Herdeiros necessários: quem são, quanto recebem e quais os seus direitos

Quem são os herdeiros necessários, a diferença para herdeiro legítimo, testamentário e legatário, como calcular a legítima e quanto o cônjuge recebe em cada regime de bens, com tabelas e exemplos em reais.
Herdeiros necessários são o cônjuge, os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós) de quem morre. O art. 1.845 do Código Civil lhes reserva metade da herança, a chamada legítima, e nenhum testamento pode retirá-la, a não ser nos casos de indignidade ou deserdação.
Saber quem está na lista, porém, responde só metade da pergunta. O que muda a vida das famílias é quanto cada um recebe, e a resposta varia conforme o regime de bens, a presença de bens particulares, de doações feitas em vida e do valor atribuído a cada imóvel. Este guia mostra as regras com tabelas e exemplos em reais.
Quem são os herdeiros necessários
A lista do art. 1.845 tem três grupos, chamados em ordem de preferência:
“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” (Código Civil, art. 1.845)
- Descendentes: filhos, netos e bisnetos. Filhos adotivos, havidos fora do casamento ou reconhecidos depois têm exatamente os mesmos direitos (art. 227, § 6º, da Constituição e art. 1.596 do Código Civil).
- Ascendentes: pais e, na falta deles, avós. Só herdam se não houver descendentes.
- Cônjuge: herda sozinho na falta de descendentes e ascendentes, e concorre com eles nas situações descritas mais adiante.
Dentro de cada grupo, o parente mais próximo exclui o mais distante: havendo filhos, os netos não herdam, salvo o neto cujo pai ou mãe já tenha morrido, que recebe no lugar dele (direito de representação, arts. 1.851 a 1.856).
O cônjuge só tem direito se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato havia mais de dois anos (art. 1.830).

E o companheiro de união estável?
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 809 e 498 de repercussão geral (RE 878.694 e RE 646.721) e declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro menos direitos que ao cônjuge (decisão do STF). Desde então, a partilha segue o art. 1.829 nos dois casos: o companheiro concorre com filhos e pais nas mesmas condições do cônjuge.
A tese do STF, no entanto, não disse expressamente que o companheiro entrou na lista de herdeiros necessários do art. 1.845. Na prática, isso significa que ainda se discute se um testamento pode deixar o companheiro sem nada quando não há filhos nem pais. Quem vive em união estável e quer segurança deve formalizar a relação por escritura pública e tratar do tema no planejamento sucessório. O guia de direito das sucessões resume os instrumentos disponíveis, e a holding familiar é uma das opções para quem tem imóveis.
Irmãos, sobrinhos e tios herdam?
Herdam, mas não são herdeiros necessários. São parentes colaterais, chamados até o quarto grau (primos) apenas quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge (art. 1.839). Para afastá-los, basta fazer testamento sem contemplá-los (art. 1.850). Entre irmãos, o irmão só por parte de pai ou de mãe recebe metade do que recebe o irmão bilateral (art. 1.841).
Herdeiro necessário, legítimo, testamentário e legatário: qual a diferença
Os nomes se parecem, e a confusão entre eles é comum. O Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança passa aos herdeiros legítimos e aos testamentários (art. 1.784). Dentro desse quadro, cada termo tem um sentido próprio:
| Tipo | Quem é | Pode ser afastado por testamento? |
|---|---|---|
| Herdeiro legítimo | Quem a lei chama na ordem do art. 1.829: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau | Depende: os necessários não; os colaterais sim |
| Herdeiro necessário | Os legítimos que têm a legítima garantida: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845) | Não, salvo indignidade ou deserdação |
| Herdeiro facultativo | Os colaterais, como irmãos, sobrinhos, tios e primos | Sim, basta o testamento não os incluir (art. 1.850) |
| Herdeiro testamentário | Quem recebe uma fração da herança por testamento, parente ou não | Recebe só o que couber na parte disponível |
| Legatário | Quem recebe por testamento um bem determinado, como um apartamento específico | Recebe só o que couber na parte disponível |
Ser herdeiro necessário pressupõe ser herdeiro legítimo; o contrário não vale, porque os colaterais herdam pela lei, mas sem parte garantida. O testamento pode dispor livremente de todos os bens quando não há herdeiros necessários, mas, se eles existem, a legítima não pode entrar no testamento (art. 1.857, § 1º).
