Desapropriação indireta: o que é, indenização e prazo para agir

Quando o poder público ocupa um imóvel sem processo, o dono não recupera o bem, mas tem direito a indenização. Veja requisitos, cálculo, juros, perícia e o prazo de 10 anos do Tema 1019 do STJ.
Desapropriação indireta é quando o poder público ocupa um imóvel particular sem passar pelo procedimento de desapropriação, ou seja, sem decreto, sem oferta e sem ação judicial movida pelo Estado. Como o bem já passou a servir a uma obra ou a um serviço do Estado, o proprietário não consegue tê-lo de volta: resta a ele entrar com uma ação de indenização, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 10 anos o prazo para isso quando houve obra no local ou declaração de utilidade pública. Este texto trata só dessa situação; as fases da desapropriação regular, com oferta, perícia e depósito, estão no guia do processo de desapropriação de imóveis.
A seguir estão os requisitos para a ação, o que entra na indenização, como corre o processo, a contagem do prazo e as diferenças em relação à desapropriação feita pelas regras do Decreto-Lei 3.365/1941. Em todas as etapas, o valor a receber é apurado em juízo por laudo de um perito judicial nomeado pelo juiz, e a qualidade da avaliação apresentada pelo proprietário pesa diretamente no resultado.
Pontos principais
- O poder público ocupa o imóvel sem decreto, sem oferta e sem processo, e depois que o bem passa a servir a uma finalidade pública o dono não recupera a posse: a disputa vira dinheiro.
- A ação é do proprietário contra o ente que ocupou, no foro onde está o imóvel, ou na Justiça Federal quando a ocupante é a União, uma autarquia ou uma empresa pública federal.
- O prazo é de 10 anos quando há obra ou declaração de utilidade pública ou de interesse social (STJ, Tema 1019); a antiga súmula dos 20 anos era da época do Código Civil de 1916.
- Cinco anos é o prazo de outra ação, a de indenização por restrições ao uso impostas por ato do poder público, que não se confunde com a ocupação.
- A indenização considera o valor de mercado, a perda de valor da área que sobrou, juros compensatórios desde a ocupação (se houver lucros cessantes comprovados), correção e honorários.
O que é desapropriação indireta

Na desapropriação comum, o Estado declara o imóvel de utilidade pública, faz uma oferta, e só depois de acordo ou de depósito judicial passa a ocupá-lo. Na indireta, a ordem se inverte: primeiro vem a ocupação, muitas vezes por meio de uma obra, e o proprietário descobre que perdeu o bem quando a máquina já está no terreno. A doutrina chama esse fato de apossamento administrativo, e a lei o reconhece expressamente ao estender às "ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta" as regras de juros e honorários do processo regular (arts. 15-A, § 2º, e 27, § 3º, II, do DL 3.365/1941).
Exemplos comuns são o alargamento de uma rua que avança sobre a frente de lotes, a abertura de uma estrada que corta uma propriedade rural, a construção de uma praça ou de uma escola em terreno que não foi desapropriado e a inclusão de uma área particular dentro de um parque público sem o pagamento correspondente. Em todos eles, o poder público agiu como dono sem ter adquirido o bem pelo caminho que a lei prevê.
O proprietário não pode exigir o imóvel de volta depois que ele passou a integrar o patrimônio público. A regra está na lei geral de desapropriações:
“Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35)
Por isso a ação da desapropriação indireta é de indenização, e não de reintegração de posse. Enquanto a ocupação ainda é recente e o bem não foi afetado a uma obra ou serviço, o advogado pode avaliar se cabem medidas possessórias; depois disso, o que se discute é o valor.
Limitação administrativa não se confunde com apossamento
Nem toda restrição imposta pelo poder público tira o bem do dono. No tombamento, regido pelo Decreto-Lei 25/1937, o imóvel continua sendo do particular, mas passa a ter regras rígidas de conservação:
“As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.” (Decreto-Lei 25/1937, art. 17)
O tombamento definitivo é averbado junto ao registro do imóvel (art. 13), e o dono segue podendo usá-lo e vendê-lo dentro dessas limitações. O mesmo raciocínio vale para as restrições ambientais gerais, como as que incidem sobre a APP, área de preservação permanente, ou sobre a reserva legal das propriedades rurais: elas limitam o que se pode fazer, mas não transferem a posse ao Estado. A restauração de bens tombados tem regras próprias, tratadas no artigo sobre patrimônio histórico.
