ITCMD na doação de imóvel em vida: como é calculado em SC
Como o ITCMD da doação de imóvel é calculado em Santa Catarina: valor de mercado, alíquotas progressivas por donatário, a regra dos 50% na doação com reserva de usufruto, isenções que ainda valem e os efeitos da antecipação de herança.
Em Santa Catarina, quem recebe um imóvel em doação paga ITCMD sobre o valor venal do imóvel, que é o valor de mercado, com alíquotas progressivas de 1% a 7%, calculadas separadamente para cada filho ou outro donatário. Na doação com reserva de usufruto, a forma mais comum de antecipar a herança, o imposto é cobrado em duas etapas: na doação, sobre 50% do valor do imóvel, porque o donatário recebe só a nua-propriedade; e, anos depois, quando o usufruto acaba, sobre os outros 50%, pelo valor e pela lei da época. O imposto precisa ser pago antes da escritura. Aqui você encontra o passo a passo do cálculo, quais isenções ainda existem em SC e o que muda para a família quando a doação é uma antecipação de herança.
Pontos principais
- O ITCMD da doação é pago por quem recebe o bem, o donatário, e cada donatário gera um cálculo próprio.
- O imposto parte do valor venal, entendido como valor de mercado do imóvel na data da declaração, e não o valor do IPTU.
- As alíquotas de SC vão de 1% a 7%, por faixas, e, se o mesmo doador fizer outras doações ao mesmo donatário dentro de um ano, os valores se somam.
- Na doação com reserva de usufruto, o imposto incide sobre 50% do valor na doação e sobre 50% na extinção do usufruto.
- A isenção para doação de um único imóvel de pequeno valor valeu só até 31/12/2024; continua isento quem recebe até R$ 20 mil.
- A escritura de doação só é lavrada com o imposto pago ou parcelado, e o parcelamento pode chegar a 48 vezes.
Quando a doação gera ITCMD em SC
A lei catarinense trata como doação qualquer ato ou fato gratuito que transfira bens ou direitos. O imposto é devido ao Estado de Santa Catarina quando o imóvel doado fica em SC, mesmo que o doador ou o donatário morem em outro estado (Lei SC 13.136/2004, arts. 2º e 3º). O contribuinte é quem recebe:
"Contribuinte do imposto é: [...] II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real." (Lei SC 13.136/2004, art. 5º)
Há ainda uma regra que faz diferença na conta: a lei considera que existem tantos fatos geradores quantos forem os donatários. Na prática, se uma mãe doa um apartamento para dois filhos, cada filho tem o seu próprio cálculo, sobre a parte que recebeu, e cada um se beneficia das faixas mais baixas da tabela.
A partilha em vida, prevista no art. 2.018 do Código Civil, em que os pais dividem os bens entre os herdeiros ainda vivos, também paga ITCMD como doação.
Como o ITCMD da doação é calculado
O cálculo tem três passos: definir o valor do imóvel, aplicar a redução quando houver usufruto e aplicar as alíquotas por faixa.
1. O valor do imóvel
O imposto parte do valor venal do bem, apurado na data em que a declaração é enviada à Fazenda (Lei SC 13.136/2004, art. 7º). Esse valor venal é o valor de mercado, o preço provável de venda em condições normais, e não o valor do carnê do IPTU. A declaração é feita pela DIEF-ITCMD, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e, no caso de doação, deve ser enviada na data em que a doação acontece (RITCMD/SC, art. 12, § 6º).
Quando a Fazenda entende que o imóvel foi declarado por menos do que vale, ela pode fixar outro valor. Nesse caso, a única forma de contestar é com um PTAM de empresa credenciada, como explicam os guias sobre como contestar o ITCMD em SC e sobre o PTAM para o ITCMD. Por isso, declarar com base numa avaliação técnica desde o início evita surpresas.
2. A redução de 50% na doação com usufruto
Quando o doador transfere só a nua-propriedade e mantém o usufruto, que lhe garante continuar usando o imóvel ou recebendo o aluguel por toda a vida, a lei manda calcular o imposto sobre metade do valor:
"Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem." (Lei SC 13.136/2004, art. 7º, § 2º)
3. As alíquotas por faixa
Sobre a base de cálculo de cada donatário, aplicam-se as alíquotas progressivas do art. 9º da Lei SC 13.136/2004, que sobem conforme o valor: começam em 1% e chegam a 7%, como mostra a tabela abaixo. Cada percentual vale apenas para o pedaço da base que cai naquela faixa.
| Parcela da base de cálculo | Alíquota | Imposto máximo na faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 20.000 | 1% | R$ 200 |
| De R$ 20.000 a R$ 50.000 | 3% | R$ 900 |
| De R$ 50.000 a R$ 150.000 | 5% | R$ 5.000 |
| Acima de R$ 150.000 | 7% | sem limite |
Até R$ 150 mil de base, o imposto soma R$ 6.100. Acima disso, cada R$ 100 mil a mais custam R$ 7 mil.
