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Perito judicial: o que faz, como se cadastrar e como é nomeado

Editora Valen •
Profissional de terno escreve em um caderno sobre a mesa, ao lado de livros, uma balança da justiça e um martelo de juiz
O perito judicial responde às perguntas técnicas do processo; o juiz decide com base no laudo e nas demais provas

Quem é o perito judicial, como fazer o cadastro no CPTEC do tribunal (inclusive no TJSC), requisitos, nomeação, honorários, deveres e prazos do laudo.

O perito judicial é o profissional com conhecimento técnico ou científico que o juiz nomeia para examinar, vistoriar ou avaliar algo que o processo precisa esclarecer — um defeito de construção, uma conta, uma lesão, o valor de um imóvel. Para ser nomeado, ele precisa constar da lista de peritos mantida pelo tribunal (no Judiciário catarinense, a inscrição é feita pelo eproc), ter formação e registro no conselho da sua profissão e seguir o que o Código de Processo Civil (CPC) determina sobre prazo, honorários, imparcialidade e laudo. Este texto trata da função em qualquer área; a atuação em avaliações e perícias de imóveis está em perito imobiliário e, para arquitetos, em perito judicial arquiteto.

Pontos principais

  • O perito é auxiliar da Justiça e trabalha para o juízo, não para as partes; quem defende o ponto de vista de cada lado é o assistente técnico.
  • Em regra, o juiz nomeia alguém da lista do tribunal; se a comarca não tiver ninguém inscrito na especialidade, ele pode escolher fora da lista, desde que o conhecimento seja comprovado.
  • Cada tribunal tem sua própria lista eletrônica, o CPTEC, exigida pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2016, e publica em edital o que o candidato deve apresentar.
  • Nomeado, o profissional dispõe de cinco dias para mandar ao juízo sua proposta de honorários, o currículo e os contatos; pode receber até 50% no início e o restante depois do laudo.
  • Informação falsa, por dolo ou culpa, gera responsabilidade pelos prejuízos e inabilitação de 2 a 5 anos para novas perícias.
  • O laudo segue o art. 473 do CPC e deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência.

O que é um perito judicial

O CPC inclui o perito entre os auxiliares da Justiça (art. 149), ao lado de escrivães, oficiais de justiça, intérpretes e outros. Sua função aparece no capítulo dedicado a ele:

“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.” (Lei 13.105/2015, art. 156)

A prova pericial, diz o art. 464, consiste em exame, vistoria ou avaliação. O juiz a indefere quando o fato não depende de conhecimento técnico, quando outras provas já bastam ou quando a verificação é impraticável; em questões simples, pode substituí-la por uma prova técnica simplificada, que é a inquirição de um especialista.

O perito não decide o processo. Ele responde a perguntas técnicas — os quesitos, formulados pelo juiz e pelas partes — e o juiz usa o laudo como uma das provas, podendo discordar dele se tiver fundamentos.

Em que áreas o perito atua

A perícia cobre praticamente qualquer área do conhecimento: engenharia e arquitetura (construção, avaliação de imóveis e máquinas, acidentes), medicina (lesões, incapacidade, erro médico), contabilidade (cálculos, apuração de haveres, fraudes), informática, grafotecnia (autenticidade de documentos e assinaturas), psicologia, meio ambiente, arte e muitas outras. Cada área tem exigências próprias de formação e registro, e em perícias sobre objetos artísticos, por exemplo, o tribunal pode pedir comprovação de conhecimento específico além do diploma.

Algumas perícias têm profissional definido em lei:

“Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195)

Além do Judiciário, o conhecimento pericial é procurado por escritórios de advocacia, bancos, seguradoras e empresas, que contratam pareceres técnicos fora do processo. Nesses casos, o profissional não é perito judicial: é consultor ou assistente técnico da parte que o contratou.

Perito do juízo, assistente técnico e perito oficial

Quem é quem na prova pericial
FiguraQuem escolhePara quem trabalhaRegras principais
Perito do juízoO juiz, entre os cadastrados (ou as partes, na perícia consensual)Para o juízo, com imparcialidadeSujeito a impedimento e suspeição; honorários arbitrados pelo juiz
Assistente técnicoCada partePara a parte que o indicouDe confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º); apresenta parecer
Perito oficial (processo penal)Ocupa cargo público em órgão oficial de períciaPara o EstadoExame de corpo de delito e demais perícias criminais (CPP, art. 159)

No processo penal a regra é outra. O Código de Processo Penal reserva as perícias ao perito oficial e só admite peritos nomeados caso a caso na falta dele:

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.” (Decreto-Lei 3.689/1941, art. 159)

O restante deste texto trata do perito nas causas cíveis, de família, trabalhistas e semelhantes, regidas pelo CPC.

