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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Isenção do ITCMD na herança: quem tem direito e como pedir

Editora Valen •
Caderno aberto com a palavra FREE carimbada ao lado de uma calculadora com bobina, representando a isenção de imposto
Cada estado define quem fica isento do ITCMD; em Santa Catarina, o teto para o único imóvel de moradia é de R$ 200 mil.

Isenção do ITCMD na herança: limites de Santa Catarina, São Paulo, Rio e Minas conferidos na lei, exemplos de cálculo, como pedir e documentos.

Não existe isenção nacional do imposto sobre herança: quem decide quem fica livre do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações, é a lei de cada estado. Em Santa Catarina, por exemplo, fica livre do imposto o herdeiro a quem coube só um imóvel residencial, avaliado em até R$ 200 mil, desde que ele não seja dono de nenhum outro, e também quem herda bens que somam no máximo R$ 20 mil. Quem não se enquadra e recebe da Fazenda catarinense um valor maior para o imóvel encontra o caminho no guia da notificação da Secretaria Estadual da Fazenda sobre o ITCMD.

Em São Paulo, os limites são medidos em UFESP e, em 2026, chegam a R$ 192.100,00 para o imóvel em que a família mora. Em todos os casos a isenção precisa ser pedida e reconhecida pela Secretaria da Fazenda antes da partilha. As regras gerais do imposto (alíquotas, base de cálculo, quem paga) estão no guia do ITCMD; este texto trata só das isenções.

A seguir estão os limites de Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais conferidos na lei de cada estado, a forma de pedir o reconhecimento, os documentos, os prazos e o que mudou com a Lei Complementar 227/2026.

Família sentada à mesa conferindo documentos de um inventário
A isenção do imposto sobre herança depende da lei do estado e precisa ser pedida à Secretaria da Fazenda.

O que é a isenção do ITCMD

O ITCMD é o imposto estadual cobrado quando bens ou direitos passam de uma pessoa para outra sem pagamento, seja por morte (transmissão causa mortis), seja por doação. Quem institui e cobra o imposto são os estados e o Distrito Federal (Constituição Federal, artigo 155, I). O imposto dos imóveis cabe ao estado onde o bem está; o de dinheiro, aplicações, veículos e outros bens móveis cabe ao estado em que o falecido morava, regra que a Emenda Constitucional 132/2023 deixou expressa.

Isenção é a dispensa do pagamento concedida por lei do próprio estado que cobra o imposto. O Código Tributário Nacional (CTN) exige que ela venha sempre de lei, com condições claras:

“A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” (CTN, art. 176)

Na prática, isso significa que a Secretaria da Fazenda não pode ampliar nem reduzir a isenção por conta própria: vale o que está escrito na lei estadual, e a família precisa provar que se encaixa em cada requisito. O CTN classifica a isenção, ao lado da anistia, como hipótese de exclusão do crédito tributário (artigo 175): o fato que gera o imposto acontece, mas o valor deixa de ser exigido.

Isenção, imunidade e não incidência

Três situações diferentes levam ao mesmo resultado, que é não pagar o ITCMD, e convém não confundi-las na hora do pedido:

  • Imunidade: a proibição vem da Constituição, e o estado não pode cobrar nem se quiser. Desde a Emenda Constitucional 132/2023, é o caso das heranças e doações recebidas por entidades sem finalidade lucrativa que tenham relevância pública e social.
  • Não incidência: a situação fica fora do alcance do imposto, como o capital de seguro de vida pago ao beneficiário.
  • Isenção: o imposto existiria, mas a lei estadual dispensa o pagamento, em geral por causa do valor pequeno do bem ou da situação do herdeiro.

O texto constitucional sobre as instituições é este:

“não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (Constituição Federal, art. 155, § 1º, VII)

A Lei Complementar 227/2026 regulamentou essa imunidade e definiu essas instituições como as que não distribuem lucro a qualquer título e se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais da Constituição (artigo 147, VII). Para as entidades, a imunidade vale a partir do protocolo, na Secretaria da Fazenda, da declaração de que cumprem os requisitos legais (artigo 149, § 1º, IV).

