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ITCMD na doação de imóvel em vida: como é calculado em SC

Editora Valen •
Duas mãos passando uma para a outra uma casinha de madeira azul com janelas amarelas e flores
Na doação, o imóvel passa de uma pessoa para outra ainda em vida, e o donatário paga o ITCMD. Foto: Kindel Media / Pexels.

Como o ITCMD da doação de imóvel é calculado em Santa Catarina: valor de mercado, alíquotas progressivas por donatário, a regra dos 50% na doação com reserva de usufruto, isenções, escritura e cláusulas da doação, o Imposto de Renda do doador e os efeitos da antecipação de herança.

Em Santa Catarina, quem recebe um imóvel em doação paga ITCMD, o tributo que o estado cobra sobre doações e heranças de bens, calculado sobre o valor venal do imóvel, que é o valor de mercado, com alíquotas progressivas de 1% a 7%, calculadas separadamente para cada filho ou outro donatário.

Na doação com reserva de usufruto, a forma mais comum de antecipar a herança, o imposto é cobrado em duas etapas: na doação, sobre 50% do valor do imóvel, porque o donatário recebe só a nua-propriedade; e, anos depois, quando o usufruto acaba, sobre os outros 50%, pelo valor e pela lei da época. O imposto precisa ser pago antes da escritura. Aqui você encontra o passo a passo do cálculo, quais isenções ainda existem em SC e o que muda para a família quando a doação é uma antecipação de herança.

Pontos principais

  • O ITCMD da doação é pago por quem recebe o bem, o donatário, e cada donatário gera um cálculo próprio.
  • O imposto parte do valor venal, entendido como valor de mercado do imóvel na data da declaração, e não o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
  • As alíquotas de SC vão de 1% a 7%, por faixas, e, se o mesmo doador fizer outras doações ao mesmo donatário dentro de um ano, os valores se somam.
  • Na doação com reserva de usufruto, o imposto incide sobre 50% do valor na doação e sobre 50% na extinção do usufruto.
  • A isenção para doação de um único imóvel de pequeno valor valeu só até 31/12/2024; continua isento quem recebe até R$ 20 mil.
  • A escritura de doação só é lavrada com o imposto pago ou parcelado, e o parcelamento pode chegar a 48 vezes.

Quando a doação gera ITCMD em SC

A lei catarinense trata como doação qualquer ato ou fato gratuito que transfira bens ou direitos. O imposto é devido ao Estado de Santa Catarina quando o imóvel doado fica em SC, mesmo que o doador ou o donatário morem em outro estado (Lei SC 13.136/2004, arts. 2º e 3º). O contribuinte é quem recebe:

"Contribuinte do imposto é: [...] II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão; III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real." (Lei SC 13.136/2004, art. 5º)

Há ainda uma regra que faz diferença na conta: a lei considera que existem tantos fatos geradores quantos forem os donatários. Na prática, se uma mãe doa um apartamento para dois filhos, cada filho tem o seu próprio cálculo, sobre a parte que recebeu, e cada um se beneficia das faixas mais baixas da tabela.

A partilha em vida, prevista no art. 2.018 do Código Civil, em que os pais dividem os bens entre os herdeiros ainda vivos, também paga ITCMD como doação.

Como o ITCMD da doação é calculado

O cálculo tem três passos: definir o valor do imóvel, aplicar a redução quando houver usufruto e aplicar as alíquotas por faixa.

1. O valor do imóvel

O imposto parte do valor venal do bem, apurado na data em que a declaração é enviada à Fazenda (Lei SC 13.136/2004, art. 7º). Esse valor venal é o valor de mercado, o preço provável de venda em condições normais, e não o valor do carnê do IPTU. A declaração é feita pela DIEF-ITCMD, no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e, no caso de doação, deve ser enviada na data em que a doação acontece (RITCMD/SC, art. 12, § 6º). Se a SEF entender que o valor declarado ficou abaixo do valor venal, abre o arbitramento e envia o Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento.

Quando a Fazenda entende que o imóvel foi declarado por menos do que vale, ela pode fixar outro valor. Nesse caso, a única forma de contestar é com um PTAM de empresa credenciada, como explicam os guias sobre como contestar o ITCMD em SC e sobre o PTAM para o ITCMD. Por isso, declarar com base numa avaliação técnica desde o início evita surpresas.

