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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Escritura pública de imóvel: o que é, quanto custa e quando é gratuita

Editora Valen •
Duas pessoas revisando um documento impresso sobre uma mesa com livro e martelo de juiz
Antes da assinatura, as partes conferem a minuta preparada pelo tabelião: nomes, estado civil, descrição do imóvel e preço.

Quando a escritura pública é exigida, que documentos o tabelião pede, como se calcula o custo, onde fazer (inclusive on-line) e quem tem desconto ou isenção.

A escritura pública de imóvel é o documento lavrado pelo tabelião de notas que formaliza a venda, a doação, a permuta ou outro negócio sobre o bem. Ela é obrigatória, em regra, quando o valor do imóvel supera trinta vezes o salário mínimo nacional (em 2026, o limite é R$ 48.630), mas não transfere a propriedade sozinha: o comprador só passa a ser dono quando a escritura é registrada na matrícula, no registro de imóveis da região do bem.

O caminho completo do negócio, do compromisso ao registro, é detalhado no guia sobre contrato de compra e venda de imóvel; aqui o foco é a escritura em si: quando é exigida, quem a faz, que documentos pede, quanto custa e quando pode ser dispensada ou ter desconto.

Pontos principais

  • A escritura é ato do tabelião de notas; o registro é ato de outro cartório, o de registro de imóveis. São duas etapas, com duas cobranças.
  • O comprador pode escolher livremente o tabelionato, em qualquer cidade; a escritura também pode ser feita a distância, por videoconferência.
  • O valor da escritura é fixado em tabela por lei de cada estado, em faixas conforme o valor do negócio; não há percentual nacional.
  • Não existe, na lei federal atual, escritura gratuita para quem ganha até três salários mínimos. Há descontos no Minha Casa, Minha Vida e isenção de registros na regularização fundiária de interesse social.
  • Contratos de financiamento imobiliário dos bancos valem como escritura e vão direto ao registro.

O que é a escritura de imóvel

O Código Civil define o que a escritura garante e o que ela precisa conter:

“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” (Código Civil, art. 215)

"Fé pública" significa que o conteúdo declarado pelo tabelião (quem compareceu, o que disse, em que data) presume-se verdadeiro até prova em contrário. Por isso a escritura é o instrumento que a lei escolheu para os negócios imobiliários de maior valor:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” (Código Civil, art. 108)

O Decreto 12.797/2025 fixou o piso nacional de 2026 em R$ 1.621; multiplicado por 30, dá R$ 48.630. Abaixo desse valor, a venda pode ser formalizada por instrumento particular; acima, sem escritura, o negócio não tem a forma que a lei exige, salvo nas exceções legais (como os contratos do sistema financeiro, tratados adiante). A regra alcança também a constituição de hipoteca e de outros direitos reais sobre imóveis acima desse valor, com as mesmas exceções.

Mesmo exigida, a escritura é apenas o título. A transferência depende do passo seguinte:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” (Código Civil, art. 1.245)

A entrega das chaves, por sua vez, não depende nem da escritura nem do registro: a data da posse é combinada no contrato. Quem recebe o imóvel com base apenas na escritura ocupa um bem que, perante credores e terceiros, ainda pertence ao vendedor. No imóvel pago sem escritura, se o vendedor não assina ou desapareceu, o comprador pode recorrer à adjudicação compulsória.

O que a escritura precisa conter

O mesmo artigo 215 lista os requisitos mínimos do ato notarial:

“§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.” (Código Civil, art. 215)

Em imóvel urbano, o tabelião pode dispensar a descrição completa do bem na escritura se ela já constar da certidão do registro de imóveis; basta indicar o número da matrícula, o endereço e os documentos apresentados (Lei 7.433/1985, art. 2º). Quem não puder comparecer pode ser representado por procurador, mas a procuração precisa ter a mesma forma do ato: se a escritura é pública, a procuração também deve ser (Código Civil, art. 657).