Quando um mesmo doador faz mais de uma doação para a mesma pessoa em 12 meses, a lei junta os valores: a cada nova doação o imposto é refeito sobre o total, e o que já foi pago entra como desconto. Fracionar a doação em partes pequenas, portanto, não reduz o imposto dentro desse prazo.
Doação com reserva de usufruto: o imposto em duas etapas
A reserva de usufruto é o caminho mais usado pelos pais que querem passar o imóvel aos filhos sem perder o direito de morar nele ou de receber a renda. Em SC, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat) da SEF esclareceu como o imposto funciona nesse caso, na Resolução Normativa 81/2020:
"Ocorrem fatos geradores do ITCMD no momento da instituição do direito real de usufruto, da transmissão da nua-propriedade (caso ocorra) e da extinção do direito real de usufruto, aplicando-se a legislação vigente à data de suas ocorrências" (Resolução Normativa Copat 81/2020)
A mesma resolução diferencia a reserva da instituição de usufruto. Na reserva, o dono transfere a nua-propriedade e mantém para si o uso e o gozo; a lei não trata essa reserva como fato gerador. Por isso, na doação com reserva:
- Na doação, cada filho paga ITCMD sobre 50% do valor da parte que recebeu, pela nua-propriedade.
- Na extinção do usufruto, normalmente com a morte do doador, cada filho, agora nu-proprietário, paga ITCMD sobre os outros 50%, pelo valor do imóvel e pelas regras em vigor naquela data.
Isso quer dizer que a doação com usufruto não elimina o imposto: ela divide o pagamento no tempo. O que muda é o momento, o valor do imóvel em cada data e a lei aplicada em cada uma delas.
Exemplo: mãe que doa um apartamento a dois filhos
Imagine uma mãe viúva, dona única de um apartamento em Balneário Camboriú avaliado em R$ 800 mil, que quer passá-lo aos dois filhos. Cada filho recebe metade, ou seja, uma parte de R$ 400 mil. Numa conta simplificada, com as alíquotas atuais de SC:
| Situação | Base de cálculo de cada filho | ITCMD de cada filho | ITCMD total |
|---|---|---|---|
| Doação da propriedade plena | R$ 400.000 | R$ 23.600 | R$ 47.200 |
| Doação com reserva de usufruto (etapa 1) | R$ 200.000 (50% de R$ 400.000) | R$ 9.600 | R$ 19.200 |
| Extinção do usufruto, se o imóvel valer R$ 1 milhão (etapa 2) | R$ 250.000 (50% de R$ 500.000) | R$ 13.100 | R$ 26.200 |
A conta de cada linha é a mesma: R$ 6.100 pelas três primeiras faixas mais 7% do que passar de R$ 150 mil. Na doação plena, 7% de R$ 250 mil dá R$ 17.500; com usufruto, 7% de R$ 50 mil dá R$ 3.500; na extinção, 7% de R$ 100 mil dá R$ 7.000.
O exemplo mostra que, com usufruto, a família paga menos no início e o restante depois, sobre o valor futuro do imóvel. Se o imóvel se valorizar muito até a extinção, a segunda parcela cresce. Se a lei mudar, vale a nova regra. O cálculo real depende também de doações anteriores entre as mesmas pessoas e das mudanças trazidas pela reforma tributária ao imposto, resumidas no guia sobre ITCMD.
Isenções que ainda valem em SC
A isenção que muitas famílias conheciam, para a doação de um único imóvel de moradia de pequeno valor, deixou de valer para doações depois de 31/12/2024, segundo a nota da própria lei consolidada pela SEF (Lei 18.831/2025). Hoje, a isenção para imóvel único vale só na herança, com limite de R$ 200 mil e outras condições.
Na doação, continuam isentos, entre outros casos previstos no art. 10 da Lei 13.136/2004:
- o donatário que receber bens de até R$ 20 mil, somadas as doações do mesmo doador nos últimos 12 meses;
- o donatário de imóvel destinado a programa oficial de moradia para famílias com renda de até cinco salários mínimos;
- o beneficiário de doação de imóvel feita pela União, pelo Estado ou pelo município para regularização fundiária, nas condições da lei;
- o donatário com deficiência considerado incapaz de prover a própria subsistência.
Os casos de isenção na herança estão reunidos no texto sobre isenção de ITCMD.
