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Imposto Imobiliário

ITCMD em SC: como contestar o valor que a Secretaria da Fazenda deu ao imóvel

Editora Valen •
Casinha de porcelana com uma pilha de moedas à frente, sobre uma mesa de madeira
O ITCMD é calculado sobre o valor do imóvel, e é esse valor que se contesta quando a Fazenda o aumenta. Foto: Artful Homes / Pexels.

Como contestar o valor do imóvel no ITCMD em Santa Catarina: o arbitramento da SEF, o prazo de 30 dias, o PTAM de empresa credenciada, a decisão do STJ no Tema 1.371, a defesa no Tribunal Administrativo Tributário e na Justiça e quando a contestação compensa.

Quem não concorda com o valor que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deu ao imóvel no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em Santa Catarina pode apresentar uma avaliação contraditória, e este guia mostra como: o prazo, o parecer exigido, o que o STJ decidiu no Tema 1.371 e a defesa no Tribunal Administrativo. O arbitramento começa quando a SEF considera o valor declarado abaixo do mercado e envia um Termo de Abertura; o que é esse documento e o que conferir nele estão no guia do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento.

O prazo é de 30 dias, contados do recebimento do termo. O regulamento define a forma do parecer: um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) elaborado, segundo o art. 3º do Anexo Único do RITCMD/SC, "exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF".

Depois disso, a Fazenda decide o valor por despacho fundamentado, e ainda cabe defesa no Tribunal Administrativo Tributário. Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, no Tema 1.371, que a Fazenda pode fazer esse arbitramento, desde que abra um procedimento individual e garanta a defesa do contribuinte. Este guia explica cada etapa, os prazos, o que o PTAM precisa ter e quando vale a pena contestar.

Pontos principais

  • A base de cálculo do ITCMD em SC é o valor venal do bem, e a SEF pode arbitrá-la quando o valor declarado estiver abaixo do valor médio de mercado.
  • O arbitramento começa com o Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, que traz o valor de referência escolhido pela Fazenda.
  • O prazo para contestar é de 30 dias a partir do recebimento do termo, com PTAM emitido por pessoa jurídica credenciada na SEF.
  • O PTAM deve comparar o imóvel com vendas e ofertas semelhantes, pelo método da NBR 14653 exigido pela SEF, com grau mínimo de fundamentação II.
  • Sem PTAM no prazo, a SEF arbitra o imposto pelo valor de referência do termo.
  • Depois do arbitramento, a notificação fiscal pode ser contestada no Tribunal Administrativo Tributário de SC: reclamação em 30 dias e recurso em 15 dias.
  • O STJ confirmou em 2025, no Tema 1.371, que o arbitramento é legítimo, mas exige procedimento individual, direito de defesa e prova de que o valor declarado está muito fora do mercado.

Por que a Secretaria da Fazenda muda o valor do imóvel

O ITCMD de Santa Catarina é o imposto sobre heranças e doações. Quem recebe o bem declara os dados na DIEF-ITCMD, a declaração eletrônica da SEF, e calcula o próprio imposto. A lei estadual diz qual valor deve ser usado:

"A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido." (Lei SC 13.136/2004, art. 7º)

O mesmo artigo fixa o momento da avaliação: vale o valor do bem no dia em que a declaração chega ao Fisco, e não o que ele valia na data do óbito nem o preço pago quando foi comprado. Como o lançamento é feito pelo próprio contribuinte, a Fazenda revisa depois e pode cobrar a diferença. A lei coloca o ônus da prova em quem declarou:

"Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada." (Lei SC 13.136/2004, art. 8º, § 1º)

O regulamento do imposto (RITCMD) autoriza a Fazenda a usar como valor venal o valor médio praticado no mercado da região quando o valor declarado for menor. A base nacional dessa regra é o art. 148 do Código Tributário Nacional, que permite ao Fisco arbitrar o valor de bens "mediante processo regular" e garante ao contribuinte, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Para organizar esse processo, SC acrescentou ao regulamento, com efeitos desde 30/12/2022, um anexo só sobre o arbitramento de imóveis (Decreto 2.395/2022).