2. A redução de 50% na doação com usufruto

Quando o doador transfere só a nua-propriedade e mantém o usufruto, que lhe garante continuar usando o imóvel ou recebendo o aluguel por toda a vida, a lei manda calcular o imposto sobre metade do valor:

"Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem." (Lei SC 13.136/2004, art. 7º, § 2º)

3. As alíquotas por faixa

Sobre a base de cálculo de cada donatário, aplicam-se as alíquotas progressivas do art. 9º da Lei SC 13.136/2004, que sobem conforme o valor: começam em 1% e chegam a 7%, como mostra a tabela abaixo. Cada percentual vale apenas para o pedaço da base que cai naquela faixa.

Alíquotas do ITCMD em SC aplicadas a cada donatário
Parcela da base de cálculoAlíquotaImposto máximo na faixa
Até R$ 20.0001%R$ 200
De R$ 20.000 a R$ 50.0003%R$ 900
De R$ 50.000 a R$ 150.0005%R$ 5.000
Acima de R$ 150.0007%sem limite

Até R$ 150 mil de base, o imposto soma R$ 6.100. Acima disso, cada R$ 100 mil a mais custam R$ 7 mil.

Quando um mesmo doador faz mais de uma doação para a mesma pessoa em 12 meses, a lei junta os valores: a cada nova doação o imposto é refeito sobre o total, e o que já foi pago entra como desconto. Fracionar a doação em partes pequenas, portanto, não reduz o imposto dentro desse prazo.

Mão aberta segurando um molho de chaves com chaveiro em forma de casa
Na doação com reserva de usufruto, os pais passam a propriedade aos filhos e continuam morando no imóvel. Foto: Shixart1985 / Wikimedia Commons (CC BY 2.0).

Doação com reserva de usufruto: o imposto em duas etapas

A reserva de usufruto é o caminho mais usado pelos pais que querem passar o imóvel aos filhos sem perder o direito de morar nele ou de receber a renda. Em SC, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat) da SEF esclareceu como o imposto funciona nesse caso, na Resolução Normativa 81/2020:

"Ocorrem fatos geradores do ITCMD no momento da instituição do direito real de usufruto, da transmissão da nua-propriedade (caso ocorra) e da extinção do direito real de usufruto, aplicando-se a legislação vigente à data de suas ocorrências" (Resolução Normativa Copat 81/2020)

A mesma resolução diferencia a reserva da instituição de usufruto. Na reserva, o dono transfere a nua-propriedade e mantém para si o uso e o gozo; a lei não trata essa reserva como fato gerador. Por isso, na doação com reserva:

  1. Na doação, cada filho paga ITCMD sobre 50% do valor da parte que recebeu, pela nua-propriedade.
  2. Na extinção do usufruto, normalmente com a morte do doador, cada filho, agora nu-proprietário, paga ITCMD sobre os outros 50%, pelo valor do imóvel e pelas regras em vigor naquela data.

Isso quer dizer que a doação com usufruto não elimina o imposto: ela divide o pagamento no tempo. O que muda é o momento, o valor do imóvel em cada data e a lei aplicada em cada uma delas.

Exemplo: mãe que doa um apartamento a dois filhos

Imagine uma mãe viúva, dona única de um apartamento em Balneário Camboriú avaliado em R$ 800 mil, que quer passá-lo aos dois filhos. Cada filho recebe metade, ou seja, uma parte de R$ 400 mil. Numa conta simplificada, com as alíquotas atuais de SC:

Exemplo de ITCMD na doação de um imóvel de R$ 800 mil a dois filhos
SituaçãoBase de cálculo de cada filhoITCMD de cada filhoITCMD total
Doação da propriedade plenaR$ 400.000R$ 23.600R$ 47.200
Doação com reserva de usufruto (etapa 1)R$ 200.000 (50% de R$ 400.000)R$ 9.600R$ 19.200
Extinção do usufruto, se o imóvel valer R$ 1 milhão (etapa 2)R$ 250.000 (50% de R$ 500.000)R$ 13.100R$ 26.200

A conta de cada linha é a mesma: R$ 6.100 pelas três primeiras faixas mais 7% do que passar de R$ 150 mil. Na doação plena, 7% de R$ 250 mil dá R$ 17.500; com usufruto, 7% de R$ 50 mil dá R$ 3.500; na extinção, 7% de R$ 100 mil dá R$ 7.000.

O exemplo mostra que, com usufruto, a família paga menos no início e o restante depois, sobre o valor futuro do imóvel. Se o imóvel se valorizar muito até a extinção, a segunda parcela cresce. Se a lei mudar, vale a nova regra. O cálculo real depende também de doações anteriores entre as mesmas pessoas e das mudanças trazidas pela reforma tributária ao imposto, resumidas no guia sobre ITCMD.

