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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Desapropriação indireta: o que é, indenização e prazo para agir

Editora Valen •
Mão fazendo sinal de recusa diante de envelope com dinheiro sobre mesa com documento
Na desapropriação indireta não há oferta: o proprietário precisa ir à Justiça para receber a indenização pela área ocupada.

Quando o poder público ocupa um imóvel sem processo, o dono não recupera o bem, mas tem direito a indenização. Veja requisitos, cálculo, juros, perícia e o prazo de 10 anos do Tema 1019 do STJ.

Desapropriação indireta é quando o poder público ocupa um imóvel particular sem passar pelo procedimento de desapropriação, ou seja, sem decreto, sem oferta e sem ação judicial movida pelo Estado. Como o bem já passou a servir a uma obra ou a um serviço do Estado, o proprietário não consegue tê-lo de volta: resta a ele entrar com uma ação de indenização, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 10 anos o prazo para isso quando houve obra no local ou declaração de utilidade pública. Este texto trata só dessa situação; as fases da desapropriação regular, com oferta, perícia e depósito, estão no guia do processo de desapropriação de imóveis.

A seguir estão os requisitos para a ação, o que entra na indenização, como corre o processo, a contagem do prazo e as diferenças em relação à desapropriação feita pelas regras do Decreto-Lei 3.365/1941. Em todas as etapas, o valor a receber é apurado em juízo por laudo de um perito judicial nomeado pelo juiz, e a qualidade da avaliação apresentada pelo proprietário pesa diretamente no resultado.

Pontos principais

  • O poder público ocupa o imóvel sem decreto, sem oferta e sem processo, e depois que o bem passa a servir a uma finalidade pública o dono não recupera a posse: a disputa vira dinheiro.
  • A ação é do proprietário contra o ente que ocupou, no foro onde está o imóvel, ou na Justiça Federal quando a ocupante é a União, uma autarquia ou uma empresa pública federal.
  • O prazo é de 10 anos quando há obra ou declaração de utilidade pública ou de interesse social (STJ, Tema 1019); a antiga súmula dos 20 anos era da época do Código Civil de 1916.
  • Cinco anos é o prazo de outra ação, a de indenização por restrições ao uso impostas por ato do poder público, que não se confunde com a ocupação.
  • A indenização considera o valor de mercado, a perda de valor da área que sobrou, juros compensatórios desde a ocupação (se houver lucros cessantes comprovados), correção e honorários.

O que é desapropriação indireta

Planta de imóvel projetada em telão durante audiência em tribunal
Na desapropriação indireta o poder público ocupa o bem sem o procedimento formal, e a discussão sobre a área atingida vai para o Judiciário.

Na desapropriação comum, o Estado declara o imóvel de utilidade pública, faz uma oferta, e só depois de acordo ou de depósito judicial passa a ocupá-lo. Na indireta, a ordem se inverte: primeiro vem a ocupação, muitas vezes por meio de uma obra, e o proprietário descobre que perdeu o bem quando a máquina já está no terreno. A doutrina chama esse fato de apossamento administrativo, e a lei o reconhece expressamente ao estender às "ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta" as regras de juros e honorários do processo regular (arts. 15-A, § 2º, e 27, § 3º, II, do DL 3.365/1941).

Exemplos comuns são o alargamento de uma rua que avança sobre a frente de lotes, a abertura de uma estrada que corta uma propriedade rural, a construção de uma praça ou de uma escola em terreno que não foi desapropriado e a inclusão de uma área particular dentro de um parque público sem o pagamento correspondente. Em todos eles, o poder público agiu como dono sem ter adquirido o bem pelo caminho que a lei prevê.

O proprietário não pode exigir o imóvel de volta depois que ele passou a integrar o patrimônio público. A regra está na lei geral de desapropriações:

“Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35)

Por isso a ação da desapropriação indireta é de indenização, e não de reintegração de posse. Enquanto a ocupação ainda é recente e o bem não foi afetado a uma obra ou serviço, o advogado pode avaliar se cabem medidas possessórias; depois disso, o que se discute é o valor.

Limitação administrativa não se confunde com apossamento

Nem toda restrição imposta pelo poder público tira o bem do dono. No tombamento, regido pelo Decreto-Lei 25/1937, o imóvel continua sendo do particular, mas passa a ter regras rígidas de conservação:

“As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.” (Decreto-Lei 25/1937, art. 17)

O tombamento definitivo é averbado junto ao registro do imóvel (art. 13), e o dono segue podendo usá-lo e vendê-lo dentro dessas limitações. O mesmo raciocínio vale para as restrições ambientais gerais, como as que incidem sobre a APP, área de preservação permanente, ou sobre a reserva legal das propriedades rurais: elas limitam o que se pode fazer, mas não transferem a posse ao Estado. A restauração de bens tombados tem regras próprias, tratadas no artigo sobre patrimônio histórico.