Na prática, isso significa que declarar o imóvel pelo valor venal do IPTU, pelo valor da escritura antiga ou por uma estimativa informal é um risco. A conta do imposto e as regras gerais estão no guia do ITCMD; aqui o foco é o que fazer quando o valor é contestado.

Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis, ao pôr do sol, com o sol atrás de uma das torres e o reflexo na água
Florianópolis, onde fica a Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo arbitramento do ITCMD em SC. Foto: Luluhgomes / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

Quais valores a SEF usa como referência

O anexo do regulamento lista as fontes que a autoridade fiscal pode usar para chegar ao valor de referência do termo:

  • Imóvel urbano: valor médio de mercado medido pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), instituição que acompanha preços de imóveis em várias cidades.
  • Imóvel rural: valor médio da terra nua da Tabela de Preços de Terra Agrícola da Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina).
  • Alternativas, a critério da SEF: o valor venal usado pela prefeitura para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, pago na compra), o valor declarado no ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), um PTAM elaborado pela própria SEF e, desde 27/01/2026, outros valores de transações ou avaliações do próprio imóvel ou de imóveis semelhantes da região, obtidos em fontes públicas ou comprovados por documentação idônea.

Esses valores são médias. Um índice de preço por metro quadrado do bairro não enxerga que o apartamento fica no térreo, de frente para uma avenida barulhenta, que precisa de reforma ou que tem área privativa menor que a média. É justamente aí que uma avaliação técnica do imóvel específico pode mudar o resultado.

Passo a passo para contestar o ITCMD em SC

  1. Leia com atenção o Termo de Abertura. Ele traz o número do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), o código de acesso, o valor de referência e, em muitos casos, um "código de envio PTAM", que o avaliador usará para enviar o parecer direto à SEF. O termo pode ser entregue a quem preencheu a DIEF-ITCMD, que passa a ser considerado representante do contribuinte para esse fim.
  2. Anote a data de recebimento. O prazo de 30 dias conta a partir dela. Na página da SEF sobre arbitramento, é possível consultar o PAF com o número do processo e o código de acesso.
  3. Decida se vale contestar. Compare o valor de referência com o que você sabe do imóvel e faça a conta do imposto nos dois cenários, como no exemplo mais abaixo.
  4. Contrate uma empresa credenciada na SEF. Só o PTAM emitido por pessoa jurídica credenciada é aceito como avaliação contraditória. A lista de avaliadores credenciados é pública e fica no serviço de consulta da SEF.
  5. Entregue o código de envio ao avaliador. Com ele, a empresa acessa o sistema da SEF com certificado digital, informa o valor apurado, preenche as informações complementares e anexa o PTAM em PDF. Se o termo não trouxer o código, o avaliador entrega o PTAM a você, e cabe a você apresentá-lo à Fazenda dentro do prazo.
  6. Acompanhe a análise. A SEF pode pedir novas informações, esclarecimentos ou provas, com prazo mínimo de 15 dias para a resposta. Depois, arbitra a base de cálculo por despacho fundamentado, levando em conta o PTAM.
  7. Receba o despacho e decida o próximo passo. Se o valor final ainda gerar imposto a pagar e você discordar, a defesa segue no processo administrativo tributário.

A regra do prazo e da empresa credenciada está no anexo do regulamento:

"Caso o sujeito passivo não concorde com o valor de referência indicado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do termo, avaliação contraditória por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF." (RITCMD/SC, Anexo Único, art. 3º)

O que o STJ decidiu sobre o arbitramento do ITCMD (Tema 1.371)

Durante anos, houve discussão nos tribunais sobre se os estados podiam arbitrar o valor dos imóveis no ITCMD sem uma lei estadual específica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu a questão em recurso repetitivo, cuja tese vale para todos os juízes e tribunais do país. A Primeira Seção julgou os Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551 em 10 de dezembro de 2025, e o acórdão foi publicado em 6 de fevereiro de 2026. A tese fixada foi esta:

"A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório." (STJ, Tema 1.371, REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP)

Para quem recebe um imóvel em Santa Catarina, a decisão tem três efeitos práticos:

  • O arbitramento é legítimo. A SEF pode, sim, trocar o valor declarado por outro, e uma ação judicial não consegue proibir esse procedimento de forma genérica.
  • O arbitramento precisa ser individual. A Fazenda deve abrir um procedimento próprio para aquele imóvel, com direito de defesa, e não pode simplesmente aplicar uma tabela a todos os contribuintes.
  • A Fazenda precisa mostrar a distância do mercado. Cabe ao Fisco demonstrar que o valor declarado está muito fora do preço de mercado. Em SC, esse procedimento é o do Termo de Abertura, e a resposta do contribuinte é o PTAM.