Os limites valem para o bem inteiro, não para o excesso

Um erro comum, que circulava também na versão anterior deste texto, é tratar o limite de isenção como uma dedução: o herdeiro pagaria imposto só sobre o que passa do teto. Nas leis de Santa Catarina e de São Paulo não é assim. Os dispositivos dizem que fica isenta a transmissão de imóvel "cujo valor não ultrapassar" certo montante ou "desde que" o valor total não passe do teto. Se passa, a isenção não se aplica e o imposto é calculado sobre o valor inteiro do bem ou do quinhão, com a alíquota do estado.

Outro engano é somar um "limite individual" por herdeiro sobre partes de um imóvel. Em São Paulo, os tetos do artigo 6º, I, a e b, da Lei 10.705/2000 são do valor do imóvel, não da fração que cada um recebe. Três irmãos que herdam um imóvel de R$ 300.000,00 em São Paulo não têm, cada um, uma isenção de R$ 88.400,00 ou de R$ 96.050,00 sobre a sua parte: como o imóvel supera os dois tetos, nenhuma das duas isenções se aplica, e cada irmão paga 4% sobre o seu terço (R$ 4.000,00, somando R$ 12.000,00).

O que a lei de fato faz por herdeiro é contar um fato gerador para cada um. A Lei Complementar 227/2026 repete a regra:

“Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.” (Lei Complementar 227/2026, art. 148, § 2º)

Isso importa nos estados com alíquota progressiva, como Santa Catarina, em que cada herdeiro percorre as faixas a partir da primeira, e nas isenções medidas pelo que cada um recebe, como a de R$ 20 mil da lei catarinense.

Isenções do ITCMD em Santa Catarina

Em Santa Catarina, o ITCMD é regido pela Lei estadual 13.136/2004, publicada no portal de legislação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC). As isenções estão no artigo 10. As duas que mais aparecem em inventários de famílias com um único imóvel foram ampliadas pela Lei 18.831/2024:

“III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);” (Lei estadual SC 13.136/2004, art. 10, III)
“IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;” (Lei estadual SC 13.136/2004, art. 10, IV)

Antes dessa mudança, os valores eram de R$ 20.000,00 para o imóvel e de R$ 2.000,00 para os demais bens. A nota da SEF/SC registra que, para doações de imóvel, a redação anterior do inciso III (que também alcançava o donatário) valeu até 31/12/2024; hoje o inciso III trata só da herança.

Os três requisitos do inciso III são cumulativos. O imóvel precisa servir para moradia (casa ou apartamento, não um terreno vazio ou uma sala comercial), o herdeiro não pode ter nenhum outro imóvel e o valor total do imóvel, e não só a fração herdada, não pode passar de R$ 200 mil. Se dois filhos herdam juntos um apartamento de R$ 180 mil e nenhum deles tem outro imóvel, ambos podem pedir a isenção; se um deles já é dono da casa em que mora, só o outro se enquadra.

Principais isenções do ITCMD em Santa Catarina (Lei 13.136/2004, art. 10)
IncisoQuem é isentoCondição principal
IIBeneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte, salários, honorários e benefícios de previdência não recebidos pelo falecidoValores ligados ao trabalho ou à previdência
IIIHerdeiro que recebe um único imóvelPróprio para moradia, herdeiro sem outro imóvel e imóvel de até R$ 200.000,00
IVHerdeiro, legatário ou donatárioTotal recebido de até R$ 20.000,00 (doações somadas em 12 meses)
VSociedade civil sem fins lucrativosReconhecida como de utilidade pública estadual
VIDonatário de bens para programa oficial de moradia ou assentamentoFamílias com renda de até cinco salários mínimos
VIIIBeneficiário de doação de imóvel pelo poder público para regularização fundiáriaFamília com renda de até cinco salários mínimos, imóvel para uso próprio
IXHerdeiro, legatário ou donatário com deficiênciaConsiderado incapaz de prover a própria subsistência

A lista completa inclui ainda o prêmio do testamenteiro dentro da vintena (inciso I) e bens móveis recebidos com base na Lei federal 9.991/2000 (inciso VII).