A diferença entre herdeiro e legatário também tem efeito prático. O herdeiro recebe uma parte ideal de todo o patrimônio, junto com os demais. O legatário recebe um bem certo, que lhe pertence desde a morte, mas não pode tomar posse dele por conta própria: precisa pedir a entrega aos herdeiros ou no inventário (art. 1.923, § 1º). Como fazer um testamento válido é o tema do guia sobre testamento.
Legítima e parte disponível: como se calcula
A legítima é a metade da herança que pertence, por lei, aos herdeiros necessários (art. 1.846). A metade restante forma a parte disponível, que o autor da herança pode deixar em testamento a quem quiser, inclusive a um dos próprios filhos, que então recebe a sua parte na legítima e mais o que lhe foi deixado.
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil, art. 1.846)
A conta não é feita sobre o patrimônio bruto. O art. 1.847 manda partir dos bens existentes na data da morte, descontar dívidas e despesas do funeral e, depois, somar as doações que os filhos receberam em vida e que precisam ser trazidas ao inventário (a colação). Pelo art. 2.002, parágrafo único, essas doações aumentam só a legítima, não a parte disponível.
“Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.” (Código Civil, art. 1.847) “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.” (Código Civil, art. 2.002, parágrafo único)
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Bens existentes na data da morte | R$ 1.300.000 |
| (−) Dívidas e despesas do funeral | R$ 100.000 |
| Patrimônio líquido | R$ 1.200.000 |
| Parte disponível (metade do patrimônio líquido) | R$ 600.000 |
| Legítima (metade do patrimônio líquido + doação de R$ 200.000 trazida à colação) | R$ 800.000 |
Há um limite também para o testamento que atinge a legítima: o testador só pode gravar esses bens com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade se declarar uma justa causa no próprio testamento (art. 1.848).
Meação vem antes da herança
Antes de dividir a herança, é preciso separar a meação. Meação é a parte do patrimônio do casal, em regra metade dos bens comuns, que o cônjuge ou companheiro já tinha em razão do regime de bens; ela não é herança, não passa por partilha entre os herdeiros e não paga ITCMD, o tributo do estado sobre transmissão por morte e por doação.
Numa comunhão parcial em que o casal comprou um apartamento de R$ 800.000 durante o casamento, R$ 400.000 são do viúvo por meação. Só os outros R$ 400.000 entram na herança. Ignorar essa separação é o erro mais comum nas contas feitas em família. O artigo sobre divórcio com partilha de bens explica o que é comum e o que é particular em cada regime.
Quanto o cônjuge recebe em cada regime de bens
O art. 1.829 define se o cônjuge herda junto com os filhos; o regime de bens decide a resposta. Com os pais do falecido, o cônjuge herda em qualquer regime. Sem filhos e sem pais, fica com toda a herança (art. 1.838).
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” (Código Civil, art. 1.829)
| Regime de bens | Meação | Herda junto com os filhos? | Herda junto com os pais? |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Metade dos bens comprados durante o casamento | Sim, mas só sobre os bens particulares do falecido | Sim, sobre toda a herança |
| Comunhão universal | Metade de todo o patrimônio do casal | Não | Sim, sobre toda a herança |
| Separação convencional (pacto antenupcial) | Não há | Sim, sobre toda a herança | Sim, sobre toda a herança |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Não há, salvo bens comprados com esforço comum (Súmula 377 do STF) | Não | Sim, sobre toda a herança |
| Participação final nos aquestos | Metade dos bens adquiridos no casamento, apurada na partilha | Sim, a lei não o exclui (a extensão ainda é debatida) | Sim, sobre toda a herança |
Dois pontos da tabela vêm de decisões do Superior Tribunal de Justiça, e não do texto literal da lei. Na comunhão parcial, a Segunda Seção do STJ fixou que o cônjuge só divide com os filhos os bens particulares do falecido (REsp 1.368.123/SP). Na separação convencional, a mesma Seção decidiu que o cônjuge herda junto com os filhos (REsp 1.382.170/SP).