Diferença entre escritura de imóvel e registro de imóvel

Escritura e registro são atos distintos, feitos por profissionais distintos. O tabelião de notas redige e lavra a escritura, colhe as assinaturas e confere documentos e impostos. O oficial do registro de imóveis examina esse título e, se estiver em ordem, lança-o na matrícula, que reúne a história do imóvel: donos anteriores, hipotecas, penhoras, construções averbadas. É o lançamento na matrícula que torna o comprador proprietário e impede que o mesmo bem seja validamente vendido a outra pessoa.

Escritura e registro: o que cada um faz
AspectoEscritura públicaRegistro
CartórioTabelionato de notas (qualquer um, à escolha das partes)Registro de imóveis da circunscrição do bem
ProfissionalTabeliãoOficial de registro
FunçãoFormalizar o negócio com fé públicaTransferir a propriedade e dar publicidade
ResultadoTítulo (traslado da escritura)Ato lançado na matrícula
Prazo legalNão há prazo fixado em lei federal10 dias úteis; 5 para escritura sem cláusulas especiais
CustoEmolumentos do tabelionatoEmolumentos do registro, cobrados à parte

Depois da lavratura, a escritura vai ao Registro de Imóveis. Conferir antes a matrícula do imóvel evita que uma divergência de área, nome ou estado civil trave o registro e obrigue a retificar a escritura.

Tipos de escritura pública ligados a imóveis

A compra e venda é a mais conhecida, mas o tabelião lava diversos outros atos sobre imóveis ou que os afetam:

  • Compra e venda: transferência onerosa, com preço em dinheiro. Para lotes, os cuidados próprios estão em compra e venda de terreno.
  • Doação: transferência gratuita, muitas vezes com reserva de usufruto; ver ITCMD sobre o imposto estadual.
  • Permuta: troca de um imóvel por outro, com ou sem complemento em dinheiro; detalhes em permuta de imóvel.
  • Inventário e partilha: com herdeiros capazes e de acordo, podem ser feitos em cartório (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º), com hipóteses ampliadas pela Resolução CNJ 571/2024.
  • Divórcio e dissolução de união estável: consensuais e sem filhos incapazes ou nascituro, podem ser feitos por escritura, que serve de título para registro da partilha (CPC, art. 733); ver divórcio com partilha de bens.
  • Cessão de direitos hereditários: o herdeiro só pode ceder sua parte na herança por escritura pública (Código Civil, art. 1.793); ver cessão de direitos hereditários.
  • Pacto antenupcial: nulo se não for feito por escritura (Código Civil, art. 1.653).
  • Instituição de usufruto, servidão ou direito de superfície, e a retificação de escritura anterior que tenha erro.

Como fazer a escritura de um imóvel

O roteiro prático é parecido em todo o país:

  1. Escolher o tabelionato. A lei deixa a escolha às partes, em qualquer cidade.
  2. Enviar os documentos das partes e do imóvel para a minuta. O tabelião informa o que é exigível no caso concreto.
  3. Pagar o ITBI (ou o imposto que couber, como o ITCMD na doação) e reunir o comprovante.
  4. Conferir a minuta da escritura: nomes, estado civil, descrição do bem, preço, forma de pagamento, cláusulas especiais.
  5. Assinar, presencialmente ou por videoconferência.
  6. Levar o traslado ao registro de imóveis, ou pedir ao próprio tabelionato que envie o título eletronicamente.
Mão assinando um documento impresso com caneta-tinteiro
Na lavratura, o tabelião lê o ato, confere a identidade das partes e colhe as assinaturas; depois o traslado segue para o registro de imóveis.

O primeiro passo é saber se o imóvel é urbano ou rural, porque as exigências mudam. Antes de fechar, uma vistoria no imóvel pode revelar danos ou irregularidades que valem cláusula específica ou renegociação do preço; havendo dúvida sobre a documentação, um advogado de direito imobiliário examina o conjunto.

A liberdade de escolha do cartório está na Lei dos Notários e Registradores:

“É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.” (Lei 8.935/1994, art. 8º)

Desde a Lei 14.711/2023, o tabelião também pode receber o preço em conta vinculada ao negócio e só repassá-lo ao vendedor quando as condições combinadas se cumprirem, como o registro da escritura. Esse depósito forma patrimônio separado e não pode ser bloqueado por dívidas estranhas ao negócio (Lei 8.935/1994, art. 7º-A, § 1º). É uma alternativa para quem não quer pagar antes do registro nem receber depois dele.