Quando uma restrição específica, criada por ato do poder público, reduz o valor ou o uso do imóvel a ponto de causar prejuízo indenizável, a ação cabível é a de indenização por restrição, e o prazo é outro:
“Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único)
Essa diferença explica boa parte da confusão sobre prazos. Os cinco anos valem para a restrição; para a ocupação com obra, o prazo é de dez anos, como se verá adiante.
Servidão administrativa: quando o Estado usa sem tomar
Entre a restrição e a ocupação total fica a servidão administrativa, em que o poder público passa a usar uma faixa do imóvel, por exemplo para linhas de transmissão de energia, dutos ou redes de saneamento, sem retirar o domínio do proprietário. A lei permite ao expropriante constituir servidões mediante indenização (art. 40 do DL 3.365/1941), e o STJ reconhece que a limitação de uso também gera juros compensatórios:
“Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” (STJ, Súmula 56)
Se a faixa foi ocupada sem acordo e sem processo, o proprietário também tem ação de indenização. A avaliação, nesse caso, mede a perda de valor causada pela servidão sobre a área atingida e sobre o restante do imóvel, e não o valor da propriedade inteira.
Requisitos para a ação de desapropriação indireta
Para que o juiz reconheça a desapropriação indireta e condene o poder público a indenizar, três elementos precisam estar demonstrados:
- Apossamento efetivo: o poder público ocupou o imóvel, total ou parcialmente, de modo que o dono não consegue mais usá-lo.
- Ocupação visível e comprovável: obra, cercamento, uso público ou ato formal que mostre a ocupação, com data identificável.
- Afetação a uma finalidade pública: o bem passou a servir a uma obra ou serviço público, o que torna a devolução inviável e transforma o direito do dono em crédito.
Além disso, o autor precisa provar que é o titular do imóvel e qual foi a área atingida. A prova do domínio vem da matrícula no registro de imóveis:
“Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.” (Lei 6.015/1973, art. 227)
Os documentos básicos são a certidão de matrícula atualizada, a planta ou o levantamento topográfico que mostre a área ocupada, fotos datadas, imagens aéreas ou de satélite de antes e depois da obra e qualquer comunicação recebida do órgão público. Uma ata notarial, lavrada por tabelião, pode registrar o estado do local em determinada data (Código de Processo Civil, art. 384).
A situação de quem tem apenas posse, sem registro em seu nome, é mais delicada e deve ser examinada caso a caso com o advogado. Nas unidades de conservação, por exemplo, a própria Lei 9.985/2000 exclui da indenização as áreas sem prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade (art. 45, VI). Regularizar a titulação antes de propor a ação pode ser decisivo, e o guia da matrícula atualizada ajuda a entender o que conferir.
Indenização na desapropriação indireta

A Constituição exige, para qualquer desapropriação, indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV). Na indireta, a indenização deixa de ser prévia porque o Estado ocupou antes de pagar, e é justamente para compensar essa inversão que existem os juros compensatórios. O que o juiz fixa na sentença costuma reunir estas parcelas:
- Valor de mercado da área ocupada, com terreno e benfeitorias apurados separadamente.
- Desvalorização da área remanescente, quando a ocupação é parcial e o que sobrou perdeu acesso, formato útil ou potencial de aproveitamento. A lei manda considerar a valorização ou a depreciação do remanescente (art. 27 do DL 3.365/1941).
- Juros compensatórios desde a ocupação, se o proprietário comprovar lucros cessantes.
- Correção monetária até o pagamento.
- Juros de mora pelo atraso depois da decisão final.
- Honorários de advogado, entre 0,5% e 5%, pela regra do art. 27, § 1º, que o § 3º, II, estende às ações de desapropriação indireta.
O valor venal do IPTU não é a medida da indenização. Ele é um valor fiscal, calculado em massa pela prefeitura, e costuma ficar distante do valor de mercado. O juiz pode considerá-lo como um dado entre vários, mas a Constituição fala em indenização justa, e o que a define é a avaliação técnica.