A lógica é parecida com a que o mesmo tribunal aplicou ao imposto da compra de imóveis, que tem guia próprio: a contestação do valor no ITBI.

Prazos do arbitramento e da defesa

Prazos para contestar o valor do imóvel no ITCMD em SC
EtapaPrazoO que fazerBase
Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento30 dias do recebimentoApresentar PTAM de empresa credenciadaRITCMD/SC, Anexo Único, art. 3º
Pedido de informações da SEF durante a análiseNo mínimo 15 diasResponder com esclarecimentos ou provasRITCMD/SC, Anexo Único, art. 13, § 1º
Notificação fiscal depois do arbitramento30 dias da ciênciaApresentar reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivoLC SC 465/2009, art. 20, § 1º
Decisão de primeira instância15 dias da intimaçãoRecurso ordinário ao Tribunal Administrativo TributárioLC SC 465/2009, art. 29, I

A página da SEF sobre arbitramento também reúne o canal para apresentar defesa prévia, usado quando o contribuinte recebe um Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia. A reclamação e os recursos no Tribunal Administrativo Tributário só podem ser apresentados pelo próprio contribuinte, por seus representantes legais ou por advogado constituído, por isso é comum que o avaliador e o advogado trabalhem juntos a partir dessa fase.

O que acontece se você não apresentar o PTAM

Se o prazo de 30 dias passar sem avaliação contraditória, a autoridade fiscal arbitra a base de cálculo pelo valor de referência que está no Termo de Abertura (RITCMD/SC, Anexo Único, art. 14). A diferença de imposto passa a ser cobrada, e o valor pago fora do prazo sofre juros de mora e multa. Pela lei estadual, quando o imposto é cobrado por notificação fiscal, a multa é de 50% do valor do imposto (Lei SC 13.136/2004, art. 14, II, "b"), além das outras penalidades previstas em lei para quem deixa de declarar corretamente.

Por isso, mesmo quando o valor de referência parece razoável, vale conferir a conta antes de o prazo acabar. Depois do arbitramento, discutir o valor fica mais difícil e mais caro.

O que a SEF confere no PTAM durante o arbitramento

O regulamento define o método e a qualidade mínima do parecer:

  • Método comparativo direto, o que compara o imóvel com dados reais de mercado, previsto na NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II. Outro método da norma só pode ser usado se o comparativo for impossível, e com justificativa.
  • Leiaute e requisitos definidos pela SEF, em ato do Diretor de Administração Tributária.
  • Emissão por pessoa jurídica credenciada, com responsável técnico inscrito no conselho da própria profissão: para corretores, registro no CRECI/SC, o conselho regional dos corretores de imóveis, mais o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SC), para engenheiros; ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/SC), para arquitetos.

Para obter o credenciamento, a empresa precisa comprovar capacidade técnica e idoneidade financeira. Entre as exigências estão 30 laudos anteriores pelo método comparativo, com grau II, e amostras tratadas estatisticamente, com no mínimo 10 dados de mercado, intervalo de confiança, campo de arbítrio e relatório fotográfico feito no local. A empresa também responde de forma solidária pelo imposto se o parecer for emitido com excesso de poderes ou contra a lei, e a SEF pode abrir processo quando houver diferença grande e sem justificativa entre o valor de referência e o valor do parecer.

Na prática, isso quer dizer que o PTAM não é um documento para "baixar o imposto" a qualquer custo. Ele é uma avaliação técnica do imóvel real, com dados de mercado comparáveis, e só convence a Fazenda quando mostra por que aquele imóvel vale menos que a média da região. O que um bom laudo deve conter é o assunto do texto sobre o laudo de avaliação do imóvel. Já os itens do leiaute da SEF, um a um, e os termos estatísticos em linguagem simples ficam no guia sobre o que o PTAM precisa conter.

Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento, em Itajaí, branca e em estilo neogótico, com céu azul e a praça em frente
O exemplo a seguir usa um apartamento herdado em Itajaí. Na foto, a Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento, no centro da cidade. Foto: Larissa Fraga / Wikimedia Commons (CC BY 3.0).

Exemplo: quando a contestação compensa

Imagine um apartamento herdado em Itajaí, declarado na DIEF-ITCMD por R$ 600 mil. A SEF abre arbitramento com valor de referência de R$ 900 mil, baseado na média do bairro. O apartamento, porém, é antigo, fica no primeiro andar, sem vaga de garagem, e precisa de reforma. O PTAM de uma empresa credenciada, com imóveis comparáveis, chega a R$ 700 mil.

As alíquotas de SC são progressivas: 1% até R$ 20 mil, 3% na parcela de R$ 20 mil a R$ 50 mil, 5% no trecho entre R$ 50 mil e R$ 150 mil e 7% no que passar de R$ 150 mil (Lei SC 13.136/2004, art. 9º). Numa conta simplificada, para um único herdeiro e um único bem:

Exemplo simplificado de ITCMD em SC por valor do imóvel
Valor usado como baseCálculoITCMD
R$ 600.000 (declarado)R$ 6.100 nas três primeiras faixas + 7% de R$ 450.000R$ 37.600
R$ 700.000 (PTAM)R$ 6.100 + 7% de R$ 550.000R$ 44.600
R$ 900.000 (referência da SEF)R$ 6.100 + 7% de R$ 750.000R$ 58.600

Sem contestação, a diferença a pagar seria de R$ 21.000, além de juros e multa. Com o PTAM aceito, a diferença cai para R$ 7.000. O exemplo mostra dois pontos importantes: o imposto só diminui na medida em que o imóvel realmente vale menos que a média, e o valor declarado no início também precisa ser defensável. Declarar abaixo do mercado e contar com uma contestação posterior é o caminho mais caro.

O cálculo real depende do número de herdeiros, de doações anteriores entre as mesmas pessoas nos últimos 12 meses e das regras de transição da reforma tributária para o ITCMD, que estão resumidas no guia sobre ITCMD. No inventário, a mesma avaliação costuma servir também à divisão dos bens entre os herdeiros, tema do nosso guia de avaliação de imóvel para inventário.

Erros comuns na contestação

  • Perder o prazo de 30 dias. Sem PTAM no prazo, vale o valor de referência.
  • Contratar quem não é credenciado. Parecer de pessoa física ou de empresa sem credenciamento na SEF não serve como avaliação contraditória nesse procedimento.
  • Apresentar uma "opinião de valor" sem método. O regulamento pede o método comparativo e grau de fundamentação II.
  • Usar o valor do IPTU como argumento. A base do ITCMD é o valor venal de mercado, e o cadastro da prefeitura costuma estar defasado, como explica o texto sobre valor venal.
  • Esquecer a documentação. Matrícula atualizada, dados da DIEF-ITCMD e características do imóvel ajudam o avaliador a fazer um parecer consistente.
  • Declarar baixo de propósito. Além da diferença, a lei prevê multa, e o parecer técnico não sustenta um valor que o mercado não confirma.

E se a discussão chegar à Justiça

O art. 148 do Código Tributário Nacional prevê que a avaliação contraditória pode ser feita na via administrativa ou na judicial. Na maior parte dos casos, a via administrativa resolve: o PTAM entregue no prazo e, se preciso, a reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário. Quando isso não basta, o contribuinte pode levar a questão ao Judiciário, por meio de advogado, em regra com uma ação que peça a anulação ou a revisão do lançamento.

Dois cuidados fazem diferença nessa fase:

  • A cobrança não para sozinha. Para suspender a exigência do imposto durante o processo, o CTN prevê, entre outras hipóteses, o depósito do valor integral discutido ou uma decisão liminar do juiz (CTN, art. 151, II, IV e V).
  • A prova técnica continua central. No processo judicial, o juiz nomeia um perito para avaliar o imóvel (Código de Processo Civil, art. 465). O PTAM e o laudo feitos antes servem de base para o pedido e para as perguntas ao perito.