Quando uma restrição específica, criada por ato do poder público, reduz o valor ou o uso do imóvel a ponto de causar prejuízo indenizável, a ação cabível é a de indenização por restrição, e o prazo é outro:

“Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único)

Essa diferença explica boa parte da confusão sobre prazos. Os cinco anos valem para a restrição; para a ocupação com obra, o prazo é de dez anos, como se verá adiante.

Servidão administrativa: quando o Estado usa sem tomar

Entre a restrição e a ocupação total fica a servidão administrativa, em que o poder público passa a usar uma faixa do imóvel, por exemplo para linhas de transmissão de energia, dutos ou redes de saneamento, sem retirar o domínio do proprietário. A lei permite ao expropriante constituir servidões mediante indenização (art. 40 do DL 3.365/1941), e o STJ reconhece que a limitação de uso também gera juros compensatórios:

“Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” (STJ, Súmula 56)

Se a faixa foi ocupada sem acordo e sem processo, o proprietário também tem ação de indenização. A avaliação, nesse caso, mede a perda de valor causada pela servidão sobre a área atingida e sobre o restante do imóvel, e não o valor da propriedade inteira.

Requisitos para a ação de desapropriação indireta

Para que o juiz reconheça a desapropriação indireta e condene o poder público a indenizar, três elementos precisam estar demonstrados:

  • Apossamento efetivo: o poder público ocupou o imóvel, total ou parcialmente, de modo que o dono não consegue mais usá-lo.
  • Ocupação visível e comprovável: obra, cercamento, uso público ou ato formal que mostre a ocupação, com data identificável.
  • Afetação a uma finalidade pública: o bem passou a servir a uma obra ou serviço público, o que torna a devolução inviável e transforma o direito do dono em crédito.

Além disso, o autor precisa provar que é o titular do imóvel e qual foi a área atingida. A prova do domínio vem da matrícula no registro de imóveis:

“Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.” (Lei 6.015/1973, art. 227)

Os documentos básicos são a certidão de matrícula atualizada, a planta ou o levantamento topográfico que mostre a área ocupada, fotos datadas, imagens aéreas ou de satélite de antes e depois da obra e qualquer comunicação recebida do órgão público. Uma ata notarial, lavrada por tabelião, pode registrar o estado do local em determinada data (Código de Processo Civil, art. 384).

A situação de quem tem apenas posse, sem registro em seu nome, é mais delicada e deve ser examinada caso a caso com o advogado. Nas unidades de conservação, por exemplo, a própria Lei 9.985/2000 exclui da indenização as áreas sem prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade (art. 45, VI). Regularizar a titulação antes de propor a ação pode ser decisivo, e o guia da matrícula atualizada ajuda a entender o que conferir.

Indenização na desapropriação indireta

Advogados frente a frente diante do juiz em sala de audiência
A indenização é fixada pelo juiz com base na perícia e precisa refletir o valor de mercado e a perda da área que sobrou.

A Constituição exige, para qualquer desapropriação, indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV). Na indireta, a indenização deixa de ser prévia porque o Estado ocupou antes de pagar, e é justamente para compensar essa inversão que existem os juros compensatórios. O que o juiz fixa na sentença costuma reunir estas parcelas:

  • Valor de mercado da área ocupada, com terreno e benfeitorias apurados separadamente.
  • Desvalorização da área remanescente, quando a ocupação é parcial e o que sobrou perdeu acesso, formato útil ou potencial de aproveitamento. A lei manda considerar a valorização ou a depreciação do remanescente (art. 27 do DL 3.365/1941).
  • Juros compensatórios desde a ocupação, se o proprietário comprovar lucros cessantes.
  • Correção monetária até o pagamento.
  • Juros de mora pelo atraso depois da decisão final.
  • Honorários de advogado, entre 0,5% e 5%, pela regra do art. 27, § 1º, que o § 3º, II, estende às ações de desapropriação indireta.

O valor venal do IPTU não é a medida da indenização. Ele é um valor fiscal, calculado em massa pela prefeitura, e costuma ficar distante do valor de mercado. O juiz pode considerá-lo como um dado entre vários, mas a Constituição fala em indenização justa, e o que a define é a avaliação técnica.