Exemplos de cálculo em Santa Catarina

Quando a isenção não se aplica, o imposto catarinense é progressivo por faixas: a primeira faixa, até R$ 20 mil, paga 1%; a parcela entre R$ 20 mil e R$ 50 mil, 3%; a de R$ 50 mil a R$ 150 mil, 5%; e o valor acima de R$ 150 mil, 7% (artigo 9º). A alíquota de 8% para colaterais e herdeiros sem parentesco foi revogada pela Lei 19.053/2024. Os exemplos abaixo são hipotéticos, para imóveis em qualquer cidade do estado, como Itajaí, Balneário Camboriú ou Blumenau.

Exemplos hipotéticos de ITCMD em Santa Catarina (causa mortis)
SituaçãoValor por herdeiroIsenção?ITCMD por herdeiro
Filho único herda apartamento de R$ 180.000, não tem outro imóvelR$ 180.000Sim (inciso III)R$ 0
Filho único herda apartamento de R$ 210.000, não tem outro imóvelR$ 210.000Não (passa de R$ 200 mil)R$ 10.300
Três filhos herdam casa de R$ 300.000R$ 100.000Não (imóvel acima de R$ 200 mil)R$ 3.600
Neto recebe R$ 18.000 em aplicaçõesR$ 18.000Sim (inciso IV)R$ 0

As contas: no segundo caso, 1% de R$ 20 mil (R$ 200) + 3% de R$ 30 mil (R$ 900) + 5% de R$ 100 mil (R$ 5.000) + 7% de R$ 60 mil (R$ 4.200) = R$ 10.300. No terceiro, cada filho paga R$ 200 + R$ 900 + 5% de R$ 50 mil (R$ 2.500) = R$ 3.600, total de R$ 10.800. Se o mesmo imóvel de R$ 300 mil ficasse para um herdeiro só, o imposto seria de R$ 16.600, porque o valor inteiro subiria até a faixa de 7%. O exemplo mostra que, com alíquotas progressivas, dividir a herança entre mais pessoas reduz o total, mesmo sem isenção.

O segundo exemplo também mostra como o teto funciona: R$ 10 mil acima do limite fazem o imposto sair de zero para R$ 10.300. Por isso, o valor atribuído ao imóvel no inventário é decisivo, e ele precisa refletir o mercado. A lei catarinense usa o valor venal na data em que as informações são apresentadas ao fisco (artigo 7º, § 1º), e a Lei Complementar 227/2026 fixou para todo o país que a base do ITCMD é o valor de mercado (artigo 152). Uma avaliação de imóvel para inventário bem fundamentada evita tanto a supervalorização, que pode tirar a família da isenção, quanto a subavaliação, que a Fazenda contesta. A diferença entre esse valor e o que a prefeitura usa no IPTU está explicada no texto sobre valor venal.

Outros pontos da lei catarinense que afetam quem não se enquadra na isenção: o imposto pode ser parcelado em até 48 prestações mensais (artigo 11), e quem deixa de abrir o inventário no prazo legal fica sujeito a multa de 20% do imposto (artigo 13, I, a). A escritura de inventário e o registro da partilha no cartório dependem da comprovação do pagamento, do parcelamento ou do reconhecimento da isenção (artigo 12).

Calculadora sobre notas de real ao lado de documentos de herança
Com alíquotas por faixa, o imposto de cada herdeiro depende do valor que ele recebe; a isenção exige ficar dentro do teto.

Limites de isenção em São Paulo (valores de 2026)

Em São Paulo, a lei do imposto é a Lei estadual 10.705/2000, e os limites são expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). A UFESP vale R$ 38,42 de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, segundo a tabela da Secretaria da Fazenda paulista (em 2024 valia R$ 35,36, e daí vinham os R$ 176.800,00 e R$ 88.400,00 citados na versão anterior deste texto). As duas isenções de imóvel estão no artigo 6º:

“a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;” (Lei estadual SP 10.705/2000, art. 6º, I, a)
“b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;” (Lei estadual SP 10.705/2000, art. 6º, I, b)

A versão anterior deste artigo invertia as regras: dizia que o limite de 5.000 UFESPs valia para quem tinha vários imóveis e que o único imóvel teria um limite "especial" de 2.500 UFESPs, apresentado como vantagem. Pelo texto da lei, o limite maior é o da moradia da família (os herdeiros moram no imóvel e não têm outro), e o menor vale para qualquer imóvel que seja o único bem imóvel do inventário, sem exigência de moradia.