Isenções que ainda valem em SC

A isenção que muitas famílias conheciam, para a doação de um único imóvel de moradia de pequeno valor, deixou de valer para doações depois de 31/12/2024, segundo a nota da própria lei consolidada pela SEF (Lei 18.831/2025). Hoje, a isenção para imóvel único vale só na herança, com limite de R$ 200 mil e outras condições.

Na doação, continuam isentos, entre outros casos previstos no art. 10 da Lei 13.136/2004:

  • o donatário que receber bens de até R$ 20 mil, somadas as doações do mesmo doador nos últimos 12 meses;
  • o donatário de imóvel destinado a programa oficial de moradia para famílias com renda de até cinco salários mínimos;
  • o beneficiário de doação de imóvel feita pela União, pelo Estado ou pelo município para regularização fundiária, nas condições da lei;
  • o donatário com deficiência considerado incapaz de prover a própria subsistência.

Os casos de isenção na herança estão reunidos no texto sobre isenção de ITCMD.

Prazo, pagamento e escritura

  • Declaração: a DIEF-ITCMD da doação deve ser enviada na data da doação (RITCMD/SC, art. 12, § 6º).
  • Pagamento: o documento de arrecadação é emitido no próprio sistema, e a SEF aceita dividir o valor em até 48 meses, com parcela mínima de R$ 150 (RITCMD/SC, art. 16).
  • Escritura e registro: o tabelião só lavra a escritura de doação de imóvel, e o registro de imóveis só registra, se houver prova de que o imposto foi quitado, parcelado ou dispensado por isenção (Lei SC 13.136/2004, art. 12). Tabelião e registrador podem responder pelo imposto se descumprirem essa regra.
  • Atraso: o imposto pago fora do prazo tem juros de mora e multa, que chega a 50% do imposto quando a cobrança vem por notificação fiscal (Lei SC 13.136/2004, art. 14).

Escritura, registro e cláusulas da doação

Na prática, quase toda doação de imóvel passa pelo tabelionato. O Código Civil admite a doação por escritura pública ou por instrumento particular (art. 541), mas torna a escritura pública obrigatória para imóveis cujo valor supere trinta salários mínimos, contados pelo maior salário mínimo vigente (art. 108). Depois de lavrada, a escritura segue para o cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula, e o filho só se torna proprietário depois desse registro. Além do imposto, entram na conta as taxas do tabelião e do registrador, os chamados emolumentos, cobradas conforme a tabela catarinense e o valor do imóvel. O passo a passo do cartório está no texto sobre escritura pública.

Na escritura, os pais podem incluir cláusulas que protegem o patrimônio:

  • Reserva de usufruto: os pais continuam morando no imóvel ou recebendo o aluguel enquanto viverem, como visto acima.
  • Cláusula de reversão: se o filho morrer antes dos pais, o imóvel volta para o patrimônio de quem doou (Código Civil, art. 547). A reversão só pode beneficiar o próprio doador.
  • Inalienabilidade: impede o filho de vender o imóvel e, pela lei, faz com que ele também não possa ser penhorado nem entre na comunhão com o cônjuge (Código Civil, art. 1.911).
  • Dispensa de colação: declara que a doação sai da parte disponível do patrimônio, para que o filho não precise igualá-la com os irmãos no inventário.

Cada cláusula tem efeitos jurídicos próprios, e a redação deve ser feita com orientação do tabelião ou de um advogado.

A doação e o Imposto de Renda

Além do ITCMD, a doação pode gerar Imposto de Renda para quem doa. A Lei 9.532/1997, art. 23, permite transferir o imóvel ao filho por dois valores: o valor de compra que o doador informa todo ano à Receita ou o valor de mercado na data da doação.

  • Pelo valor da declaração: não há Imposto de Renda na doação. O filho recebe o imóvel com esse custo antigo e, se um dia vender, terá de pagar Imposto de Renda calculado a partir daquele custo antigo registrado pelos pais.
  • Pelo valor de mercado: a diferença entre o valor de mercado e o custo declarado é ganho de capital do doador, com alíquotas que começam em 15%. Nesse caso, o doador deve pagar o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da doação (Lei 9.532/1997, art. 23, § 2º, II). Em troca, o filho passa a ter um custo mais alto, e o ganho numa venda futura fica menor.

A escolha precisa ser feita com o contador, olhando os planos da família para o imóvel. A cobrança do Imposto de Renda na doação em adiantamento da legítima ainda será julgada pelo STF, que reconheceu repercussão geral no Tema 1.391. As duas opções, com um exemplo em números, estão explicadas no guia sobre laudo de avaliação para impostos, e o cálculo completo do imposto na venda, com as reduções previstas em lei, no guia de IR na venda de imóvel.