Juros compensatórios e o termo inicial

Na desapropriação indireta, os juros compensatórios contam da efetiva ocupação do imóvel, e não de uma imissão na posse que nunca houve:

“Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.” (STJ, Súmula 114)
“Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” (STJ, Súmula 69)

Desde a Medida Provisória 2.183-56/2001, a lei exige que esses juros correspondam a lucros cessantes comprovadamente sofridos (art. 15-A, § 1º), e o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade dessa exigência ao julgar em 2018 a ADI 2.332 (ação direta de inconstitucionalidade), que também fixou a taxa em 6% ao ano. A redação atual, dada pela Lei 14.620/2023, acrescenta um limite próprio para as ações de apossamento:

“Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, § 3º)

Na prática, quem comprou o imóvel já ocupado não recebe juros pelo período em que ainda não era dono. Uma regra semelhante, na redação anterior, havia sido declarada inconstitucional na ADI 2.332; como a nova redação vai ser aplicada pelos tribunais é ponto a acompanhar com o advogado.

Quando a área ocupada está dentro de uma unidade de conservação, a Lei 9.985/2000 impõe exclusões adicionais: não se indenizam expectativas de ganho e lucro cessante, nem cálculos com juros compostos, nem as árvores declaradas imunes de corte (art. 45).

O que o laudo precisa separar

A perícia na desapropriação indireta tem uma dificuldade que não existe na direta: o imóvel já mudou. A obra pública alterou o terreno, o acesso e, às vezes, o próprio valor da região. O laudo precisa reconstituir o estado do bem antes da ocupação, com base em fotos, plantas, imagens de satélite e documentos, e separar a valorização trazida pela própria obra, que não deve ser paga ao proprietário pelo Estado que a realizou. A lei geral estabelece que a indenização é contemporânea da avaliação (art. 26 do DL 3.365/1941), e cabe ao perito deixar claras a data dos preços e a data do estado físico considerado.

A perícia usa os métodos da NBR 14653, que a ABNT (sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas) mantém para avaliar bens: a Parte 2 para imóveis urbanos e a Parte 3 para imóveis rurais. Em áreas rurais cortadas por estradas ou linhas de transmissão, a avaliação da terra, das benfeitorias e do efeito sobre o restante da propriedade segue critérios próprios, explicados no guia de avaliação de imóveis rurais.

Exemplo numérico

Os números abaixo servem só para ilustrar: não há correção monetária, os juros são simples e parte-se da premissa de que os lucros cessantes foram provados. Uma prefeitura alarga uma avenida e ocupa 1.000 m² de um terreno de 5.000 m², sem processo. A perícia apura R$ 300 por metro quadrado e conclui que os 4.000 m² restantes perderam 10% do valor, porque ficaram com frente menor e formato irregular. A ação é proposta três anos depois da ocupação.

Exemplo de indenização por desapropriação indireta (valores em reais)
ItemCálculoValor
Área ocupada1.000 m² × 300300.000
Perda de valor do remanescente4.000 m² × 300 × 10%120.000
Indenização principal300.000 + 120.000420.000
Juros compensatórios de 6% ao ano por 3 anos420.000 × 6% × 375.600
Total antes de correção, juros de mora e honorários420.000 + 75.600495.600

A parcela do remanescente, que muitos proprietários nem sabem que podem pedir, representa aqui quase 30% do principal. É o tipo de ganho que depende inteiramente de um laudo bem feito.

Procedimento da ação de indenização

Advogado falando a uma plateia em auditório escuro
A ação de indenização é o caminho para reparar a ocupação indevida e termina em sentença que fixa o valor devido.

A ação é proposta pelo proprietário contra o ente que ocupou o imóvel: município, estado, União ou a entidade que executou a obra por delegação. Não há fase administrativa obrigatória, mas um requerimento ao órgão, acompanhado de laudo, às vezes abre espaço para acordo e sempre documenta a data em que o poder público foi informado. O processo passa por três fases.

Propositura da ação

A petição inicial descreve o imóvel, a área ocupada, a data e a forma da ocupação e pede a indenização com todas as parcelas. O foro é o do lugar do imóvel:

“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” (Código de Processo Civil, art. 47)

Quando a ocupação foi feita pela União, por autarquia ou por empresa pública federal, a causa vai para a Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I). Junto com a inicial, convém apresentar um laudo de avaliação particular, que dá ao juiz uma primeira referência de valor e orienta os quesitos da perícia.

Fase de instrução

A prova central é a perícia. Nomeado o perito, abre-se um prazo de quinze dias para que cada lado aponte o seu assistente e formule as perguntas que o laudo deve responder (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º). O assistente técnico do proprietário acompanha a vistoria, confere a medição da área ocupada, discute os comparáveis de mercado e apresenta parecer quando discorda do laudo oficial. Um perito arquiteto ou engenheiro com experiência em avaliação faz diferença nessa etapa.

