Pular para o conteúdo
Valen Brasil
Direito Imobiliário

Cisão empresarial: tipos, passo a passo, dívidas e tributos

Editora Valen •
Homem de terno separa com as mãos duas pilhas iguais de blocos de madeira sobre a mesa
Na cisão, o patrimônio de uma sociedade é dividido e passa, no todo ou em parte, para outras sociedades.

Como funciona a cisão de sociedades, do protocolo ao registro dos imóveis, quem responde pelas dívidas, o que muda no ITBI e no imposto de renda e quando a cisão é a melhor saída.

Cisão empresarial é a operação em que uma sociedade separa parte ou todo o seu patrimônio e o transfere para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes. Se transfere tudo, a sociedade original deixa de existir; se transfere só uma parte, ela continua funcionando com capital menor. A regra de base está no art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e vale também, com adaptações, para as sociedades limitadas. A cisão é um dos instrumentos de reorganização estudados no direito societário, ao lado da incorporação, da fusão e da transformação.

Este guia explica os tipos de cisão, o passo a passo (protocolo, justificação, avaliação, deliberação dos sócios, registro na junta e na matrícula dos imóveis), quem responde pelas dívidas depois da operação, o que muda nos tributos e nos contratos de trabalho e quando o Cade precisa ser consultado. No fim há um roteiro para quem pensa em usar a cisão para separar negócios da família ou resolver um impasse entre sócios.

Pontos principais

  • Cisão é a versão (transferência) de parcelas do patrimônio de uma sociedade para outras; pode ser total, com extinção da cindida, ou parcial, com redução do capital (Lei 6.404/1976, art. 229).
  • A sociedade que recebe o patrimônio sucede a cindida nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
  • Na cisão, as sociedades envolvidas respondem solidariamente pelas dívidas anteriores; na cisão parcial, o ato pode afastar essa solidariedade, mas o credor anterior pode se opor em 90 dias (art. 233).
  • O credor prejudicado tem 90 dias, contados da publicação dos atos, para pedir a anulação na Justiça (Código Civil, art. 1.122).
  • A Constituição afasta o ITBI na transmissão de imóveis decorrente de cisão, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária (art. 156, § 2º, I).
  • Prejuízos fiscais da cindida não passam para a sucessora (Decreto-Lei 2.341/1987, art. 33).
  • Direitos dos empregados não são afetados por mudança na estrutura jurídica da empresa (CLT, arts. 10 e 448).

O que é cisão de empresas

A definição legal está na Lei das S.A.:

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” (Lei 6.404/1976, art. 229, caput)

Alguns termos aparecem o tempo todo nessa operação. “Cindida” é a sociedade que se divide. “Versão” é a transferência do patrimônio. “Parcela vertida” ou “acervo cindido” são os bens, créditos e débitos que deixam a cindida. “Sucessora” ou “receptora” é a sociedade que recebe a parcela.

O Código Civil regula transformação, incorporação e fusão nos arts. 1.113 a 1.122, mas só menciona a cisão no art. 1.122, que trata da proteção dos credores. Por isso, na prática das juntas comerciais, as sociedades limitadas usam as regras da Lei 6.404/1976 como referência para montar a operação, adaptando o que for próprio de sociedade anônima (assembleia, ações, estatuto) para reunião ou assembleia de sócios, quotas e contrato social.

A cisão não depende de dissolução nem de liquidação: os bens passam de uma sociedade para outra sem venda, e os sócios da cindida recebem participação nas sociedades que ficaram com o patrimônio. No caso da S.A., as ações integralizadas com o patrimônio vertido são atribuídas aos acionistas da cindida, em substituição às extintas, na proporção das que tinham (art. 229, § 5º).

Duas pessoas analisando gráficos de barras impressos diante de um notebook
Definir o que vai para cada sociedade, com números e laudos, é a etapa que mais evita disputas depois da cisão.