Documentos necessários

A lista de exigências não é livre. A Lei 7.433/1985 determina que, além da identificação das partes, só se apresentem os documentos que ela própria indica, e que o tabelião registre no ato a apresentação do comprovante do imposto de transmissão e das certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais, sem transcrevê-las. Na prática, costumam ser pedidos:

  • Das partes (pessoa física): documento de identidade, CPF, comprovante de endereço, certidão de nascimento ou de casamento atualizada e, se houver, pacto antenupcial registrado. Vendedores casados apresentam a certidão de casamento porque o cônjuge, conforme o regime, também assina.
  • Das partes (pessoa jurídica): contrato social ou estatuto consolidado, documento que comprove os poderes de quem assina e certidões da empresa exigidas conforme o caso.
  • Do imóvel urbano: certidão da matrícula com negativa de ônus e ações, certidão de débitos de IPTU e, em condomínio, declaração de quitação.
  • Do imóvel rural: além da matrícula, o certificado de cadastro emitido pelo Incra (CCIR) e a prova de pagamento do ITR dos últimos cinco exercícios.
  • Do negócio: guia do ITBI paga ou declaração de isenção emitida pela prefeitura.

Para o imóvel rural, a exigência vem de lei federal:

“§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.” (Lei 4.947/1966, art. 22)

As diferenças entre os dois tipos de imóvel são explicadas em imóveis urbanos e rurais. Certidões de distribuidores judiciais em nome do vendedor não são requisito de validade da compra desde a Lei 14.382/2022, mas continuam úteis para medir riscos; o assunto é tratado no guia de compra e venda.

Tempo para emissão

A lei federal não fixa prazo para o tabelionato lavrar a escritura: o tempo depende da agenda do cartório e de a documentação chegar completa. No registro de imóveis, os prazos são legais e contados em dias úteis. A Lei 6.015/1973, com a redação da Lei 14.382/2022, manda registrar o título ou devolvê-lo com exigências em até 10 dias do protocolo, e em até 5 dias quando se trata de escritura de compra e venda sem cláusulas especiais. A prenotação, que garante a prioridade de quem protocolou primeiro, tem validade limitada:

“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.” (Lei 6.015/1973, art. 205)

Na prática, isso significa que, recebida uma nota devolutiva, o interessado tem pouco tempo para corrigir o problema sem perder a posição na fila.

Custos envolvidos na escritura de um imóvel

Os valores cobrados pelo tabelião e pelo registrador (emolumentos) não são definidos pelo cartório. Uma lei federal manda cada estado fixá-los:

“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.” (Lei 10.169/2000, art. 1º)

Nos atos com valor econômico, como a escritura de compra e venda, as tabelas estaduais usam faixas com valores mínimos e máximos, e o negócio é enquadrado conforme o preço declarado (Lei 10.169/2000, art. 2º, III, b). Por isso não há um percentual nacional: o mesmo imóvel pode ter custos diferentes em estados diferentes. Cada tabelionato é obrigado a exibir a tabela em vigor, que também é publicada pela corregedoria do tribunal estadual.

Custos de uma compra com escritura: quem define e sobre qual base
ItemQuem defineBaseQuem paga, em regra
Escritura (tabelionato)Lei estadual de emolumentosFaixa do valor do negócioComprador (Código Civil, art. 490)
Registro (registro de imóveis)Lei estadual de emolumentosFaixa do valor do negócioComprador
ITBILei municipalValor venal (preço de mercado à vista)Quem a lei municipal indicar, normalmente o comprador
CertidõesTabelas estaduais e órgãos emissoresPor certidãoQuem as solicita
Laudêmio (terrenos de marinha)UniãoValor do terreno e benfeitorias, conforme a leiVendedor

O ITBI é municipal, e a alíquota varia conforme a lei de cada cidade. O imposto incide sobre o valor venal, que, após a Lei Complementar 227/2026, corresponde ao preço de mercado para pagamento imediato, e não mais a um valor de tabela sem critério divulgado. Como calcular e como discordar da prefeitura são temas do guia do ITBI. O tabelião precisa registrar na escritura a apresentação do comprovante do imposto; sem ele, o ato não é lavrado. Enquanto escritura e registro não se completam, o vendedor continua figurando como proprietário para o fisco municipal e para terceiros.