Testemunhas, como vizinhos e antigos ocupantes, ajudam a fixar a data da ocupação e o uso que se fazia do imóvel antes dela. Documentos da própria obra pública, como projetos, contratos e ordens de serviço, costumam ser a prova mais objetiva da data e da área atingida.

Sentença e pagamento

A sentença reconhece a desapropriação indireta e fixa a indenização com seus acessórios. Como a condenação é contra a Fazenda Pública, o pagamento segue o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor do artigo 100 da Constituição, o que pode levar tempo depois do trânsito em julgado. Os juros de mora só começam depois de vencido o prazo que a Constituição dá à Fazenda para pagar (art. 15-B do DL 3.365/1941). Com o pagamento, a situação do imóvel deve ser regularizada no registro, para que a área ocupada deixe de constar em nome do antigo proprietário.

Prazo de prescrição

Grupo de pessoas em auditório diante de painel iluminado com palavras
O prazo para pedir a indenização conta a partir da ocupação, e perdê-lo significa perder o direito ao valor.

O prazo foi fixado pelo STJ em recurso repetitivo, de observância obrigatória pelos demais tribunais:

“O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” (STJ, Tema 1019, REsp 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, julgados em 12/02/2020)

A lógica da tese é esta: se o poder público pode adquirir o imóvel pela posse prolongada, como qualquer possuidor, o dono tem para reclamar a indenização o mesmo tempo que levaria para perder a propriedade por usucapião. O Código Civil prevê:

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” (Código Civil, art. 1.238)
“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único)

Como a desapropriação indireta quase sempre envolve obra, o prazo prático é de dez anos contados da ocupação. Situações sem obra e sem declaração de utilidade pública ficam fora da tese e precisam de análise específica.

A Súmula 119 do STJ, que previa vinte anos, foi editada em 1994, quando vigia o Código Civil de 1916 e o prazo da usucapião extraordinária era de vinte anos. Ocupações antigas, iniciadas antes de 2003, podem estar sujeitas às regras de transição do Código Civil atual, e o cálculo deve ser feito pelo advogado com as datas exatas. O prazo de cinco anos, citado com frequência, é o do parágrafo único do artigo 10 do DL 3.365/1941, que trata de restrições ao uso, e não da ocupação do imóvel.

Na dúvida, o mais seguro é agir cedo. A demora prejudica também a prova: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reconstituir o estado do imóvel antes da obra.

Jurisprudência e situações frequentes

A jurisprudência do STJ sobre desapropriação indireta está concentrada em poucos pontos, todos com impacto direto no bolso do proprietário: o prazo (Tema 1019), o termo inicial dos juros compensatórios (Súmulas 69 e 114), os juros na servidão administrativa (Súmula 56) e a extensão às ações de apossamento das regras de juros e honorários da desapropriação regular, que o STF validou na ADI 2.332.

Entre as situações que mais chegam aos tribunais estão as obras viárias que avançam sobre lotes, as faixas ocupadas por redes de energia, água e esgoto sem constituição regular de servidão e a criação de unidades de conservação sobre terras particulares, tema da seção seguinte. Em cada uma, a prova da data e da extensão da ocupação e o laudo de valor decidem o resultado.

Unidades de conservação criadas sobre imóvel particular

Outra frente de litígio nasce da criação de unidades de conservação sobre áreas privadas. O SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), criado pela Lei 9.985/2000, determina que algumas categorias são de posse e domínio públicos. Para o parque nacional, a regra é esta:

“O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.” (Lei 9.985/2000, art. 11, § 1º)

A mesma exigência vale para a estação ecológica, a reserva biológica e a floresta nacional (arts. 9º, 10 e 17). No monumento natural e no refúgio de vida silvestre, a área particular pode continuar privada se o uso for compatível com os objetivos da unidade; havendo incompatibilidade ou recusa do dono às condições propostas, a área deve ser desapropriada (arts. 12 e 13).

O decreto de criação, sozinho, não transfere o imóvel. Enquanto a desapropriação não é feita, a área segue em nome do particular, mas sujeita às regras da unidade, e é desse intervalo que nascem muitas ações de desapropriação indireta ou de indenização por restrição. Nem toda categoria exige desapropriação: as áreas de proteção ambiental, por exemplo, admitem terras particulares com regras de uso.