Tipos de cisão

A lei separa as cisões pelo tamanho da parcela transferida e pelo destino dela. Combinando os dois critérios, há quatro situações:

Tipos de cisão
SituaçãoO que acontece com a cindidaQuem recebe a parcela
Cisão total para sociedades novasÉ extintaDuas ou mais sociedades criadas na própria operação
Cisão total para sociedades existentesÉ extintaSociedades que já existiam, que aumentam o capital
Cisão parcial para sociedade novaContinua, com capital reduzidoSociedade criada na operação
Cisão parcial para sociedade existenteContinua, com capital reduzidoSociedade já existente, pelas regras da incorporação

Cisão parcial

Na cisão parcial, a sociedade original sobrevive. Ela transfere uma parte do patrimônio, reduz o capital no mesmo valor e segue operando. É a forma mais usada para separar uma atividade que ganhou vida própria (uma filial, uma marca, um imóvel alugado a terceiros) ou para entregar a um grupo de sócios a parte que lhe cabe sem desmontar a empresa inteira.

Quando a parcela vai para uma sociedade nova, a própria assembleia da cindida que aprova a operação nomeia os peritos e funciona como assembleia de constituição da nova companhia (art. 229, § 2º). Quando a parcela vai para sociedade já existente, a operação segue as regras da incorporação (art. 229, § 3º), com aprovação pela receptora e aumento do capital dela.

Cisão total

Na cisão total, todo o patrimônio sai, a cindida é extinta e as receptoras assumem o que receberam. É usada quando os sócios decidem encerrar a sociedade dividindo os negócios entre eles, cada grupo ficando com uma empresa. Os bens e dívidas que não foram distribuídos expressamente no ato da cisão passam às receptoras na proporção dos patrimônios líquidos transferidos (art. 229, § 1º).

Cisão, fusão e incorporação

As três operações costumam ser tratadas juntas, mas têm lógicas opostas. Na incorporação, uma sociedade absorve outra, que é extinta. Na fusão, duas ou mais se unem e formam uma nova. Na cisão, uma sociedade se divide. É comum combinar as três: uma empresa faz cisão parcial e, ao mesmo tempo, a parcela vertida é incorporada por outra sociedade do grupo, operação que a doutrina chama de cisão com incorporação.

Passo a passo da cisão

1. Planejamento e escolha do acervo

Antes dos documentos formais, os sócios definem o que vai para cada lado: quais imóveis, contratos, marcas, contas a receber, empregados e dívidas. Essa é a etapa que mais demanda tempo e a que mais evita problemas depois. Um acervo mal descrito gera dúvida sobre quem responde por uma dívida esquecida ou quem é dono de um bem não listado.

2. Protocolo e justificação

Quando a parcela vai para sociedade já existente, as condições da operação constam de um protocolo assinado pelos administradores ou sócios das sociedades envolvidas. A lei lista o que ele deve conter:

“II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;” (Lei 6.404/1976, art. 224, II e III)

O protocolo também traz a quantidade de ações ou quotas que cada sócio receberá, o valor do capital das sociedades resultantes e os projetos de alteração do estatuto ou contrato social. Junto com ele vai a justificação (art. 225), que expõe os motivos da operação, o interesse da sociedade e, na S.A., o valor de reembolso dos acionistas que discordarem.

3. Avaliação do patrimônio vertido

A parcela transferida precisa ser avaliada por peritos ou empresa especializada. O art. 226 da Lei 6.404/1976 só permite efetivar a operação se os peritos concluírem que o patrimônio líquido vertido vale, no mínimo, o montante do capital a realizar na receptora. O laudo é, portanto, condição legal, e não só um documento de apoio.

A avaliação do patrimônio vertido costuma ser feita a valor contábil, com base no balanço levantado para a operação, mas pode usar valor de mercado quando as partes preferirem ou quando houver motivo tributário para isso. Nos imóveis, a avaliação de bens imobiliários deve ser feita por peritos avaliadores, arquitetos ou engenheiros habilitados, com laudo que siga as normas técnicas da ABNT. O valor atribuído aos imóveis interfere no capital das receptoras, no ganho de capital e, em alguns municípios, no cálculo de eventual ITBI. Quando o acervo inclui marcas, contratos e outros bens intangíveis, a avaliação da marca e dos demais ativos desse tipo segue métodos próprios.

Do lado fiscal, a Lei 9.249/1995 exige que a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o patrimônio absorvido por cisão levante balanço específico, com data de no máximo trinta dias antes do evento (art. 21, caput e § 1º).