A separação obrigatória também mudou. Ela se aplica a quem se casa com mais de 70 anos, mas desde 2024 o casal pode afastá-la por escritura pública, segundo o STF no Tema 1.236. Um casamento assim passa a seguir o regime escolhido, também para a herança.
Com filhos: quota igual e reserva de um quarto
Quando o cônjuge concorre com os filhos, recebe uma quota igual à de cada filho. Se for pai ou mãe de todos eles, essa quota nunca é menor que um quarto da herança (art. 1.832). A reserva de um quarto só faz diferença a partir de quatro filhos comuns.
“Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” (Código Civil, art. 1.832)
Se houver filhos comuns e filhos só do falecido (a chamada filiação híbrida), o STJ entende que a reserva não se aplica e todos recebem partes iguais (REsp 1.617.650/RS). Por isso a afirmação, frequente na internet, de que "com três ou mais filhos o cônjuge recebe um quarto" está errada: com três filhos o cônjuge recebe exatamente um quarto por divisão igual, e a reserva só atua a partir do quarto filho comum.
Com os pais do falecido: um terço ou metade
Sem descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes, em qualquer regime de bens. Recebe um terço da herança se os dois pais do falecido estiverem vivos, e metade se houver só um deles ou se herdarem os avós (art. 1.837).
“Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” (Código Civil, art. 1.837)
O direito de continuar morando no imóvel
Qualquer que seja o regime, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel em que a família morava, desde que seja o único imóvel residencial a inventariar (art. 1.831). Os filhos podem ser donos do imóvel, mas não podem tirar o viúvo dele nem cobrar aluguel. O STJ aplica o mesmo direito ao companheiro.
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” (Código Civil, art. 1.831)
Exemplos de partilha em reais
Os valores abaixo são hipotéticos e consideram herança líquida, já descontadas as dívidas.
Comunhão parcial, dois filhos e um imóvel particular
O casal comprou durante o casamento um apartamento de R$ 800.000. O falecido tinha também uma casa de R$ 400.000, recebida de herança dos pais antes de casar (bem particular). Deixou esposa e dois filhos do casal.
| Quem recebe | Meação | Herança dos bens comuns | Herança do bem particular | Total |
|---|---|---|---|---|
| Cônjuge | R$ 400.000 | — | R$ 133.333 | R$ 533.333 |
| Filho 1 | — | R$ 200.000 | R$ 133.333 | R$ 333.333 |
| Filho 2 | — | R$ 200.000 | R$ 133.333 | R$ 333.333 |
Se a casa não existisse, a esposa ficaria só com a meação de R$ 400.000, e cada filho, com R$ 200.000.
Separação convencional e quatro filhos
Herança de R$ 1.000.000, sem meação. Com quatro filhos comuns, a divisão igual daria R$ 200.000 a cada um dos cinco herdeiros, abaixo do um quarto garantido ao cônjuge. Resultado: cônjuge, R$ 250.000; cada filho, R$ 187.500.
Se um dos quatro filhos fosse só do falecido, a reserva não se aplicaria, e os cinco receberiam R$ 200.000 cada.
Sem filhos, com pai e mãe vivos
Comunhão parcial, patrimônio de R$ 900.000, todo adquirido no casamento. A viúva fica com R$ 450.000 de meação. A herança de R$ 450.000 é dividida em três partes iguais: R$ 150.000 para ela, R$ 150.000 para o pai e R$ 150.000 para a mãe do falecido. Com os ascendentes, o cônjuge herda mesmo sobre bens comuns.