Juros compensatórios e o termo inicial
Na desapropriação indireta, os juros compensatórios contam da efetiva ocupação do imóvel, e não de uma imissão na posse que nunca houve:
“Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.” (STJ, Súmula 114)
“Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” (STJ, Súmula 69)
Desde a Medida Provisória 2.183-56/2001, a lei exige que esses juros correspondam a lucros cessantes comprovadamente sofridos (art. 15-A, § 1º), e o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade dessa exigência ao julgar em 2018 a ADI 2.332 (ação direta de inconstitucionalidade), que também fixou a taxa em 6% ao ano. A redação atual, dada pela Lei 14.620/2023, acrescenta um limite próprio para as ações de apossamento:
“Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, § 3º)
Na prática, quem comprou o imóvel já ocupado não recebe juros pelo período em que ainda não era dono. Uma regra semelhante, na redação anterior, havia sido declarada inconstitucional na ADI 2.332; como a nova redação vai ser aplicada pelos tribunais é ponto a acompanhar com o advogado.
Quando a área ocupada está dentro de uma unidade de conservação, a Lei 9.985/2000 impõe exclusões adicionais: não se indenizam expectativas de ganho e lucro cessante, nem cálculos com juros compostos, nem as árvores declaradas imunes de corte (art. 45).
O que o laudo precisa separar
A perícia na desapropriação indireta tem uma dificuldade que não existe na direta: o imóvel já mudou. A obra pública alterou o terreno, o acesso e, às vezes, o próprio valor da região. O laudo precisa reconstituir o estado do bem antes da ocupação, com base em fotos, plantas, imagens de satélite e documentos, e separar a valorização trazida pela própria obra, que não deve ser paga ao proprietário pelo Estado que a realizou. A lei geral estabelece que a indenização é contemporânea da avaliação (art. 26 do DL 3.365/1941), e cabe ao perito deixar claras a data dos preços e a data do estado físico considerado.
A perícia usa os métodos da NBR 14653, que a ABNT (sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas) mantém para avaliar bens: a Parte 2 para imóveis urbanos e a Parte 3 para imóveis rurais. Em áreas rurais cortadas por estradas ou linhas de transmissão, a avaliação da terra, das benfeitorias e do efeito sobre o restante da propriedade segue critérios próprios, explicados no guia de avaliação de imóveis rurais.
Exemplo numérico
Os números abaixo servem só para ilustrar: não há correção monetária, os juros são simples e parte-se da premissa de que os lucros cessantes foram provados. Uma prefeitura alarga uma avenida e ocupa 1.000 m² de um terreno de 5.000 m², sem processo. A perícia apura R$ 300 por metro quadrado e conclui que os 4.000 m² restantes perderam 10% do valor, porque ficaram com frente menor e formato irregular. A ação é proposta três anos depois da ocupação.
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Área ocupada | 1.000 m² × 300 | 300.000 |
| Perda de valor do remanescente | 4.000 m² × 300 × 10% | 120.000 |
| Indenização principal | 300.000 + 120.000 | 420.000 |
| Juros compensatórios de 6% ao ano por 3 anos | 420.000 × 6% × 3 | 75.600 |
| Total antes de correção, juros de mora e honorários | 420.000 + 75.600 | 495.600 |
A parcela do remanescente, que muitos proprietários nem sabem que podem pedir, representa aqui quase 30% do principal. É o tipo de ganho que depende inteiramente de um laudo bem feito.
Procedimento da ação de indenização

A ação é proposta pelo proprietário contra o ente que ocupou o imóvel: município, estado, União ou a entidade que executou a obra por delegação. Não há fase administrativa obrigatória, mas um requerimento ao órgão, acompanhado de laudo, às vezes abre espaço para acordo e sempre documenta a data em que o poder público foi informado. O processo passa por três fases.
Propositura da ação
A petição inicial descreve o imóvel, a área ocupada, a data e a forma da ocupação e pede a indenização com todas as parcelas. O foro é o do lugar do imóvel:
“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” (Código de Processo Civil, art. 47)
Quando a ocupação foi feita pela União, por autarquia ou por empresa pública federal, a causa vai para a Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I). Junto com a inicial, convém apresentar um laudo de avaliação particular, que dá ao juiz uma primeira referência de valor e orienta os quesitos da perícia.
Fase de instrução
A prova central é a perícia. Nomeado o perito, abre-se um prazo de quinze dias para que cada lado aponte o seu assistente e formule as perguntas que o laudo deve responder (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º). O assistente técnico do proprietário acompanha a vistoria, confere a medição da área ocupada, discute os comparáveis de mercado e apresenta parecer quando discorda do laudo oficial. Um perito arquiteto ou engenheiro com experiência em avaliação faz diferença nessa etapa.