Como os valores dependem da tabela estadual e do preço, a forma segura de estimar o custo é pedir ao tabelionato um orçamento com base no valor do negócio antes de marcar a assinatura. Em alguns casos, a escritura pode ter desconto ou ser dispensada, mas o ITBI continua devido, salvo isenção prevista na lei municipal; ver isenção do ITBI.

O que o cartório informa à Receita Federal

A escritura não fica só no livro do tabelião. Segundo a Instrução Normativa RFB 2.186/2024, tabelionatos, registros imobiliários e registros de títulos e documentos transmitem à Receita a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) de cada aquisição ou alienação de imóvel que formalizam, pelo programa DOI-Web.

A entrega vence no último dia útil do mês que segue ao ato, e a multa por atraso recai sobre a serventia, não sobre as partes. Para quem compra ou vende, o efeito prático é que o Fisco federal toma conhecimento do negócio pelo próprio cartório, e o preço declarado no imposto de renda precisa coincidir com o da escritura; o vendedor com lucro apura o ganho de capital.

Quem tem direito a escritura gratuita ou com desconto

Circula a informação de que famílias com renda de até três salários mínimos têm direito à escritura gratuita. Essa gratuidade existiu na redação original da Lei 11.977/2009, do Minha Casa, Minha Vida, mas foi revogada pela Lei 12.424/2011. O que vale hoje são reduções de emolumentos, e não isenção geral:

“Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.” (Lei 11.977/2009, art. 43)

A Lei 14.620/2023, que recriou o programa, manda aplicar essas regras de emolumentos às operações atuais (art. 7º). FAR e FDS são os fundos públicos que financiam as faixas de menor renda. Há ainda a redução de 50% nos emolumentos da primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (Lei 6.015/1973, art. 290).

A isenção de maior alcance está na Lei 13.465/2017. Nos núcleos urbanos informais enquadrados como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), ocupados predominantemente por população de baixa renda, não se cobram custas nem emolumentos por uma série de atos:

“§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - o registro da legitimação fundiária; III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.” (Lei 13.465/2017, art. 13)

Nesses casos, a regularização dispensa inclusive a escritura, porque o título é a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) emitida pelo município. O processo é explicado em regularização imobiliária. Outras gratuidades, como as ligadas à assistência judiciária em processos, dependem de decisão judicial ou de lei estadual e devem ser confirmadas com o cartório.

Onde obter a escritura de imóvel

A escritura é lavrada em tabelionato de notas, com hora marcada e documentos em mãos. A Lei 8.935/1994 dá ao tabelião de notas exclusividade para lavrar escrituras e procurações públicas (art. 7º, I), e a mesma lei, como visto, deixa a escolha do cartório às partes: ele não precisa ser o do bairro do imóvel nem o da cidade do vendedor.

Escritura lavrada por videoconferência

Ir ao balcão deixou de ser a única via. Com o Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, os atos notariais passaram a poder ser praticados a distância pela plataforma e-Notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, que conecta os usuários aos tabelionatos do país. O ato eletrônico é feito por videoconferência entre as partes e o tabelião, com assinatura por certificado digital, e tem os mesmos efeitos do ato presencial. Compra e venda e alienação fiduciária estão entre as escrituras imobiliárias disponíveis.

No ato remoto, a escolha do cartório tem limite. O texto do Provimento 100/2020 atribuía a escritura eletrônica de imóvel ao tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, admitindo qualquer tabelionato do estado quando imóvel e comprador estivessem na mesma unidade da federação. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ 149/2023, que reuniu as normas do foro extrajudicial no Código Nacional de Normas; antes de agendar, confirme com o tabelionato escolhido se ele pode lavrar o ato remoto para o seu caso.