Neto que herda no lugar do pai
Um viúvo deixa R$ 900.000 e três filhos, um deles já falecido, com dois filhos. A herança se divide por três: R$ 300.000 para cada filho vivo e R$ 300.000 para os dois netos, que recebem R$ 150.000 cada por representação (art. 1.855).
Doações em vida e venda de bens
Ter herdeiros necessários não impede a pessoa de usar o próprio patrimônio, mas impõe três limites práticos:
- Doação a filho é adiantamento de herança. Pelo art. 544, o filho que recebe uma doação terá de trazer o valor ao inventário (colação), para igualar as legítimas. O doador pode dispensar a colação, no próprio ato ou em testamento, desde que o valor caiba na parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).
- Ninguém pode doar mais do que poderia deixar em testamento. A doação que ultrapassa a metade disponível é nula no excesso (art. 549), e o excesso é medido pelo valor que os bens tinham no dia da doação (art. 2.007, § 1º). O imposto que incide sobre essas doações em Santa Catarina é explicado no texto sobre ITCMD na doação de imóvel em vida.
- Venda a filho precisa do consentimento dos outros. Vender a terceiros é livre, mas a venda de pai ou mãe a um dos filhos pode ser anulada se os outros descendentes e o cônjuge não consentirem expressamente (art. 496). A mesma regra vale para a troca desigual entre pais e filhos: a permuta de valores desiguais entre ascendente e descendente é anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (art. 533, II).
“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” (Código Civil, art. 549) “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” (Código Civil, art. 496)
Como um herdeiro necessário pode ser excluído
A lei não permite afastar um herdeiro necessário por simples vontade. Há dois caminhos, ambos restritos a causas graves previstas no Código Civil:
| Critério | Indignidade | Deserdação |
|---|---|---|
| Causas | Homicídio doloso ou tentativa contra o falecido ou sua família; acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra; violência ou fraude para impedir o testamento (art. 1.814) | As mesmas da indignidade, mais ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto e desamparo em doença grave (arts. 1.962 e 1.963) |
| Como é feita | Ação judicial própria ou, desde 2023, automaticamente com a condenação criminal definitiva (art. 1.815-A) | Testamento que declare a causa expressamente (art. 1.964) |
| Prazo | 4 anos da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º) | 4 anos da abertura do testamento para provar a causa (art. 1.965) |
Os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais: os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes (art. 1.816).
“Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.” (Código Civil, art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023)
Renúncia e cessão: o que acontece com a parte do herdeiro necessário
O herdeiro pode renunciar à herança, por escritura pública ou termo no processo (art. 1.806). A renúncia é irrevogável (art. 1.812), e a parte do renunciante vai para os demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810); seus filhos não herdam em seu lugar (art. 1.811).
A chamada "renúncia em favor" de um irmão específico tem outra natureza: o herdeiro aceita e transfere a própria parte, o que a lei trata como cessão de direitos hereditários, com escritura pública e nova incidência de imposto. A comparação entre as três escolhas, com a forma de cada uma, está no guia sobre como aceitar, renunciar ou ceder a herança.
O imóvel no quinhão de cada herdeiro: quando avaliar
Na maior parte dos inventários, o imóvel é o bem de maior valor, e o número atribuído a ele decide quanto cada herdeiro recebe e quanto a família paga de imposto. Uma avaliação de imóvel para inventário deixa de ser opcional em pelo menos seis situações:
- Imposto sobre valor de mercado. Desde a Lei Complementar 227/2026, a base de cálculo do ITCMD é, por lei nacional, o valor de mercado do bem (art. 152). Um valor baixo demais é revisto pela Fazenda estadual, e um valor alto demais faz a família pagar mais imposto e, com as alíquotas progressivas, pode empurrar o quinhão para uma faixa mais cara.
- Inventário judicial. Cabe ao juiz designar um perito que avalie o patrimônio do espólio (art. 630 do Código de Processo Civil). A avaliação só é dispensada se todos os herdeiros forem capazes e a Fazenda concordar expressamente com os valores declarados (art. 633).