Testemunhas, como vizinhos e antigos ocupantes, ajudam a fixar a data da ocupação e o uso que se fazia do imóvel antes dela. Documentos da própria obra pública, como projetos, contratos e ordens de serviço, costumam ser a prova mais objetiva da data e da área atingida.
Sentença e pagamento
A sentença reconhece a desapropriação indireta e fixa a indenização com seus acessórios. Como a condenação é contra a Fazenda Pública, o pagamento segue o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor do artigo 100 da Constituição, o que pode levar tempo depois do trânsito em julgado. Os juros de mora só começam depois de vencido o prazo que a Constituição dá à Fazenda para pagar (art. 15-B do DL 3.365/1941). Com o pagamento, a situação do imóvel deve ser regularizada no registro, para que a área ocupada deixe de constar em nome do antigo proprietário.
Prazo de prescrição

O prazo foi fixado pelo STJ em recurso repetitivo, de observância obrigatória pelos demais tribunais:
“O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” (STJ, Tema 1019, REsp 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, julgados em 12/02/2020)
A lógica da tese é esta: se o poder público pode adquirir o imóvel pela posse prolongada, como qualquer possuidor, o dono tem para reclamar a indenização o mesmo tempo que levaria para perder a propriedade por usucapião. O Código Civil prevê:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” (Código Civil, art. 1.238)
“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único)
Como a desapropriação indireta quase sempre envolve obra, o prazo prático é de dez anos contados da ocupação. Situações sem obra e sem declaração de utilidade pública ficam fora da tese e precisam de análise específica.
A Súmula 119 do STJ, que previa vinte anos, foi editada em 1994, quando vigia o Código Civil de 1916 e o prazo da usucapião extraordinária era de vinte anos. Ocupações antigas, iniciadas antes de 2003, podem estar sujeitas às regras de transição do Código Civil atual, e o cálculo deve ser feito pelo advogado com as datas exatas. O prazo de cinco anos, citado com frequência, é o do parágrafo único do artigo 10 do DL 3.365/1941, que trata de restrições ao uso, e não da ocupação do imóvel.
Na dúvida, o mais seguro é agir cedo. A demora prejudica também a prova: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reconstituir o estado do imóvel antes da obra.
Jurisprudência e situações frequentes
A jurisprudência do STJ sobre desapropriação indireta está concentrada em poucos pontos, todos com impacto direto no bolso do proprietário: o prazo (Tema 1019), o termo inicial dos juros compensatórios (Súmulas 69 e 114), os juros na servidão administrativa (Súmula 56) e a extensão às ações de apossamento das regras de juros e honorários da desapropriação regular, que o STF validou na ADI 2.332.
Entre as situações que mais chegam aos tribunais estão as obras viárias que avançam sobre lotes, as faixas ocupadas por redes de energia, água e esgoto sem constituição regular de servidão e a criação de unidades de conservação sobre terras particulares, tema da seção seguinte. Em cada uma, a prova da data e da extensão da ocupação e o laudo de valor decidem o resultado.
Unidades de conservação criadas sobre imóvel particular
Outra frente de litígio nasce da criação de unidades de conservação sobre áreas privadas. O SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), criado pela Lei 9.985/2000, determina que algumas categorias são de posse e domínio públicos. Para o parque nacional, a regra é esta:
“O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.” (Lei 9.985/2000, art. 11, § 1º)
A mesma exigência vale para a estação ecológica, a reserva biológica e a floresta nacional (arts. 9º, 10 e 17). No monumento natural e no refúgio de vida silvestre, a área particular pode continuar privada se o uso for compatível com os objetivos da unidade; havendo incompatibilidade ou recusa do dono às condições propostas, a área deve ser desapropriada (arts. 12 e 13).
O decreto de criação, sozinho, não transfere o imóvel. Enquanto a desapropriação não é feita, a área segue em nome do particular, mas sujeita às regras da unidade, e é desse intervalo que nascem muitas ações de desapropriação indireta ou de indenização por restrição. Nem toda categoria exige desapropriação: as áreas de proteção ambiental, por exemplo, admitem terras particulares com regras de uso.