4. Deliberação dos sócios

Na sociedade anônima, a cisão é aprovada em assembleia geral. A lei exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade dos votos (art. 136, IX), salvo quórum maior no estatuto de companhia fechada. O acionista que votar contra tem direito de retirada com reembolso, mas só se a cisão implicar mudança do objeto social (com exceção para a versão a sociedade de mesma atividade preponderante), redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades (art. 137, III).

Na sociedade limitada, a cisão altera o contrato social. Desde a Lei 14.451/2022, que deu nova redação ao art. 1.076 do Código Civil, a modificação do contrato social depende de votos correspondentes a mais da metade do capital social, e o contrato pode prever quórum maior. Em sociedades com poucos sócios e participações iguais, isso significa que nenhum deles aprova a cisão sozinho.

5. Registro na junta comercial

Aprovada a operação, os atos vão para a junta comercial do estado da sede. O prazo é de 30 dias da assinatura; se forem apresentados dentro dele, os efeitos do arquivamento retroagem à data da assinatura, e fora dele só valem a partir do despacho que conceder o arquivamento (Lei 8.934/1994, art. 36). A lista de documentos segue as normas do DREI, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que todas as juntas seguem.

Na cisão total, quem promove o arquivamento e a publicação são os administradores das receptoras; na parcial, os administradores da cindida e da receptora (art. 229, § 4º). Na S.A., as publicações ordenadas pela lei são feitas em jornal de grande circulação da sede, de forma resumida, com a íntegra na página do mesmo jornal na internet (art. 289). A data da publicação importa, porque dela correm os 90 dias dos credores.

6. Imóveis no acervo transferido

Nem todo bem muda de dono com o arquivamento na junta. A certidão da junta é o documento que leva a sucessão aos outros registros:

“Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.” (Lei 6.404/1976, art. 234)

A titularidade do imóvel, porém, só se altera na matrícula do imóvel. Cada imóvel tem matrícula própria, e a averbação é pedida ao registro de imóveis responsável pela região onde fica o bem. Para descobrir o cartório de cada imóvel do acervo e estimar os emolumentos, o caminho é o mapa de circunscrições e a calculadora disponíveis no site Registro de Imóveis do Brasil. Veículos, marcas no INPI e contas bancárias também precisam ser atualizados nos respectivos órgãos.

Quem responde pelas dívidas

Duas pessoas com as mãos entrelaçadas sobre a mesa, diante de um documento e uma caneta
Dívidas conhecidas devem ser negociadas ou garantidas antes da cisão, porque os credores têm 90 dias para reagir.

A proteção dos credores é o ponto mais sensível da cisão, porque a operação pode, em tese, separar os bens bons das dívidas. A lei responde com duas regras.

A primeira é a solidariedade:

“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.” (Lei 6.404/1976, art. 233, caput)

Na cisão parcial, o ato pode estipular que cada receptora responda só pelas obrigações que recebeu, sem solidariedade. Mas qualquer credor anterior pode se opor a essa cláusula em relação ao seu crédito, notificando a sociedade em até 90 dias da publicação dos atos da cisão (art. 233, parágrafo único).

A segunda é a anulação, prevista no Código Civil para todas as sociedades:

“Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.” (Código Civil, art. 1.122, caput)

A sociedade pode evitar a anulação pagando o credor por consignação ou, se a dívida ainda não tiver valor definido, garantindo a execução; e, se uma das sociedades falir dentro do prazo, qualquer credor anterior pode pedir a separação dos patrimônios (art. 1.122, §§ 1º a 3º). Na prática, isso significa que dívidas conhecidas devem ser negociadas ou garantidas antes da cisão, e não depois.

Tributos na cisão

Imposto de renda e prejuízo fiscal

A cisão não é venda, e por isso, feita a valor contábil, em regra não gera ganho de capital para a cindida. Se a empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado preferir levar os bens pelo preço de mercado, o que exceder o custo contábil é tratada como ganho de capital e entra na base do imposto (Lei 9.249/1995, art. 21, § 2º).

Prejuízo fiscal não acompanha o patrimônio transferido. O Decreto-Lei 2.341/1987 impede a sucessora por incorporação, fusão ou cisão de compensar prejuízos fiscais da sucedida e, na cisão parcial, limita a cindida a compensar os seus próprios prejuízos na proporção da parcela remanescente do patrimônio líquido (art. 33). Empresas com prejuízo acumulado relevante precisam levar isso em conta antes de decidir qual lado fica com qual atividade.