- Partilha equilibrada e tornas. O art. 2.017 do Código Civil exige a maior igualdade possível de valor entre os quinhões. Quando um herdeiro fica com um imóvel que vale mais que a sua parte e compensa os outros em dinheiro (torna), é o laudo que fixa essa diferença, que pode ser tributada como transmissão.
- Colação e doação excessiva. Para saber se uma doação feita anos antes ultrapassou a parte disponível, é preciso avaliar o imóvel na data da doação (art. 2.007, § 1º), um trabalho retrospectivo que exige método.
- Imposto de renda. Pelo artigo 23 da Lei 9.532, de 1997, o imóvel pode passar aos herdeiros pelo valor da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. A escolha muda o ganho de capital na venda futura.
- Venda e extinção do condomínio entre herdeiros. Quando os herdeiros não querem continuar sócios no mesmo imóvel, o valor de referência para a venda ou para a compra da parte dos outros precisa ser técnico.
O laudo de avaliação segue a NBR 14653 da ABNT, a entidade que edita as normas técnicas brasileiras, e tem como data de referência o dia do óbito, não o dia em que é assinado. Deve ser elaborado por profissional habilitado, arquiteto ou engenheiro, como explica o artigo sobre o perito imobiliário. Antes da partilha, confira também a matrícula atualizada de cada imóvel; depois dela, o formal de partilha ou a escritura precisa ser registrado na matrícula (art. 167, I, 25, da Lei 6.015/1973). O percurso completo do imóvel no inventário, da avaliação ao registro, está na parte sobre imóveis na herança do guia geral.
Quanto de ITCMD cada herdeiro paga: o exemplo de SC
O ITCMD é o imposto estadual sobre heranças e doações. A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. A Emenda Constitucional 132/2023 e a LC 227/2026 (art. 156) tornaram a progressividade obrigatória em todo o país: a alíquota cresce com o valor do quinhão, é aplicada por faixas, como no imposto de renda, e vale a lei em vigor na data da morte.
Santa Catarina já cobra por faixas. Desde 2024, quando a alíquota de 8% foi revogada, a tabela da Lei 13.136/2004 (art. 9º) é esta:
| Faixa do quinhão | Alíquota sobre a parcela |
|---|---|
| Até R$ 20.000 | 1% |
| De R$ 20.000,01 a R$ 50.000 | 3% |
| De R$ 50.000,01 a R$ 150.000 | 5% |
| Acima de R$ 150.000 | 7% |
No exemplo da comunhão parcial, cada filho recebeu R$ 333.333. Em Santa Catarina, o imposto de cada um é R$ 18.933: R$ 200 na primeira faixa, R$ 900 na segunda, R$ 5.000 na terceira e R$ 12.833 sobre os R$ 183.333 restantes, uma alíquota efetiva de 5,7%. A meação da viúva não entra na conta. Se a Secretaria da Fazenda catarinense achar baixo o valor declarado para o imóvel, a defesa passo a passo fica no texto que explica como contestar o ITCMD em SC. O documento que abre essa discussão é explicado em termo de arbitramento do ITCMD.
A lei catarinense isenta o herdeiro que recebe um único imóvel próprio para moradia, com valor total de até R$ 200.000, se ele não tiver outro imóvel (art. 10, III). Outras hipóteses estão no guia de isenção do imposto sobre herança. Em São Paulo, a alíquota segue fixa em 4% (Lei 10.705/2000) até que o estado aprove a sua tabela progressiva.
Na esfera federal, o inventariante entrega a declaração de imposto de renda do espólio a cada ano, até a partilha, e depois a Declaração Final de Espólio. A visão geral dos tributos da sucessão, estadual e federal, está no guia sobre impostos na herança.
Inventário: o que o herdeiro necessário precisa saber
O inventário deve ser aberto em até dois meses da morte e concluído nos doze meses seguintes (art. 611 do Código de Processo Civil). Atrasar a abertura gera multa sobre o ITCMD em vários estados.