Como se cadastrar como perito judicial

O cadastro é obrigatório para ser nomeado. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mandou todos os tribunais montarem um cadastro eletrônico de peritos e de órgãos técnicos ou científicos, conhecido pela sigla CPTEC (Resolução CNJ 233/2016). A resolução estabelece que:

  • as exigências e a lista de documentos são fixadas em edital próprio de cada tribunal, precedido de divulgação pública e de consulta a instituições como universidades e conselhos profissionais;
  • o cadastramento é feito pelo próprio profissional, no sistema do tribunal, e ele responde pela veracidade das informações;
  • o tribunal faz avaliações e reavaliações periódicas, considerando formação profissional, conhecimento e experiência;
  • entre profissionais da mesma especialidade, o juiz deve observar um critério equitativo de nomeação;
  • é vedado nomear cônjuge, companheiro ou parente do juiz até o terceiro grau, e servidores do Poder Judiciário não podem exercer o encargo de perito.

O cadastro vale para o tribunal que o mantém, e não para o país. Um engenheiro que queira receber nomeações do TJSC, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho faz três inscrições separadas. O cadastro de peritos do TJDFT, por exemplo, avisa expressamente que o credenciamento não tem vigência nacional, é feito só pela internet e exige conta gov.br com autenticação em mais de um fator.

O cadastro em Santa Catarina

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o CPTEC é regido pela Resolução Conjunta GP/CGJ 28/2021, além da Resolução CNJ 233/2016 e dos arts. 156 a 158 do CPC. O profissional faz o autocadastro no sistema eproc e anexa em PDF:

  • documento pessoal com foto e CPF;
  • diplomas e certificados de habilitação na área, incluindo o de curso superior, quando exigido;
  • comprovante de inscrição no órgão de classe.

Quem quer atuar em processos com assistência judiciária gratuita faz um cadastro adicional no sistema AJG do TJSC, indicando especialidade e comarcas. As regras podem mudar; antes de se inscrever, leia o edital e a página do tribunal.

Documentação normalmente exigida

Os editais variam, mas costumam pedir:

  • documento de identidade e CPF;
  • diploma de graduação e, se houver, certificados de especialização;
  • comprovante de registro e de regularidade no conselho profissional;
  • comprovante de endereço profissional;
  • currículo;
  • certidões negativas criminais e cíveis e, em alguns tribunais, certidão de que não há punição disciplinar no conselho;
  • em alguns editais, comprovação de tempo mínimo de exercício da profissão, que varia conforme o tribunal.

Não existe regra nacional de tempo mínimo de experiência: quando exigida, ela vem do edital de cada tribunal. Documentos ilegíveis ou vencidos são a causa mais comum de atraso na validação.

Requisitos e habilitações

O perito precisa ser "legalmente habilitado", nas palavras do CPC. Na prática, isso significa ter a formação exigida e estar inscrito e em dia no conselho da profissão cuja atribuição inclui aquela perícia.

A perícia está prevista nas leis de cada profissão. Para engenheiros e agrônomos, a Lei 5.194/1966 lista avaliações, vistorias e perícias entre as atividades profissionais, e a fiscalização cabe ao sistema Confea/Crea. No caso da arquitetura, a Lei 12.378/2010 prevê as mesmas atividades — vistoria, perícia, avaliação, laudo — no art. 2º, VI. Na contabilidade, a função tem normas próprias do Conselho Federal de Contabilidade: a NBC PP 01, do perito contábil, e a NBC PP 02, sobre o exame de qualificação técnica.

Formação específica em perícia e avaliação conta a favor, tanto no cadastro quanto na escolha do juiz, que pode pedir o currículo e comprovação de especialização. Cursos, certificações e entidades da área estão comentados no texto sobre cursos de avaliação de imóveis, e o perfil de quem pode avaliar imóveis, em texto próprio.