Diferenças entre desapropriação direta e indireta

Dois advogados apresentam cartazes sobre desapropriação direta e indireta diante de um juiz
Direta e indireta levam ao mesmo resultado por caminhos opostos: uma segue o procedimento legal, a outra o dispensa.

As duas levam à mesma transferência compulsória do bem para o poder público, mas por caminhos opostos. A tabela resume o que muda para o proprietário:

Desapropriação direta e indireta: o que muda para o proprietário
AspectoDesapropriação diretaDesapropriação indireta
Ato inicialDecreto de utilidade pública ou interesse socialOcupação do imóvel, sem decreto ou sem processo
Oferta ao donoObrigatória, com prazo de 15 dias para respostaNão existe
Quem entra com a açãoO poder públicoO proprietário
Depósito antes da ocupaçãoSim, quando há imissão provisóriaNão
Juros compensatórios desdeA imissão na posseA ocupação
Prazo que corre contra o donoNão há; o prazo de 5 anos é do poder público (caducidade do decreto)10 anos da ocupação, com obra ou declaração (Tema 1019)
ResultadoSentença fixa o preço e serve de título para o registroSentença condena a indenizar

O que a via formal exige antes da posse

Pelas regras da desapropriação regular, o Estado precisa, desde a Lei 13.867/2019, notificar o dono com uma proposta de valor antes de ir ao Judiciário, e o proprietário pode escolher mediação ou arbitragem para discutir o preço. O decreto, por sua vez, perde a validade se o acordo ou a ação não vierem em cinco anos, no caso da utilidade pública, ou em dois anos, no do interesse social. Nada disso acontece na desapropriação indireta, e é por isso que o proprietário precisa tomar a iniciativa. Existe ainda uma terceira situação, a da perda do bem sem nenhuma indenização, que a Constituição reserva a áreas com cultivo ilegal de psicotrópicos ou trabalho escravo e que está explicada no artigo sobre propriedade expropriada. O passo a passo da via formal está no guia do processo de desapropriação.

Perguntas frequentes

O que é desapropriação indireta?

É a tomada de um imóvel particular pelo poder público sem o procedimento legal de desapropriação: sem decreto, sem oferta e sem ação do Estado. Como o bem passa a servir a uma finalidade pública, o dono não o recebe de volta e tem direito a ser indenizado em ação própria.

Quais são os requisitos da desapropriação indireta?

É preciso demonstrar que o poder público ocupou o imóvel de forma efetiva e comprovável, que o bem passou a servir a uma obra ou serviço público e que o autor da ação é o titular da área, com a extensão ocupada bem delimitada.

Como se calcula a indenização na desapropriação indireta?

Por perícia de avaliação feita segundo a NBR 14653, que apura o valor de mercado da área ocupada e a perda de valor do que sobrou. Sobre esse valor incidem correção monetária, juros compensatórios desde a ocupação (quando há lucros cessantes comprovados), juros de mora e honorários. O valor venal do IPTU não é a medida da indenização.

Qual é o prazo de prescrição da desapropriação indireta?

Dez anos, se houve obra no local ou ato do poder público atribuindo ao bem finalidade pública ou social, segundo a tese do Tema 1019 do STJ. O prazo conta da ocupação. O prazo de cinco anos vale para outra ação, a de indenização por restrições ao uso.

Quais são as diferenças entre desapropriação direta e indireta?

Na direta, o Estado cumpre as etapas previstas em lei: decreto, oferta, ação judicial e depósito antes de ocupar. Na indireta, ocupa primeiro e não paga nada, e cabe ao proprietário entrar com a ação para receber. Os juros compensatórios também mudam de marco inicial: imissão na posse na direta, ocupação na indireta.

Posso pedir o imóvel de volta?

Depois que o bem foi incorporado ao patrimônio público e passou a servir a uma finalidade pública, não. O artigo 35 do DL 3.365/1941 converte em indenização qualquer pedido que o dono vença nessa situação.

O que equilibra a desvantagem do proprietário

A desapropriação indireta coloca o proprietário numa posição pior que a da desapropriação regular: ninguém faz oferta, ninguém deposita nada e o prazo corre contra ele. O que equilibra essa situação é a iniciativa, com documentação da ocupação, atenção aos dez anos do Tema 1019 e uma avaliação capaz de mostrar ao juiz o valor da área tomada e o prejuízo sobre o que restou.

Quem teve o terreno ocupado por uma obra pública precisa, antes de tudo, de um número defensável. A Valen Brasil reconstitui o estado do imóvel antes da ocupação, calcula o valor de mercado e a perda do remanescente segundo a NBR 14653 e acompanha a perícia judicial como assistente técnico do proprietário.

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