Escritura de imóvel em financiamentos

Para imóveis financiados por banco, a escritura pública não é necessária, porque o contrato de financiamento tem força de escritura e é levado diretamente ao registro de imóveis. A base legal está na Lei 9.514/1997:

“Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.” (Lei 9.514/1997, art. 38)

Regra semelhante vale para os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964, art. 61, § 5º). O contrato bancário reúne a compra e a garantia, normalmente a alienação fiduciária, e precisa ser registrado como qualquer escritura; o passo a passo do crédito está em financiamento imobiliário.

Quitado o financiamento, não há nova escritura a fazer. O credor tem prazo para entregar o documento que libera o imóvel:

“§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.” (Lei 9.514/1997, art. 25)

Com o termo em mãos, o proprietário pede ao registro de imóveis a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária (art. 25, § 2º), e só então a matrícula passa a mostrar o imóvel livre. A averbação desse cancelamento é cobrada à parte.

O valor da fé pública na escritura

A escritura pública é a forma que a lei exige para os negócios imobiliários acima de 30 salários mínimos, e o valor dela está na fé pública: o tabelião confere quem assina, se o imposto foi pago e se os documentos exigidos foram apresentados. Mas ela é metade do caminho. Sem o registro, a matrícula continua em nome do vendedor, com todos os riscos que isso traz.

Na hora de planejar, três pontos evitam surpresas: pedir orçamento ao tabelionato com base no preço do negócio, conferir a matrícula antes da lavratura para não precisar retificar a escritura depois, e protocolar o título no registro de imóveis logo após a assinatura, respondendo rápido a eventuais exigências. Quem compra pelo Minha Casa, Minha Vida ou em área de Reurb-S deve perguntar pelos descontos e isenções previstos em lei, que não são aplicados automaticamente em todos os casos.

O valor que vai na escritura também pesa no ITBI e no ganho de capital do vendedor. Para declarar um preço que se sustente diante da prefeitura e da Receita, a Valen Brasil faz a avaliação técnica do imóvel antes da lavratura, com laudo aceito para negociação e para contestar a base do imposto municipal.

Perguntas frequentes

O que é a escritura de imóvel e por que ela é importante?

É o documento lavrado pelo tabelião de notas que formaliza o negócio sobre o imóvel, com fé pública. A lei a exige para imóveis acima de 30 salários mínimos. Ela só transfere a propriedade depois de registrada na matrícula.

Qual a diferença entre a escritura de imóvel e o registro de imóvel?

A escritura é o título, feito no tabelionato de notas; o registro é o lançamento desse título na matrícula, feito no registro de imóveis. A escritura prova o negócio; o registro transfere a propriedade e protege contra venda do mesmo bem a outra pessoa. Um não substitui o outro.

Quais são os documentos necessários para obter a escritura de imóvel?

Documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento das partes, certidão da matrícula com negativa de ônus e ações, certidão de débitos de IPTU, comprovante do ITBI e, em imóvel rural, CCIR e comprovação do ITR dos últimos cinco anos. O tabelião informa exigências adicionais do caso.

Quem tem direito à escritura gratuita?

Não há gratuidade geral por faixa de renda na lei federal atual. Imóveis do Minha Casa, Minha Vida têm redução de 50% ou 75% nos emolumentos, a primeira aquisição residencial financiada pelo SFH tem redução de 50%, e os atos da Reurb-S são isentos.

Onde eu posso obter a escritura de imóvel?

Em qualquer tabelionato de notas do país, à escolha das partes, ou a distância pelo e-Notariado, com as regras de competência próprias do ato eletrônico.

Quanto custa a escritura de um imóvel?

Depende da tabela de emolumentos do estado e da faixa de valor do negócio. Não existe percentual fixo nacional; peça ao tabelionato o orçamento com base no preço, e some o registro, o ITBI e as certidões.

Imóvel financiado precisa de escritura?

Não, quando o financiamento é feito por instituição do SFH ou nas operações da Lei 9.514/1997: o contrato do banco tem efeito de escritura e vai direto ao registro de imóveis.

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