Prazo, pagamento e escritura
- Declaração: a DIEF-ITCMD da doação deve ser enviada na data da doação (RITCMD/SC, art. 12, § 6º).
- Pagamento: o documento de arrecadação é emitido no próprio sistema, e a SEF aceita dividir o valor em até 48 meses, com parcela mínima de R$ 150 (RITCMD/SC, art. 16).
- Escritura e registro: o tabelião só lavra a escritura de doação de imóvel, e o registro de imóveis só registra, se houver prova de que o imposto foi quitado, parcelado ou dispensado por isenção (Lei SC 13.136/2004, art. 12). Tabelião e registrador podem responder pelo imposto se descumprirem essa regra.
- Atraso: o imposto pago fora do prazo tem juros de mora e multa, que chega a 50% do imposto quando a cobrança vem por notificação fiscal (Lei SC 13.136/2004, art. 14).
Doação como antecipação de herança
Para a família, a doação a um filho tem efeitos que vão além do imposto. O Código Civil considera essa doação um adiantamento da herança:
"A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança." (Código Civil, art. 544)
Isso tem três consequências práticas. Primeiro, no inventário, os filhos que receberam doações precisam trazê-las à colação, para igualar a parte de cada um (Código Civil, art. 2.002), salvo se a escritura dispensar expressamente. Segundo, a doação não pode passar da parte que o doador poderia deixar em testamento, sob pena de nulidade do excesso (Código Civil, art. 549). Terceiro, é nula a doação de todos os bens sem reservar o suficiente para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548), e a reserva de usufruto costuma resolver esse ponto.
As regras de quem tem direito à herança estão no texto sobre herdeiros necessários. Quem pensa em organizar o patrimônio por meio de empresa pode comparar a doação direta com a holding familiar, que também paga ITCMD na doação de quotas.
Erros comuns na doação de imóvel
- Declarar pelo valor do IPTU. A base é o valor de mercado, e a SEF pode arbitrar outro valor.
- Achar que o usufruto isenta. Ele divide o imposto em duas etapas, mas não o elimina.
- Fracionar a doação para cair na faixa mais baixa. Doações entre as mesmas pessoas em 12 meses são somadas.
- Esquecer a colação. A doação a um filho entra na conta da herança dos irmãos, salvo dispensa expressa.
- Deixar o doador sem renda. A doação de todos os bens sem reserva para a subsistência é nula.
- Confundir doação com venda simulada. Uma "venda" sem pagamento real pode ser tratada como doação, com imposto e multa.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD na doação de imóvel em SC?
O donatário, ou seja, quem recebe o imóvel. Cada donatário paga sobre a parte que recebeu.
Qual a alíquota do ITCMD na doação em Santa Catarina?
As alíquotas são progressivas, por faixa: 1% até R$ 20 mil, 3% até R$ 50 mil, 5% até R$ 150 mil e 7% acima disso, calculadas sobre a base de cada donatário.
Doação com reserva de usufruto paga ITCMD?
Sim. Em SC, paga-se sobre 50% do valor na doação da nua-propriedade e sobre os outros 50% quando o usufruto é extinto, pelo valor e pela lei da data da extinção.
A doação em vida sai mais barata que o inventário?
Depende do valor do imóvel ao longo do tempo, da forma da doação e da lei em cada data. A doação com usufruto adianta parte do imposto e deixa o restante para a extinção. A comparação precisa ser feita caso a caso, com o valor do imóvel avaliado corretamente.
Existe isenção de ITCMD para doação de imóvel em SC?
A isenção para doação de um único imóvel de pequeno valor valeu até 31/12/2024. Hoje, na doação, a principal isenção é para bens de até R$ 20 mil, somadas as doações do mesmo doador em 12 meses, além de casos específicos da lei.
Posso parcelar o ITCMD da doação?
Sim. A SEF permite parcelar em até 48 prestações mensais, com parcela mínima de R$ 150, e a escritura pode ser lavrada com o parcelamento concedido.
Conclusão
Doar um imóvel em vida em Santa Catarina exige olhar para duas contas ao mesmo tempo: a do imposto, que depende do valor de mercado, das faixas progressivas e do usufruto, e a da família, que envolve colação e limites da legítima. A reserva de usufruto divide o ITCMD em duas etapas, e o valor declarado precisa ser defensável diante da SEF desde o início.
Antes de declarar a doação, vale conhecer o valor real do imóvel. Use o simulador da Valen Brasil para estimar o custo da avaliação e decidir, com números, a melhor forma de antecipar a herança. Na doação, a escolha entre custo antigo e valor atual também afeta o Imposto de Renda, tema do guia sobre laudo para imposto.
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