Quando todos os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, sempre com advogado (Lei 11.441/2007). Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, o cartório também é possível com herdeiro menor ou incapaz, se a parte dele for paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público concordar.
Enquanto não há partilha, os imóveis pertencem ao espólio, e nenhum herdeiro pode vendê-los sozinho. A venda depende de autorização no inventário (art. 619 do Código de Processo Civil) ou de escritura com todos os herdeiros. O herdeiro que quer sair antes pode ceder a sua quota inteira, por escritura de cessão de direitos hereditários. Quando escolher o inventário em cartório ou na Justiça, e o que cada caminho exige, é explicado no guia completo da herança.
Reforma do Código Civil: o cônjuge pode deixar de ser herdeiro necessário
O Projeto de Lei 4/2025, que reforma o Código Civil, propõe retirar o cônjuge e o companheiro da lista de herdeiros necessários e acabar com a concorrência deles com filhos e pais. O viúvo continuaria meeiro e com direito de moradia, mas deixaria de ter parte garantida da herança.
Em setembro de 2026, o projeto está em análise em comissão temporária do Senado, com centenas de emendas, e não foi votado. Até a eventual aprovação, e para as sucessões abertas antes dela (art. 1.787), valem as regras deste guia. Os demais pontos do projeto que mexem com a sucessão estão resumidos na parte sobre a reforma do Código Civil do guia de herança.
Antes de fazer a partilha: lista de conferência
- Certidão de casamento ou escritura de união estável, para identificar o regime de bens.
- Relação dos bens comuns e dos bens particulares de cada cônjuge, com a origem de cada um.
- Doações feitas em vida aos filhos, com datas e valores.
- Testamento, se houver, e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que informa se o falecido deixou testamento.
- Matrícula atualizada e laudo de avaliação de cada imóvel, com data de referência no óbito.
- Simulação do ITCMD por herdeiro, pela tabela do estado onde fica o imóvel.
Perguntas frequentes
Quanto a esposa recebe da herança se há dois filhos?
Depende do regime. Na comunhão parcial, ela fica com a meação dos bens comuns e com um terço dos bens particulares. Na separação convencional, com um terço de toda a herança. Na comunhão universal, só com a meação.
Um pai pode deixar todos os bens para um só filho?
Não, se tiver outros herdeiros necessários. Pode deixar a esse filho toda a parte disponível, que se soma à quota dele na legítima.
Quem tem herdeiros necessários pode vender todos os bens?
Pode vender a terceiros livremente. A venda a um dos filhos precisa do consentimento expresso dos outros filhos e do cônjuge. Doar, porém, só até o limite da parte disponível.
Neto é herdeiro necessário?
É, como descendente. Herda quando o pai ou a mãe dele já morreu (por representação) ou quando todos os filhos do falecido já morreram.
Irmão é herdeiro necessário?
Não. Irmãos são colaterais: herdam na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, e podem ser afastados por testamento.
Quem não tem herdeiros necessários pode deixar tudo a quem quiser?
Pode, por testamento. Sem testamento, a herança vai aos colaterais até o quarto grau e, se não houver nenhum, ao município.
Os filhos de um herdeiro excluído perdem o direito?
Não. Na indignidade, os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes do autor da herança.
Todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário?
Não. Herdeiros legítimos são todos os que a lei chama na falta de testamento, incluindo irmãos, sobrinhos, tios e primos. Só os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são necessários e têm a legítima garantida.
Qual a diferença entre herdeiro e legatário?
O herdeiro recebe uma fração de todo o patrimônio, por lei ou por testamento. O legatário recebe, por testamento, um bem determinado, e precisa pedir a entrega dele aos herdeiros ou no inventário.
Este guia tem caráter informativo e reflete a legislação em vigor em setembro de 2026. Cada partilha depende dos documentos da família e deve ser conduzida por advogado.
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