Como o Tema 1.371 confirmou a prerrogativa de arbitrar, a ação judicial costuma discutir se o procedimento foi regular e se o valor está correto, e não se a Fazenda poderia arbitrar. As regras gerais sobre processo e tributos estão no texto sobre direito tributário.

Onde encontrar um avaliador credenciado para o arbitramento

Em Santa Catarina, só pessoas jurídicas credenciadas na SEF podem emitir o PTAM aceito no arbitramento do ITCMD. A Valen Brasil é credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda para essa finalidade. Em nosso trabalho, o PTAM para o ITCMD faz parte do Laudo de Avaliação, feito com vistoria presencial do imóvel e dados de mercado da região por uma equipe com registro no CAU e no CRECI e Selo de Avaliador CNAI, e não se confunde com a Avaliação Mercadológica, que serve para outras finalidades. A diferença entre os documentos e quem pode assinar cada um está no texto sobre quem pode fazer avaliação de imóveis. A lista oficial das empresas credenciadas fica no portal da SEF; os requisitos do credenciamento e do responsável técnico estão em quem pode emitir o PTAM em SC.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para contestar o valor do ITCMD em SC?

São 30 dias contados do recebimento do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento. Depois do arbitramento, a reclamação contra a notificação fiscal tem outros 30 dias, a partir da ciência.

Posso contestar com qualquer laudo de avaliação?

Não. No procedimento de arbitramento do ITCMD em SC, a avaliação contraditória precisa ser um PTAM emitido por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF, seguindo o método comparativo da NBR 14653 com grau mínimo de fundamentação II.

Onde encontro as empresas credenciadas pela SEF?

A lista é pública e fica no portal da SEF, no serviço de consulta de avaliadores credenciados para emissão de PTAM do ITCMD.

O que acontece se eu não fizer nada?

A SEF arbitra a base de cálculo pelo valor de referência do Termo de Abertura, e a diferença de imposto passa a ser cobrada com juros e multa.

A SEF é obrigada a aceitar o valor do PTAM?

Não automaticamente. A autoridade fiscal decide por despacho fundamentado, levando em conta o PTAM e as informações complementares, e pode pedir mais provas. Se ainda houver discordância, cabe defesa no Tribunal Administrativo Tributário.

Dá para contestar o ITCMD de uma doação em vida?

Sim. O arbitramento vale para imóveis transmitidos por herança ou por doação, e o procedimento de contestação é o mesmo. Nas doações, a DIEF-ITCMD deve ser enviada na data do fato gerador, e as doações entre as mesmas pessoas nos últimos 12 meses entram no cálculo. O cálculo completo da doação, com e sem usufruto, está no guia sobre ITCMD na doação de imóvel em SC.

O STJ permite que a SEF arbitre o valor do imóvel no ITCMD?

Sim. No Tema 1.371, o STJ decidiu que a prerrogativa de arbitrar vem do art. 148 do CTN, desde que a Fazenda abra um procedimento individual, garanta a defesa e demonstre que o valor declarado está muito fora do mercado.

Posso contestar o ITCMD direto na Justiça?

Pode, com advogado, mas o caminho mais rápido costuma ser o administrativo: PTAM em 30 dias e, se necessário, reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário. Na Justiça, a suspensão da cobrança depende de depósito integral ou de decisão liminar, e o valor será discutido com base em perícia.

O que define o resultado da contestação

Contestar o ITCMD em Santa Catarina é um procedimento com regras claras: prazo de 30 dias, PTAM de empresa credenciada, método comparativo e decisão fundamentada da Fazenda. O que define o resultado é a qualidade técnica da avaliação do imóvel real, e não o desejo de pagar menos. Quem recebe o Termo de Abertura deve agir logo, conferir a conta nos dois cenários e buscar um avaliador credenciado.

Se você recebeu um Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento ou quer declarar o imóvel pelo valor certo desde o início, conheça o Laudo de Avaliação da Valen Brasil, que inclui o PTAM exigido pela SEF para o ITCMD. Como o mesmo laudo serve ao ITBI, ao IPTU e ao Imposto de Renda está no guia de laudo de avaliação para impostos.

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