Isenções causa mortis em São Paulo em 2026 (UFESP de R$ 38,42)
Alínea do art. 6º, IO que é isentoLimite em UFESPsLimite em reais (2026)
aImóvel de residência em que os familiares beneficiados morem, sem outro imóvel5.000R$ 192.100,00
bImóvel que seja o único transmitido2.500R$ 96.050,00
cFerramentas agrícolas manuais, roupas, eletrodomésticos e móveis que guarneçam esses imóveis1.500R$ 57.630,00
dDepósitos bancários e aplicações financeiras1.000R$ 38.420,00
eSalários, benefícios previdenciários, FGTS e PIS-Pasep não recebidos em vidasem limite—

Dois exemplos com imóvel de R$ 150.000,00: se a viúva e o filho moram nele e não têm outro imóvel, a transmissão é isenta pela alínea a, porque o valor está abaixo de R$ 192.100,00. Se o imóvel estava alugado e é o único do inventário, a alínea b não ajuda, porque o valor passa de R$ 96.050,00, e o imposto é de 4% sobre R$ 150.000,00, ou R$ 6.000,00, dividido entre os herdeiros na proporção dos quinhões. A parte que cabe ao cônjuge como meação não é herança e não entra nessa conta.

A alíquota paulista continua única, de 4% (artigo 16 da Lei 10.705/2000, texto consultado no site da Assembleia Legislativa em setembro de 2026), embora a Constituição agora exija alíquotas progressivas. A lei paulista também pune o atraso: se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o imposto tem multa de 10%; passando de 180 dias, de 20% (artigo 21, I).

Exemplos de outros estados: Rio de Janeiro e Minas Gerais

As regras mudam bastante de um estado para outro, e os limites costumam ser fixados em unidades fiscais atualizadas todo ano. Dois exemplos conferidos nas assembleias legislativas:

  • Rio de Janeiro: a Lei estadual 7.174/2015 isenta a transmissão causa mortis quando o monte-mor (o total da herança) não passa de 13.000 UFIRs-RJ (artigo 8º, VII) e a de imóveis residenciais a pessoas físicas cuja soma de valores não passe de 60.000 UFIRs-RJ (artigo 8º, XI, na redação da Lei 7.786/2017).
  • Minas Gerais: a Lei estadual 14.941/2003 dispensa o imposto sobre a casa ou o apartamento avaliado em no máximo 40.000 Ufemgs quando ele é o único imóvel da herança e o total a partilhar fica em até 48.000 Ufemgs, sem contar roupas, utensílios e móveis da casa (artigo 3º, I, a, na redação da Lei 17.272/2007).

O valor em reais de cada unidade deve ser conferido na Secretaria da Fazenda do estado no ano do óbito. Se a herança tem imóveis espalhados por vários estados, cada governo estadual tributa os que estão no seu território e aplica as isenções da sua lei.

Seguro de vida, previdência e verbas trabalhistas

Alguns valores recebidos pela família ficam fora do imposto em todo o país, independentemente de isenção estadual. O capital do seguro de vida não é herança, como diz a lei de seguros:

“O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.” (Lei 15.040/2024, art. 116)

Pelo parágrafo único do artigo, a cobertura por morte dos planos de previdência complementar recebe o mesmo tratamento. A Lei Complementar 227/2026 foi além e listou esses pagamentos entre as hipóteses em que o imposto não incide:

“III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;” (Lei Complementar 227/2026, art. 150, III)

O mesmo artigo afasta o imposto na renúncia pura e simples à herança, feita em favor de todos os herdeiros e sem ter havido aceitação. Já a renúncia em favor de uma pessoa determinada é tratada como doação (artigo 151, II, d) e paga o imposto. Quem pensa em abrir mão da herança em favor de um irmão deve conhecer essa diferença antes de assinar; o tema aparece também no texto sobre cessão de direitos hereditários.