Quanto a tributos devidos antes da operação, o art. 132 do Código Tributário Nacional fala em fusão, transformação e incorporação, sem mencionar a cisão; mesmo assim, a solidariedade do art. 233 da Lei 6.404/1976 alcança as obrigações anteriores em geral, e o planejamento deve partir do pressuposto de que o Fisco cobrará das receptoras.

ITBI e a atividade preponderante

Quando o patrimônio vertido inclui imóveis, o ITBI entra na conta. A Constituição afasta o imposto:

“I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I)

O Código Tributário Nacional detalha a exceção no art. 37. A preponderância tem medida: mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, vinda de venda, locação ou cessão de direitos sobre imóveis. Se a sociedade começou a funcionar depois da aquisição, ou menos de dois anos antes, a conta considera os três primeiros anos seguintes. Confirmada a preponderância, o imposto passa a ser devido sobre o valor do bem na data da aquisição, pela lei vigente naquela data.

Isso afeta diretamente a cisão usada para separar imóveis em uma sociedade própria, uma estrutura comum em grupos familiares. Se a nova sociedade vai viver de aluguel, a imunidade tende a não se aplicar, e o município cobrará o ITBI. O desenho das holdings patrimoniais passa exatamente por essa análise.

Contratos de trabalho

A cisão não interrompe os contratos de trabalho. A CLT diz que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados (art. 10) e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afeta os contratos de trabalho (art. 448). O art. 448-A completa: caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as do tempo em que o empregado trabalhava para a sucedida, são da sucessora, e a sucedida responde solidariamente se houver fraude na transferência.

Para quem deixa a sociedade na operação, o art. 10-A fixa responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que a pessoa figurou como sócia, restrita às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e solidária se ficar comprovada fraude.

Quando o Cade precisa aprovar

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) examina operações que possam concentrar mercado. A Lei 12.529/2011 obriga as partes a submeter ao Cade os atos de concentração em que um dos grupos envolvidos tenha faturamento no Brasil igual ou superior a R$ 400 milhões e outro grupo igual ou superior a R$ 30 milhões (art. 88). Esses valores foram elevados pela Portaria Interministerial 994/2012 para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões.

A cisão em si não aparece na lista do art. 90, que define ato de concentração como fusão, aquisição de controle ou de ativos, incorporação e contratos associativos. Uma cisão dentro do mesmo grupo, em que os sócios continuam os mesmos, normalmente não concentra nada. Já a cisão parcial em que a parcela vertida vai para uma sociedade de outro grupo pode configurar aquisição de ativos ou incorporação e, se atingir os valores, precisa ser notificada. O controle é prévio, leva até 240 dias contados do protocolo, e a operação não pode ser consumada antes da decisão, sob pena de nulidade e multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões (art. 88, §§ 2º e 3º).

Vantagens e cuidados

A cisão tem vantagens claras quando bem planejada:

  • Separar atividades: cada negócio fica em uma sociedade, com gestão, contabilidade e riscos próprios.
  • Resolver impasses entre sócios: em vez de um sócio vender sua parte, cada grupo fica com uma empresa, sem precisar de dinheiro para a compra.
  • Organizar a sucessão: herdeiros com vocações diferentes podem receber negócios diferentes ainda em vida dos fundadores.
  • Isolar imóveis ou marcas: ativos de longo prazo ficam fora do risco operacional.

E cuidados que não podem ser deixados para depois:

  • A solidariedade pelas dívidas anteriores e o prazo de 90 dias dos credores.
  • O ITBI quando a receptora tiver atividade imobiliária preponderante.
  • A perda do prejuízo fiscal da cindida.
  • O registro de cada imóvel na matrícula, que tem custo de emolumentos.
  • Licenças, alvarás, cadastros fiscais e contratos com cláusula de cessão que precisam ser refeitos ou transferidos.
  • Conflitos sobre o valor de cada parcela, que devem ser resolvidos com laudo técnico antes da deliberação.