Diferenças entre desapropriação direta e indireta

As duas levam à mesma transferência compulsória do bem para o poder público, mas por caminhos opostos. A tabela resume o que muda para o proprietário:
| Aspecto | Desapropriação direta | Desapropriação indireta |
|---|---|---|
| Ato inicial | Decreto de utilidade pública ou interesse social | Ocupação do imóvel, sem decreto ou sem processo |
| Oferta ao dono | Obrigatória, com prazo de 15 dias para resposta | Não existe |
| Quem entra com a ação | O poder público | O proprietário |
| Depósito antes da ocupação | Sim, quando há imissão provisória | Não |
| Juros compensatórios desde | A imissão na posse | A ocupação |
| Prazo que corre contra o dono | Não há; o prazo de 5 anos é do poder público (caducidade do decreto) | 10 anos da ocupação, com obra ou declaração (Tema 1019) |
| Resultado | Sentença fixa o preço e serve de título para o registro | Sentença condena a indenizar |
O que a via formal exige antes da posse
Pelas regras da desapropriação regular, o Estado precisa, desde a Lei 13.867/2019, notificar o dono com uma proposta de valor antes de ir ao Judiciário, e o proprietário pode escolher mediação ou arbitragem para discutir o preço. O decreto, por sua vez, perde a validade se o acordo ou a ação não vierem em cinco anos, no caso da utilidade pública, ou em dois anos, no do interesse social. Nada disso acontece na desapropriação indireta, e é por isso que o proprietário precisa tomar a iniciativa. Existe ainda uma terceira situação, a da perda do bem sem nenhuma indenização, que a Constituição reserva a áreas com cultivo ilegal de psicotrópicos ou trabalho escravo e que está explicada no artigo sobre propriedade expropriada. O passo a passo da via formal está no guia do processo de desapropriação.
Perguntas frequentes
O que é desapropriação indireta?
É a tomada de um imóvel particular pelo poder público sem o procedimento legal de desapropriação: sem decreto, sem oferta e sem ação do Estado. Como o bem passa a servir a uma finalidade pública, o dono não o recebe de volta e tem direito a ser indenizado em ação própria.
Quais são os requisitos da desapropriação indireta?
É preciso demonstrar que o poder público ocupou o imóvel de forma efetiva e comprovável, que o bem passou a servir a uma obra ou serviço público e que o autor da ação é o titular da área, com a extensão ocupada bem delimitada.
Como se calcula a indenização na desapropriação indireta?
Por perícia de avaliação feita segundo a NBR 14653, que apura o valor de mercado da área ocupada e a perda de valor do que sobrou. Sobre esse valor incidem correção monetária, juros compensatórios desde a ocupação (quando há lucros cessantes comprovados), juros de mora e honorários. O valor venal do IPTU não é a medida da indenização.
Qual é o prazo de prescrição da desapropriação indireta?
Dez anos, se houve obra no local ou ato do poder público atribuindo ao bem finalidade pública ou social, segundo a tese do Tema 1019 do STJ. O prazo conta da ocupação. O prazo de cinco anos vale para outra ação, a de indenização por restrições ao uso.
Quais são as diferenças entre desapropriação direta e indireta?
Na direta, o Estado cumpre as etapas previstas em lei: decreto, oferta, ação judicial e depósito antes de ocupar. Na indireta, ocupa primeiro e não paga nada, e cabe ao proprietário entrar com a ação para receber. Os juros compensatórios também mudam de marco inicial: imissão na posse na direta, ocupação na indireta.
Posso pedir o imóvel de volta?
Depois que o bem foi incorporado ao patrimônio público e passou a servir a uma finalidade pública, não. O artigo 35 do DL 3.365/1941 converte em indenização qualquer pedido que o dono vença nessa situação.
O que equilibra a desvantagem do proprietário
A desapropriação indireta coloca o proprietário numa posição pior que a da desapropriação regular: ninguém faz oferta, ninguém deposita nada e o prazo corre contra ele. O que equilibra essa situação é a iniciativa, com documentação da ocupação, atenção aos dez anos do Tema 1019 e uma avaliação capaz de mostrar ao juiz o valor da área tomada e o prejuízo sobre o que restou.
Quem teve o terreno ocupado por uma obra pública precisa, antes de tudo, de um número defensável. A Valen Brasil reconstitui o estado do imóvel antes da ocupação, calcula o valor de mercado e a perda do remanescente segundo a NBR 14653 e acompanha a perícia judicial como assistente técnico do proprietário.
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