Salários, honorários e benefícios de previdência não recebidos em vida também são isentos em Santa Catarina (artigo 10, II). Em São Paulo, a isenção alcança ainda os saldos de FGTS e de PIS-Pasep não sacados pelo titular (artigo 6º, I, e).

Como pedir o reconhecimento da isenção

A isenção do ITCMD não é automática. Quando a lei não a concede em caráter geral, o CTN exige um pedido com prova dos requisitos:

“A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” (CTN, art. 179)

Os passos gerais são parecidos nos estados:

  1. Reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens (lista abaixo).
  2. Definir o valor de cada bem, de preferência com base em avaliação.
  3. Fazer a declaração do ITCMD no sistema da Secretaria da Fazenda do estado, indicando a hipótese de isenção.
  4. Acompanhar a análise e responder às exigências do fisco.
  5. Apresentar a certidão ou o despacho de reconhecimento ao juiz do inventário ou ao tabelião, que não pode lavrar a partilha sem essa prova.

Em Santa Catarina, o pedido é feito pelo aplicativo on-line indicado na página de pedidos de isenção do ITCMD da SEF/SC, que informa que os pedidos são analisados caso a caso e que o recurso contra o indeferimento usa o mesmo aplicativo. Em São Paulo, a Declaração do ITCMD é preenchida no sistema da Secretaria da Fazenda, com acesso por CPF e senha, e os documentos seguem a Portaria CAT 15/2003, que os relaciona em anexos (o Anexo VIII trata dos inventários e arrolamentos).

Não há um prazo nacional para a resposta. A versão anterior deste texto mencionava 30 dias úteis, mas esse número não foi encontrado nas leis consultadas e foi retirado; o tempo depende do estado e da fila de análise, e vale acompanhar o pedido pelo próprio sistema. No inventário extrajudicial, feito em cartório, o tabelião só lavra a escritura com o comprovante de pagamento ou de reconhecimento da isenção, e a demora da Fazenda atrasa todo o processo.

Pessoa preenchendo no computador a declaração do ITCMD em um sistema estadual
A declaração e o pedido de isenção são feitos no sistema da Secretaria da Fazenda de cada estado.

Documentação necessária

Cada estado tem a sua lista, mas os documentos abaixo aparecem em quase todas:

  • Certidão de óbito e, se houver, certidão de casamento ou prova da união estável do falecido.
  • RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e de cada herdeiro, com comprovante de endereço.
  • Certidão de matrícula atualizada de cada imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis (o Registro de Imóveis do Brasil reúne os serviços on-line), e o carnê ou a certidão de valor venal do IPTU.
  • Comprovantes do valor dos demais bens: extratos bancários e de aplicações na data do óbito, documentos de veículos e, quando for o caso, avaliação mercadológica ou laudo de avaliação.
  • Última declaração de imposto de renda do falecido e certidões negativas de débitos exigidas pelo estado.
  • Para a isenção de moradia: prova de que o imóvel é residencial e de que o herdeiro não tem outro imóvel (em geral, declaração do próprio herdeiro, sujeita a conferência).

Nas doações, a documentação muda: entram RG, CPF e endereço do doador e do donatário, a descrição dos bens e o instrumento da doação. Em Santa Catarina, doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas em 12 meses para o cálculo (artigo 9º, parágrafo único), e o limite de R$ 20 mil do inciso IV observa essa soma.

Por que o laudo de avaliação ajuda no pedido

Como a isenção depende de o valor ficar abaixo de um teto, o número atribuído ao imóvel decide o resultado. A Secretaria da Fazenda pode discordar do valor declarado e usar o seu próprio, e um laudo de avaliação do imóvel feito por profissional habilitado, segundo a norma técnica, é a forma mais segura de demonstrar o valor de mercado na data certa. O laudo também serve depois, na declaração de imposto de renda dos herdeiros e numa futura venda. Se a Fazenda de Santa Catarina discordar do valor declarado, o caminho está no guia para contestar o ITCMD na SEF/SC.

