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Imposto Imobiliário

PTAM para o ITCMD: o que é e quem pode emitir em Santa Catarina

Editora Valen •

O que é o PTAM, em que ele difere do parecer do corretor e do laudo de avaliação, quem pode emiti-lo para o ITCMD em Santa Catarina e o que a SEF exige no documento, da vistoria presencial aos limites estatísticos.

PTAM é a sigla de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, um parecer técnico que calcula o preço provável de venda de um imóvel. No ITCMD de Santa Catarina, o PTAM tem um papel específico: é a única forma de o contribuinte contestar o valor que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) arbitrou para o imóvel herdado ou doado. E ele só vale se for emitido por uma empresa credenciada na SEF, seguindo um modelo fixado pela própria Fazenda, com método comparativo, tratamento estatístico e vistoria presencial obrigatória. Este guia explica o que é o PTAM, em que ele difere de outros pareceres e laudos, quem pode emiti-lo em SC e o que precisa constar nele para ser aceito.

Pontos principais

  • O PTAM nasceu como documento de avaliação do corretor de imóveis, definido pela Resolução Cofeci 1.066/2007.
  • No ITCMD de Santa Catarina, o PTAM é a avaliação contraditória exigida no procedimento de arbitramento do valor do imóvel.
  • Em SC, só pessoa jurídica credenciada na SEF pode emitir o PTAM do ITCMD; o responsável técnico pode ser corretor com CNAI, engenheiro ou arquiteto.
  • O conteúdo mínimo é definido pelo Ato DIAT 002/2023: capa, metodologia, geolocalização com fotos, considerações e conclusão.
  • A vistoria presencial é obrigatória, e o avaliador assina uma declaração sobre as fotos, sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto.
  • A lista de empresas credenciadas é pública, no portal da SEF.

O que é PTAM

A sigla vem do Cofeci, o conselho federal dos corretores, que regulamentou a avaliação feita por corretores e criou o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). A resolução define o documento assim:

"Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente." (Resolução Cofeci 1.066/2007, art. 4º)

A mesma resolução lista o conteúdo mínimo desse parecer geral: quem pediu, o objetivo, a identificação e a descrição do imóvel, a metodologia, o valor com data de referência e a identificação do corretor avaliador, além da matrícula, das medidas e da data da vistoria. Em todo o país, o PTAM do corretor serve para negociações, partilhas, garantias e processos.

Santa Catarina, porém, usou a mesma sigla para um documento com regras muito mais rígidas, criado para o ITCMD. Quando se fala em "PTAM para o ITCMD em SC", é desse documento que se trata, e as regras dele não são as do parecer geral do corretor.

O PTAM do ITCMD em Santa Catarina

Quando a SEF entende que o valor declarado de um imóvel na herança ou na doação está abaixo do mercado, abre um procedimento de arbitramento e indica um valor de referência. O contribuinte que discorda tem 30 dias para apresentar uma avaliação contraditória, e e ela só é aceita na forma de PTAM de uma empresa que já tenha o credenciamento da SEF, como manda o art. 3º do Anexo Único do RITCMD/SC. O passo a passo desse procedimento, com prazos e exemplo de cálculo, foi detalhado no artigo sobre a contestação do ITCMD em Santa Catarina.

O regulamento também fixa o método: o PTAM deve ser feito comparando o imóvel com dados de mercado de imóveis semelhantes, conforme a NBR 14653 e com fundamentação de grau II no mínimo, e só pode usar outro método da norma quando o comparativo for impossível, com justificativa (RITCMD/SC, Anexo Único, art. 8º). A própria SEF pode, ainda, produzir um PTAM interno e usá-lo como valor de referência no início do procedimento.

PTAM geral, PTAM do ITCMD em SC e laudo de avaliação
AspectoPTAM do corretor (Cofeci)PTAM do ITCMD em SCLaudo de avaliação (NBR 14653)
Quem emiteCorretor de imóveis inscrito no CRECIPessoa jurídica credenciada na SEF, com responsável técnico habilitadoEngenheiro ou arquiteto, com ART ou RRT
Regra principalResolução Cofeci 1.066/2007RITCMD/SC, Anexo Único, e Ato DIAT 002/2023NBR 14653 e leis das profissões
MétodoLivre, com indicação da metodologiaComparativo direto de dados de mercado, grau mínimo IIMétodos da NBR 14653, com graus de fundamentação e precisão
VistoriaData da vistoria entre os requisitosPresencial e obrigatória, com fotos e declaraçãoObrigatória pela NBR 14653
Uso típicoNegociação, partilha, garantias, processosContestar o valor arbitrado pela SEF no ITCMDProcessos, bancos, empresas, fisco, partilhas
EnvioEntregue ao clienteEnviado à SEF pelo sistema, com certificado digitalEntregue ao cliente ou anexado ao processo