Quando a cisão costuma ser usada

Divergência entre sócios

Quando os sócios discordam sobre os rumos da empresa, a cisão parcial ou total permite que cada um siga com uma parte do negócio. É uma alternativa à dissolução parcial com apuração de haveres, que obriga a sociedade a pagar em dinheiro a parte de quem sai. A condição é que o patrimônio possa ser dividido de forma que os dois lados aceitem, o que depende de uma avaliação confiável.

Sucessão familiar e grupos de empresas

Em grupos familiares, a cisão é usada para separar a operação do patrimônio. A empresa que produz ou vende fica com a atividade e o risco; a outra fica com os imóveis e os aluga para a primeira. Quando a mesma sociedade reúne atividade operacional e administração de bens, fala-se em holding mista, e a cisão é um dos caminhos para criar essa estrutura ou para desfazê-la. A escolha entre manter tudo junto ou separar depende do ITBI, do imposto sobre os aluguéis e do perfil dos herdeiros, temas também tratados no guia de holding familiar.

Crise financeira

Em empresas em dificuldade, a cisão às vezes aparece como forma de separar uma unidade viável e vendê-la. Nesse cenário, a proteção dos credores pesa mais: a solidariedade do art. 233, a anulação do art. 1.122 do Código Civil e, se houver processo, as regras da recuperação judicial, em que a cisão aparece entre os meios de recuperação (Lei 11.101/2005, art. 50, II), mas sujeita à aprovação dos credores.

Morte de sócio

A morte de um sócio não gera cisão automaticamente. Em regra, a quota do sócio falecido é liquidada ou transferida aos herdeiros conforme o contrato social. A cisão pode ser o caminho acordado entre herdeiros e sócios sobreviventes quando cada lado prefere ficar com uma parte dos negócios, mas depende de deliberação e de todos os passos descritos acima.

Para fechar

A cisão é uma ferramenta de reorganização que divide a empresa sem vendê-la. Funciona bem quando o acervo de cada lado está bem descrito, os credores foram considerados, os tributos foram simulados e os imóveis têm laudo e caminho claro até a matrícula. Sem esses cuidados, a economia esperada pode virar uma disputa com credores, Fisco ou ex-sócios.

Se a cisão da sua empresa envolve imóveis, a Valen Brasil prepara os laudos técnicos de avaliação que sustentam o valor de cada parcela, tanto no protocolo quanto diante da junta, do município e dos sócios.

Perguntas frequentes

O que significa a cisão?

É a operação em que uma sociedade transfere parte ou todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou existentes. Na cisão total a cindida é extinta; na parcial, ela continua com capital menor (Lei 6.404/1976, art. 229).

Qual a diferença entre cisão parcial e cisão total?

Na parcial, a sociedade original continua existindo e só uma parte do patrimônio sai. Na total, todo o patrimônio é transferido e a sociedade original é extinta. A diferença está na continuidade da empresa depois da operação.

Quais são os passos para fazer uma cisão?

Definir o acervo de cada lado, preparar protocolo e justificação, avaliar o patrimônio vertido por peritos, aprovar a operação em assembleia ou reunião de sócios com o quórum legal, arquivar os atos na junta comercial em 30 dias, publicar quando exigido e registrar a sucessão na matrícula de cada imóvel.

Quem paga as dívidas da empresa depois da cisão?

As sociedades envolvidas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores. Na cisão parcial, o ato pode limitar a responsabilidade de cada uma às dívidas que recebeu, mas o credor anterior pode se opor em 90 dias. O credor prejudicado também pode pedir a anulação em 90 dias da publicação.

Há ITBI na cisão?

Em regra não, porque a Constituição afasta o imposto na transmissão decorrente de cisão. A exceção é quando a atividade preponderante da sociedade que recebe o imóvel for compra e venda ou locação de imóveis, medida pela receita operacional.

O Cade precisa aprovar a cisão?

Só quando a operação configurar ato de concentração, por exemplo quando a parcela vertida vai para uma sociedade de outro grupo, e os grupos atingirem os faturamentos mínimos da lei (atualmente R$ 750 milhões e R$ 75 milhões). Cisões dentro do mesmo grupo, com os mesmos sócios, normalmente não precisam de notificação.

Quer saber o valor do seu imóvel?

Laudo de avaliação a partir de 3 dias úteis.

Solicitar avaliação
Leia também