Prazos e multas por atraso no inventário

A isenção não dispensa o inventário nem os seus prazos. O Código de Processo Civil fixa o prazo para abrir e encerrar o processo:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (Código de Processo Civil, art. 611)

As multas por atraso são estaduais. Em Santa Catarina, quem deixa de abrir o inventário no prazo legal paga multa de 20% do imposto (Lei 13.136/2004, artigo 13, I, a). Em São Paulo, a multa é de 10% se o inventário for requerido depois de 60 dias do óbito e de 20% depois de 180 dias (Lei 10.705/2000, artigo 21, I). Quando a transmissão é isenta, não há imposto sobre o qual calcular a multa, mas o atraso continua travando a venda, o registro e a regularização dos bens.

Mesa com documentos de herança organizados e uma caneta
Certidões e documentos do falecido e dos herdeiros reunidos com antecedência encurtam a análise da isenção.

A isenção do ITCMD não dispensa o imposto de renda

A isenção vale só para o imposto estadual. Na transferência dos bens aos herdeiros, a lei do imposto de renda dá duas opções:

“Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.” (Lei 9.532/1997, art. 23)
“§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.” (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º)

O imposto sobre essa diferença é pago pelo inventariante até a data de entrega da Declaração Final de Espólio (artigo 23, § 2º, I). Manter o valor histórico evita o imposto agora, mas o ganho fica para o herdeiro apurar quando vender o bem, como explica o guia do imposto de renda quando se vende um imóvel. A lei fala em 15%; como a Lei 13.259/2016 criou faixas de 15% a 22,5% para o ganho de capital de pessoas físicas, confirme com o contador qual percentual será aplicado ao caso.

O espólio também continua com obrigações na Receita Federal: a declaração de espólio é entregue pelo inventariante em nome do falecido a partir do ano seguinte ao óbito, todo ano, até a Declaração Final de Espólio.

O que mudou com a reforma tributária

A reforma tributária do consumo também alterou o ITCMD. Com a Emenda Constitucional 132/2023, o imposto passou a ter de crescer conforme o valor recebido:

“VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;” (Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI)

A Lei Complementar 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu normas gerais nacionais para o imposto. Entre os pontos que interessam a quem busca isenção:

“Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.” (Lei Complementar 227/2026, art. 156)
  • O imposto é calculado sobre quanto o bem vale no mercado (artigo 152), descontadas as dívidas comprovadas do falecido.
  • Cada faixa de alíquota incide só sobre a parcela do valor que cai dentro dela (artigo 156, § 2º), como já fazia Santa Catarina.
  • O teto continua a ser o do Senado: 8%, fixado pela Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal, que já permitia graduar a alíquota pelo quinhão de cada herdeiro.
  • As isenções continuam a depender da lei de cada estado. A lei complementar trata de imunidades e de não incidência, mas não criou isenção nacional por valor.

Os estados que ainda têm alíquota única, como São Paulo, precisam adaptar suas leis. Até lá, vale a lei estadual vigente na data do óbito, porque a alíquota da herança é a do momento da abertura da sucessão (artigo 156, § 1º, I).

Planejamento sucessório e isenção

Família reunida com advogado analisando documentos de sucessão
Planejar a sucessão com antecedência permite saber, antes do inventário, se a família terá direito à isenção.

O planejamento sucessório preventivo ajuda a família a saber de antemão quanto de ITCMD haverá e se alguma isenção se aplica. Algumas medidas simples: manter atualizada a declaração de bens, regularizar a matrícula dos imóveis, conferir se o imóvel da família está dentro dos limites do estado e registrar quem mora nele. Doações em vida também pagam ITCMD, com limites de isenção próprios, e em Santa Catarina as doações às mesmas pessoas são somadas em 12 meses; fracionar doações para caber no limite não funciona dentro desse período.

Para patrimônios maiores, a comparação entre testamento, doação com reserva de usufruto e holding familiar deve considerar o ITCMD de cada caminho, a proteção dos herdeiros necessários e os custos de manutenção. Com as alíquotas progressivas da Lei Complementar 227/2026, a distribuição entre mais herdeiros pode reduzir o imposto, como mostram os exemplos catarinenses acima.