Quem pode emitir o PTAM para o ITCMD em SC

A regra de Santa Catarina é objetiva: o PTAM do arbitramento só pode ser emitido por pessoa jurídica credenciada na SEF como avaliador de imóvel. Um corretor, engenheiro ou arquiteto que trabalhe como pessoa física não pode enviar o PTAM diretamente; ele precisa atuar como responsável técnico de uma empresa credenciada.

Para obter o credenciamento, a empresa faz o pedido pelo portal da SEF, com certificado digital do tipo e-CNPJ, e comprova dois requisitos (RITCMD/SC, Anexo Único, arts. 4º a 7º):

  • Capacidade técnica: cópia de 30 laudos já feitos pelo método comparativo, todos com fundamentação de grau II ou superior, cada um com o comprovante de responsabilidade (selo do CRECI/SC, ART do CREA/SC ou RRT do CAU/SC) e a nota fiscal do serviço; inscrição do responsável técnico no conselho da profissão e, no caso do corretor, no CNAI; vínculo do responsável técnico com a empresa; e um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exigido pela LGPD.
  • Idoneidade financeira: contrato social registrado na Junta Comercial de SC, balanço com capital social integralizado mínimo de R$ 100 mil e certidões negativas federal, estadual e municipal.

Os 30 laudos apresentados precisam ter pelo menos 10 amostras, homogeneização, tratamento estatístico, saneamento, intervalo de confiança, campo de arbítrio, conclusão e relatório fotográfico feito no local. A SEF tem 60 dias para analisar o pedido, pode pedir documentos adicionais e, se aprovar, libera o acesso da empresa ao Sistema de Administração Tributária (SAT). A lista das credenciadas fica disponível para consulta pública no portal da SEF.

O que o PTAM precisa conter, segundo a SEF

O formato do PTAM do ITCMD foi fixado pelo Diretor de Administração Tributária no Ato DIAT 002/2023, com ajustes que valem desde 29/10/2025. O documento deve ter cinco partes:

  1. Capa: número do PTAM (sequencial, atribuído pelo avaliador), número do termo que abriu o arbitramento, valor venal apurado, descrição e endereço do imóvel e data do parecer.
  2. Metodologia de cálculo: descrição do método, homogeneização dos fatores e tratamento estatístico, com número de amostras, menor e maior valor, média, mediana, desvios e variância, além do saneamento das amostras e da identificação de cada uma.
  3. Geolocalização ou georreferenciamento e relatório fotográfico: localização precisa do imóvel e fotos coloridas que permitam identificá-lo.
  4. Considerações complementares: tudo o que possa influenciar o valor, a justificativa quando não for possível usar o método comparativo e, se houver venda registrada na matrícula, a data e o número do registro e como essa informação foi considerada.
  5. Conclusão: o valor de mercado definido pela metodologia.

O ato também fixa limites estatísticos que tornam o PTAM mais exigente do que muitos pareceres do mercado:

Limites estatísticos do PTAM do ITCMD em SC
CritérioLimite exigidoO que significa
Coeficiente de variação da amostraAté 20%Os imóveis comparados não podem ter preços muito dispersos
Intervalo de confiançaLimites dentro de 20% da estimativa centralO valor estimado precisa ter precisão mínima
Campo de arbítrioAté 15% para mais ou para menosO avaliador só pode ajustar o valor central dentro dessa faixa

A regra mais importante para o contribuinte é a da vistoria. O relatório fotográfico não pode ser montado com imagens da internet:

"O relatório fotográfico deverá ser realizado presencialmente e ser composto, no mínimo, pela: I – foto da frente e das laterais do imóvel avaliado; II – foto de ocorrências nos arredores do imóvel que possam influenciar na avaliação;" (Ato DIAT 002/2023, art. 5º, parágrafo único)

O avaliador ainda assina uma declaração de que as fotos foram obtidas em vistoria presencial, com base na regra da NBR 14653 de que nenhuma avaliação dispensa a vistoria. Se a declaração for falsa, a empresa responde de forma solidária pelo imposto.