Fluxograma com as seis etapas do cadastro de perito judicial: portal de auxiliares, documentos em PDF, habilitação profissional, idoneidade, nomeação e laudo no prazo
Do cadastro no tribunal ao laudo entregue no prazo: as etapas que o profissional percorre para atuar como perito

Como funciona a nomeação

Depois de validado o cadastro, o profissional aguarda. A nomeação acontece quando um juiz precisa de perícia na especialidade dele e o escolhe na lista, observando o critério de distribuição equitativa. Se na localidade não houver ninguém cadastrado, o juiz pode nomear livremente:

“§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (Lei 13.105/2015, art. 156, § 5º)

As partes também podem escolher o perito de comum acordo (perícia consensual), desde que sejam plenamente capazes e a causa admita autocomposição (art. 471). Nesse caso, já indicam seus assistentes técnicos, e a perícia consensual substitui a que seria feita por perito nomeado.

Depois da nomeação

  1. O juiz nomeia o perito e fixa o prazo do laudo (art. 465).
  2. As partes têm 15 dias, a partir da intimação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º).
  3. O perito apresenta proposta de honorários, currículo e contatos no prazo do art. 465, § 2º (texto logo abaixo).
  4. As partes se manifestam sobre a proposta em 5 dias, e o juiz arbitra o valor (art. 465, § 3º).
  5. O perito agenda os trabalhos, avisando os assistentes com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º).

O passo 3 corresponde a este dispositivo:

“§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” (Lei 13.105/2015, art. 465, § 2º)

Escusa e substituição

A recusa do encargo tem prazo:

“§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.” (Lei 13.105/2015, art. 157, § 1º)

Também pode ser recusado pelas partes por impedimento ou suspeição (art. 467). O juiz o substitui quando lhe falta conhecimento técnico ou científico ou quando deixa de cumprir o encargo no prazo sem motivo legítimo; neste último caso, pode comunicar o conselho profissional e aplicar multa (art. 468).

Honorários periciais

Quem requereu a perícia antecipa o pagamento do perito; se a prova foi pedida pelos dois lados ou determinada pelo juiz sem pedido, o custo é rateado (art. 95), e o valor pode ser exigido em depósito judicial. O dinheiro é liberado assim:

  • até 50% dos honorários arbitrados podem ser pagos no início dos trabalhos;
  • o restante só depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos;
  • trabalho deficiente ou sem conclusão pode ter a remuneração cortada pelo juiz (art. 465, § 5º).

Quando quem deve pagar é beneficiário da gratuidade da justiça, a lei prevê duas saídas: usar servidor ou órgão público conveniado, ou pagar o perito particular com dinheiro público, segundo a tabela de valores do tribunal (ou a do CNJ, se o tribunal não tiver) (art. 95, § 3º). Por isso existe o cadastro separado para atuar nesses processos, como o AJG do TJSC. Se a parte achar a proposta alta, manifesta-se no prazo do § 3º do art. 465, e o juiz decide.

Deveres e responsabilidades do perito

O CPC dispensa o antigo termo de compromisso, mas não o dever:

“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” (Lei 13.105/2015, art. 466)

Na prática, isso significa cumprir o prazo, examinar pessoalmente o objeto, permitir que os assistentes acompanhem as diligências, responder a todos os quesitos e limitar-se ao que foi perguntado, sem emitir opinião pessoal fora do exame técnico. A responsabilidade por informação falsa é expressa:

“Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.” (Lei 13.105/2015, art. 158)

Pela Resolução CNJ 233/2016, o profissional também responde pela veracidade dos documentos e dados que informa no cadastro.

O laudo pericial

O art. 473 do CPC lista o mínimo que o laudo deve ter: descrever o que foi periciado, apresentar a análise feita, dizer qual método foi usado e por que ele tem aceitação entre os especialistas, e responder de forma conclusiva a cada quesito. O perito deve usar linguagem simples, mostrar como chegou às conclusões e pode instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, fotografias e documentos.

Os prazos são estes:

  • a entrega segue o prazo do juiz, com um limite: vinte dias antes da audiência, no mínimo (art. 477);
  • entregue o laudo, abre-se um prazo comum de quinze dias em que as partes o comentam e os assistentes juntam seus pareceres (art. 477, § 1º);
  • o perito responde às dúvidas e divergências por escrito e, se intimado, na audiência;
  • se a matéria não ficar esclarecida, o juiz pode determinar nova perícia, que examina os mesmos fatos para corrigir omissão ou inexatidão da primeira (art. 480).