Quando o caso envolve bens em mais de um estado, bens no exterior, empresas ou herdeiros com deficiência, a orientação de advogado com atuação em direito tributário e em sucessões evita perder a isenção por um detalhe de requisito ou de documentação.

Pontos principais

  • A isenção do ITCMD é estadual: cada estado define limites, condições e forma de pedido.
  • Em Santa Catarina, a lei dispensa o imposto sobre a herança de um só imóvel residencial de até R$ 200 mil, para quem não tem outro, e sobre quinhões de até R$ 20 mil.
  • Em São Paulo, em 2026, o imóvel em que a família mora é isento até R$ 192.100,00, e o único imóvel do inventário, até R$ 96.050,00.
  • Os tetos valem para o valor total do imóvel; ultrapassado o limite, o imposto incide sobre o valor inteiro, e não só sobre o excesso.
  • Seguro de vida e previdência complementar por morte não pagam ITCMD em nenhum estado.
  • A isenção precisa ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda antes da partilha, e o valor do imóvel deve refletir o mercado.
  • A isenção do ITCMD não afasta o imposto de renda sobre eventual ganho na transferência a valor de mercado.

Perguntas frequentes

Existe isenção de imposto sobre herança para filhos?

Não há isenção nacional pelo grau de parentesco. O que existe são isenções estaduais por valor, pelo tipo de bem ou pela situação do herdeiro. Filhos, cônjuge e outros herdeiros se enquadram nas mesmas regras do estado competente.

Qual o valor de herança isento de ITCMD em Santa Catarina?

O artigo 10 da Lei 13.136/2004 prevê dois tetos: R$ 20 mil para o total que cada herdeiro recebe e R$ 200 mil para a casa ou o apartamento que seja o único imóvel herdado por quem não tem outro. As duas regras têm essa redação desde a Lei 18.831/2024.

A isenção do ITCMD é automática?

Não. É preciso declarar o imposto e pedir o reconhecimento à Secretaria da Fazenda, provando os requisitos. Sem esse reconhecimento, o juiz ou o tabelião não conclui a partilha.

Se o imóvel passa um pouco do limite, pago imposto só sobre a diferença?

Nas leis de Santa Catarina e de São Paulo, não. A isenção depende de o valor não ultrapassar o teto; se ultrapassa, o imposto é calculado sobre o valor inteiro, com a alíquota ou as faixas do estado.

O seguro de vida paga ITCMD ou vai para o inventário?

Não. O capital do seguro de vida por morte não é herança (Lei 15.040/2024, artigo 116) e não sofre ITCMD (Lei Complementar 227/2026, artigo 150, III). O mesmo vale para a cobertura por morte da previdência complementar.

Quem tem imóveis em outro estado segue qual regra?

Para imóveis, vale a lei do estado onde o bem está. Para dinheiro, aplicações e outros bens móveis, vale a do estado onde o falecido morava. Um mesmo inventário pode, assim, ter isenção em um estado e imposto em outro.

Por que a isenção não é igual para todos

A isenção do imposto sobre herança existe, mas não é igual para todos: depende do estado, do tipo e do valor do bem e da situação de cada herdeiro, e só produz efeito depois de reconhecida pela Fazenda. Em Santa Catarina, os limites foram ampliados em 2024 e alcançam boa parte das famílias que herdam um único imóvel de moradia; em São Paulo, os tetos em UFESP mudam todo ano. Nos dois estados, o valor atribuído ao imóvel decide se a família fica dentro ou fora do limite, e esse valor precisa ser defensável diante do fisco. Para saber em que faixa entra o ITCMD da sua família e reunir o restante da documentação, os textos sobre herança e partilha e sobre avaliação de imóvel para inventário completam este guia.

Para inventários com imóveis no litoral norte catarinense e no Vale do Itajaí, a Valen Brasil elabora o laudo que demonstra quanto o imóvel valia no mercado quando o proprietário faleceu, documento que sustenta o pedido de isenção do ITCMD ou o cálculo correto do imposto quando o limite é ultrapassado.

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