A responsabilidade de quem emite o PTAM

A empresa credenciada responde junto com o contribuinte pelo imposto quando o parecer extrapola suas atribuições ou viola a lei (RITCMD/SC, Anexo Único, art. 10). Se o valor do PTAM ficar muito distante do valor de referência da SEF sem explicação técnica, a Fazenda pode abrir processo contra o avaliador, com suspensão do credenciamento, cancelamento, impedimento de novo credenciamento por 12 meses e cobrança da diferença do imposto. Três PTAMs fora das regras em 12 meses também levam ao cancelamento.

Para quem contrata, isso tem um lado bom: a empresa credenciada tem todos os motivos para entregar um valor que se sustente diante da Fazenda. Um PTAM feito só para reduzir o imposto, sem base no mercado, tende a ser recusado e ainda coloca o avaliador em risco.

Como escolher quem vai fazer o PTAM

  • Confira o credenciamento na lista pública da SEF antes de contratar.
  • Pergunte sobre a vistoria: o avaliador precisa ir ao imóvel e fotografar a frente, as laterais e os arredores.
  • Peça o método: o PTAM deve usar comparação com imóveis semelhantes e mostrar as amostras e a estatística.
  • Verifique o prazo: o PTAM precisa chegar à SEF dentro dos 30 dias do Termo de Abertura.
  • Tenha os documentos à mão: matrícula atualizada, dados da DIEF-ITCMD e o Termo de Abertura com o código de envio PTAM, quando houver.

PTAM, Laudo de Avaliação e Avaliação Mercadológica na Valen

A Valen Brasil é credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda de SC para emitir o PTAM do ITCMD. Em nosso trabalho, o PTAM não é um produto separado: ele integra o nosso Laudo de Avaliação, que inclui visita ao imóvel e pesquisa de mercado na região, e atende às regras da SEF para o arbitramento. A Avaliação Mercadológica é outro serviço: feita com base nos documentos do imóvel e em estudo de mercado, sem vistoria, ela serve para decisões de compra, venda e negociação, mas não substitui o PTAM exigido pela Fazenda.

Para entender o que um laudo completo deve ter e quem pode assiná-lo, veja os textos sobre laudo de avaliação do imóvel e sobre quem pode fazer avaliação de imóveis.

Perguntas frequentes

O que significa PTAM?

Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. O nome já diz o que ele faz: um parecer, escrito com critério técnico, sobre quanto o imóvel vale no mercado.

Qualquer corretor pode assinar o PTAM do ITCMD catarinense?

Não. No arbitramento do ITCMD em Santa Catarina, o PTAM só é aceito se for emitido por pessoa jurídica credenciada na SEF. O corretor com CNAI, o engenheiro ou o arquiteto podem atuar como responsáveis técnicos dessa empresa.

O PTAM do ITCMD precisa de vistoria?

Sim. O Ato DIAT 002/2023 exige relatório fotográfico feito presencialmente, com fotos da frente, das laterais e dos arredores do imóvel, e uma declaração assinada pelo avaliador.

Como sei se uma empresa é credenciada pela SEF?

A SEF publica a relação das empresas credenciadas no próprio portal, e qualquer pessoa pode consultá-la sem cadastro.

O PTAM garante que a SEF vai aceitar o valor?

Não. A autoridade fiscal decide por despacho fundamentado, considerando o PTAM, e pode pedir mais informações. Um PTAM bem feito aumenta muito a chance de o valor ser aceito, mas não obriga a Fazenda.

PTAM e laudo de avaliação são a mesma coisa?

Não. O laudo segue a NBR 14653 e é assinado por engenheiro ou arquiteto. O PTAM do ITCMD em SC também segue o método comparativo da NBR 14653, mas tem formato próprio definido pela SEF e só pode ser emitido por empresa credenciada.

Conclusão

No ITCMD de Santa Catarina, o PTAM deixou de ser um parecer simples e virou um documento técnico com regras próprias: empresa credenciada, método comparativo, estatística com limites definidos, vistoria presencial e envio direto à SEF. Para o contribuinte, isso significa escolher bem quem vai avaliar e agir dentro do prazo de 30 dias.

Se a SEF abriu um arbitramento sobre um imóvel da sua família, ou se você prefere declarar o valor certo antes que isso aconteça, veja como funciona o Laudo de Avaliação da Valen Brasil, com o PTAM no formato que a Fazenda catarinense exige. O papel da avaliação nos demais tributos sobre imóveis está resumido em avaliação de imóvel para fins tributários.

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