Quando a perícia envolve imóveis

Nas perícias que envolvem imóveis, o objeto mais comum é o valor, e o trabalho é uma avaliação de imóveis feita dentro do processo: quanto vale o bem numa desapropriação, numa partilha, numa execução, numa ação renovatória de aluguel. Nesses casos, o método com aceitação entre especialistas que o art. 473 cobra é o da NBR 14653, da ABNT, e o documento produzido é um laudo de avaliação que segue a norma e o CPC ao mesmo tempo. Os principais tipos de processo são:

O trabalho começa pelo documento que identifica o bem. A matrícula, que a Lei de Registros Públicos manda abrir no livro de registro geral do cartório, traz a descrição do imóvel e os atos que o afetam. As certidões são pedidas eletronicamente aos cartórios pelo portal Registro de Imóveis do Brasil. Uma perícia neutra, com critérios técnicos explícitos, dá às duas partes e ao juiz uma base comum para decidir.

Fora do processo, o valor de um imóvel também pode ser estimado por corretor de imóveis, no PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). É outro documento, com outra base legal, e o juiz decide se o aceita como prova em cada caso. A rotina, os tipos de processo e a carreira do perito judicial de imóveis estão no guia do perito imobiliário.

Onde buscar informações

Cada tribunal tem uma página de auxiliares da Justiça, com edital, sistema de cadastro, perguntas frequentes e contatos para dúvidas sobre documentos, comarcas e especialidades. Antes de se inscrever, leia o edital vigente do tribunal onde pretende atuar.

As entidades de classe também ajudam. O Ibape, entidade nacional de avaliações e perícias de engenharia, agrupa os institutos de cada estado; o Ibape-SP, por exemplo, publica um cadastro de peritos e avaliadores de engenharia com filtro por atividade e cidade. Conselhos profissionais e associações de peritos oferecem cursos e orientação sobre a atividade.

O que o perito precisa para atuar

O perito judicial é o elo entre o conhecimento técnico e a decisão do juiz. Para atuar, o profissional precisa de formação e registro na sua área, inscrição no cadastro de cada tribunal onde quer trabalhar e disciplina com as regras do CPC: 5 dias para a proposta de honorários, 15 dias para escusa, laudo completo e no prazo, acesso dos assistentes às diligências e absoluta veracidade no que declara. Para quem é parte num processo, entender essas regras ajuda a formular bons quesitos, indicar um assistente técnico e conferir o laudo.

Se o seu processo envolve o valor de um imóvel — desapropriação, inventário, partilha, renovatória —, a Valen Brasil prepara avaliações de imóveis conforme a NBR 14653 na região de Blumenau, Itajaí e Balneário Camboriú, úteis antes do processo e na conferência técnica do laudo do perito do juízo.

Perguntas frequentes

O que é um perito judicial?

É o profissional com conhecimento técnico ou científico nomeado pelo juiz para fazer exame, vistoria ou avaliação num processo. Como auxiliar da Justiça, deve ser imparcial, e o resultado do trabalho é um laudo com as respostas às perguntas técnicas do processo.

Como me cadastrar como perito judicial?

No sistema de cadastro de peritos (CPTEC) do tribunal onde quer atuar, seguindo o edital. Em Santa Catarina, o autocadastro é feito no eproc, com documento pessoal, diplomas e comprovante de inscrição no conselho profissional. O cadastro não vale para outros tribunais.

Quais documentos são necessários?

Em geral, identidade e CPF, diplomas, comprovante de registro e regularidade no conselho, comprovante de endereço, currículo e certidões. A lista exata está no edital de cada tribunal.

É preciso ter tempo mínimo de experiência?

Não há regra nacional. Alguns tribunais exigem tempo mínimo de exercício profissional no edital; a Resolução CNJ 233/2016 prevê avaliações periódicas que consideram formação profissional, conhecimento e experiência.

Como o perito é pago?

O juiz arbitra os honorários depois da proposta do perito e da manifestação das partes. A parte que pediu a perícia adianta o valor (ou as partes dividem), e o juiz pode liberar até 50% no início e o restante depois do laudo. Em processos com gratuidade, o pagamento segue tabelas públicas.

Perito do juízo e assistente técnico são a mesma coisa?

Não. O perito recebe a nomeação do juiz, serve ao juízo e pode ser afastado se estiver impedido ou for suspeito. Já o assistente técnico é escolhido e remunerado por uma das partes, que confia nele, e seu parecer apresenta a leitura técnica que interessa a esse lado.

Servidor público pode ser perito judicial?

A Resolução CNJ 233/2016 veda o encargo de perito a quem ocupa cargo público no Poder Judiciário. Servidores de outros órgãos devem verificar as regras do próprio cargo e do edital do tribunal.

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