega a declaração de imposto de renda do espólio a cada ano, até a partilha, e depois a Declaração Final de Espólio. A visão geral dos tributos da sucessão, estadual e federal, está no guia sobre impostos na herança.

Inventário: o que o herdeiro necessário precisa saber

O inventário deve ser aberto em até dois meses da morte e concluído nos doze meses seguintes (art. 611 do Código de Processo Civil). Atrasar a abertura gera multa sobre o ITCMD em vários estados.

Quando todos os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, sempre com advogado (Lei 11.441/2007). Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, o cartório também é possível com herdeiro menor ou incapaz, se a parte dele for paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público concordar.

Enquanto não há partilha, os imóveis pertencem ao espólio, e nenhum herdeiro pode vendê-los sozinho. A venda depende de autorização no inventário (art. 619 do Código de Processo Civil) ou de escritura com todos os herdeiros. O herdeiro que quer sair antes pode ceder a sua quota inteira, por escritura de cessão de direitos hereditários. Quando escolher o inventário em cartório ou na Justiça, e o que cada caminho exige, é explicado no guia completo da herança.

Reforma do Código Civil: o cônjuge pode deixar de ser herdeiro necessário

O Projeto de Lei 4/2025, que reforma o Código Civil, propõe retirar o cônjuge e o companheiro da lista de herdeiros necessários e acabar com a concorrência deles com filhos e pais. O viúvo continuaria meeiro e com direito de moradia, mas deixaria de ter parte garantida da herança.

Em setembro de 2026, o projeto está em análise em comissão temporária do Senado, com centenas de emendas, e não foi votado. Até a eventual aprovação, e para as sucessões abertas antes dela (art. 1.787), valem as regras deste guia. Os demais pontos do projeto que mexem com a sucessão estão resumidos na parte sobre a reforma do Código Civil do guia de herança.

Antes de fazer a partilha: lista de conferência

  • Certidão de casamento ou escritura de união estável, para identificar o regime de bens.
  • Relação dos bens comuns e dos bens particulares de cada cônjuge, com a origem de cada um.
  • Doações feitas em vida aos filhos, com datas e valores.
  • Testamento, se houver, e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que informa se o falecido deixou testamento.
  • Matrícula atualizada e laudo de avaliação de cada imóvel, com data de referência no óbito.
  • Simulação do ITCMD por herdeiro, pela tabela do estado onde fica o imóvel.

Perguntas frequentes

Quanto a esposa recebe da herança se há dois filhos?

Depende do regime. Na comunhão parcial, ela fica com a meação dos bens comuns e com um terço dos bens particulares. Na separação convencional, com um terço de toda a herança. Na comunhão universal, só com a meação.

Um pai pode deixar todos os bens para um só filho?

Não, se tiver outros herdeiros necessários. Pode deixar a esse filho toda a parte disponível, que se soma à quota dele na legítima.

Quem tem herdeiros necessários pode vender todos os bens?

Pode vender a terceiros livremente. A venda a um dos filhos precisa do consentimento expresso dos outros filhos e do cônjuge. Doar, porém, só até o limite da parte disponível.

Neto é herdeiro necessário?

É, como descendente. Herda quando o pai ou a mãe dele já morreu (por representação) ou quando todos os filhos do falecido já morreram.

Irmão é herdeiro necessário?

Não. Irmãos são colaterais: herdam na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, e podem ser afastados por testamento.

Quem não tem herdeiros necessários pode deixar tudo a quem quiser?

Pode, por testamento. Sem testamento, a herança vai aos colaterais até o quarto grau e, se não houver nenhum, ao município.

Os filhos de um herdeiro excluído perdem o direito?

Não. Na indignidade, os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes do autor da herança.

Todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário?

Não. Herdeiros legítimos são todos os que a lei chama na falta de testamento, incluindo irmãos, sobrinhos, tios e primos. Só os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são necessários e têm a legítima garantida.

Qual a diferença entre herdeiro e legatário?

O herdeiro recebe uma fração de todo o patrimônio, por lei ou por testamento. O legatário recebe, por testamento, um bem determinado, e precisa pedir a entrega dele aos herdeiros ou no inventário.

Este guia tem caráter informativo e reflete a legislação em vigor em setembro de 2026. Cada partilha depende dos documentos da família e deve ser conduzida por advogado.

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