Doação como antecipação de herança

Para a família, a doação a um filho tem efeitos que vão além do imposto. O Código Civil considera essa doação um adiantamento da herança:

"A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança." (Código Civil, art. 544)

Isso tem três consequências práticas. Primeiro, no inventário, os filhos que receberam doações precisam trazê-las à colação, para igualar a parte de cada um (Código Civil, art. 2.002), salvo se a escritura dispensar expressamente. Segundo, a doação não pode passar da parte que o doador poderia deixar em testamento, sob pena de nulidade do excesso (Código Civil, art. 549). Terceiro, é nula a doação de todos os bens sem reservar o suficiente para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548), e a reserva de usufruto costuma resolver esse ponto.

As regras de quem tem direito à herança estão no texto sobre herdeiros necessários. Quem pensa em organizar o patrimônio por meio de empresa pode comparar a doação direta com a holding familiar, que também paga ITCMD na doação de quotas.

Erros comuns na doação de imóvel

  • Declarar pelo valor do IPTU. A base é o valor de mercado, e a SEF pode arbitrar outro valor.
  • Achar que o usufruto isenta. Ele divide o imposto em duas etapas, mas não o elimina.
  • Fracionar a doação para cair na faixa mais baixa. Doações entre as mesmas pessoas em 12 meses são somadas.
  • Esquecer a colação. A doação a um filho entra na conta da herança dos irmãos, salvo dispensa expressa.
  • Deixar o doador sem renda. A doação de todos os bens sem reserva para a subsistência é nula.
  • Confundir doação com venda simulada. Uma "venda" sem pagamento real pode ser tratada como doação, com imposto e multa. Já a venda real de pai ou mãe para um filho pode ser anulada se os demais filhos e o cônjuge não concordarem por escrito (Código Civil, art. 496).

Perguntas frequentes

Quem paga o ITCMD na doação de imóvel em SC?

O donatário, ou seja, quem recebe o imóvel. Cada donatário paga sobre a parte que recebeu.

Qual a alíquota do ITCMD na doação em Santa Catarina?

As alíquotas são progressivas, por faixa: 1% até R$ 20 mil, 3% até R$ 50 mil, 5% até R$ 150 mil e 7% acima disso, calculadas sobre a base de cada donatário.

Doação com reserva de usufruto paga ITCMD?

Sim. Em SC, paga-se sobre 50% do valor na doação da nua-propriedade e sobre os outros 50% quando o usufruto é extinto, pelo valor e pela lei da data da extinção.

A doação em vida sai mais barata que o inventário?

Depende do valor do imóvel ao longo do tempo, da forma da doação e da lei em cada data. A doação com usufruto adianta parte do imposto e deixa o restante para a extinção. A comparação precisa ser feita caso a caso, com o valor do imóvel avaliado corretamente.

Existe isenção de ITCMD para doação de imóvel em SC?

A isenção para doação de um único imóvel de pequeno valor valeu até 31/12/2024. Hoje, na doação, a principal isenção é para bens de até R$ 20 mil, somadas as doações do mesmo doador em 12 meses, além de casos específicos da lei.

Posso parcelar o ITCMD da doação?

Sim. A SEF permite parcelar em até 48 prestações mensais, com parcela mínima de R$ 150, e a escritura pode ser lavrada com o parcelamento concedido.

Doação de imóvel paga ITBI?

Não. O ITBI, imposto municipal da compra, incide sobre transmissões onerosas, em que há pagamento (Constituição Federal, art. 156, II). Na doação, que é gratuita, o imposto devido é o ITCMD, cobrado pelo estado.

Quem paga o Imposto de Renda na doação de imóvel?

Se a doação for feita pelo valor de mercado, e esse valor for maior que o custo declarado, o doador paga o ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte. Se for feita pelo valor da declaração, não há Imposto de Renda na doação, e o ganho fica para quando o filho vender.

As duas contas de quem doa em vida

Doar um imóvel em vida em Santa Catarina exige olhar para duas contas ao mesmo tempo: a do imposto, que depende do valor de mercado, das faixas progressivas e do usufruto, e a da família, que envolve colação e limites da legítima. A reserva de usufruto divide o ITCMD em duas etapas, e o valor declarado precisa ser defensável diante da SEF desde o início.

Antes de declarar a doação, vale conhecer o valor real do imóvel. Use o simulador da Valen Brasil para estimar o custo da avaliação e decidir, com números, a melhor forma de antecipar a herança. Na doação, a escolha entre custo antigo e valor atual também afeta o Imposto de Renda, tema do guia sobre laudo para imposto.

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