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Valen Brasil
Direito Imobiliário

Cessão de direitos hereditários: como funciona, preferência e impostos

Editora Valen •
Uma mão entregando a maquete de uma casa a outra mão
Na cessão, o herdeiro transfere a sua quota na herança, e não um imóvel específico, antes da partilha.

Como o herdeiro pode vender ou doar a sua parte na herança antes da partilha: escritura pública, bem determinado, preferência dos coerdeiros, efeitos no inventário e impostos.

Cessão de direitos hereditários é o negócio em que um herdeiro passa a outra pessoa, de graça ou mediante pagamento, a parte que tem na herança antes da partilha. Ela só pode ser feita depois da morte, exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil) e, quando o comprador é alguém de fora da família, os outros herdeiros têm preferência para ficar com a quota pelo mesmo preço. Quem compra passa a ocupar o lugar do herdeiro no inventário, com os bens e as dívidas que vierem com a quota.

É o instrumento usado pelo herdeiro que precisa de dinheiro antes do fim do inventário, pelo irmão que quer comprar a parte dos outros para ficar com o imóvel da família e pelo herdeiro que quer passar a sua parte a alguém específico. Quem herda, como corre o inventário e quais impostos incidem está explicado no guia da herança; os conceitos do ramo e os prazos de cada medida, em direito das sucessões.

Pontos principais

  • A cessão tem por objeto a quota na herança, uma fração do todo. Ceder "o apartamento" antes da partilha não produz efeito contra os demais herdeiros, embora o STJ considere o negócio válido entre as partes.
  • Sem escritura pública, a cessão é nula por falta da forma exigida em lei.
  • Herdeiro casado precisa, em regra, da autorização do cônjuge, porque a lei trata o direito à herança como bem imóvel.
  • O coerdeiro que não foi avisado tem 180 dias depois da transmissão para depositar o preço e ficar com a quota cedida a estranho.
  • A cessão não evita o imposto da herança e pode gerar outro: ITCMD, se for gratuita; imposto de renda e, conforme o município, ITBI, se for paga. A diferença entre ceder e renunciar à herança é detalhada mais abaixo.

O que é cedido e o que não é

A regra básica é do Código Civil:

“O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” (Código Civil, art. 1.793)

A lógica vem da forma como a herança se transmite. Com a morte, os herdeiros recebem o patrimônio como um todo unitário, e até a partilha cada um tem uma fração ideal de tudo, sem ser dono exclusivo de nenhum bem (art. 1.791). O herdeiro que tem um terço da herança não tem um terço da casa, um terço do carro e um terço da conta: tem um terço de um conjunto que só será dividido depois. É esse terço que ele pode ceder.

O § 1º traz um detalhe que costuma passar despercebido. Se, depois da cessão, a quota do herdeiro aumentar porque outro herdeiro renunciou (direito de acrescer) ou porque ele foi chamado como substituto em testamento, esse acréscimo presume-se não incluído no que foi cedido. Quem compra deve prever essa situação na escritura, se quiser recebê-lo.

Cessão da quota e cessão de bem determinado
SituaçãoO que diz a leiEfeito prático
Cessão de toda a quota ou de parte ideal delaAdmitida por escritura pública (art. 1.793, caput)O cessionário entra no inventário no lugar do cedente
Cessão de um bem específico por um só herdeiroIneficaz em relação aos demais (art. 1.793, § 2º)Só produz efeito se, na partilha, o bem couber ao cedente
Cessão de bem específico com a concordância de todosNegócio válido e eficaz desde o início, segundo o STJOs herdeiros podem ajustar na partilha a destinação do bem
Venda de bem do espólioDepende de autorização judicial (art. 1.793, § 3º) ou de escritura com todos os herdeirosO preço entra no espólio e é dividido na partilha

O que decidiu o STJ sobre o bem determinado

Por muito tempo, parte dos cartórios e dos tribunais tratou a cessão de bem determinado como nula. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão no REsp 1.809.548/SP, julgado pela Terceira Turma em maio de 2020 e publicado no Informativo 672. Para o tribunal, a cessão de bem determinado feita por escritura pública, sem interesse de incapaz, não é nula: é válida entre cedente e cessionário, e a sua eficácia fica condicionada ao resultado da partilha. Se o bem couber ao cedente, a cessão produz efeitos; se couber a outro herdeiro, não. Quando todos os herdeiros concordam, ou quando só há um herdeiro, o negócio é eficaz desde logo. O STJ admitiu ainda que esse tipo de cessão transmita a posse do bem.

Em Santa Catarina, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que orienta os tabeliães do estado, segue a mesma linha nos arts. 1.213 e 1.214. A cessão de bem determinado é aceita quando assinada por todos os herdeiros e pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou pelo herdeiro único, e o comprador deve declarar que conhece o risco de o bem ser vendido para pagar dívidas da herança. O recolhimento prévio do imposto de transmissão só é exigido na cessão de bem certo; na cessão de quinhão, a escritura registra que o comprador sabe que terá de pagá-lo depois, quando os bens forem identificados no inventário.

Na prática, comprar de um só herdeiro "a casa da praia" continua arriscado: o comprador paga por algo que pode não receber. A forma segura é a cessão da quota inteira, a cessão de bem determinado assinada por todos os herdeiros ou a venda autorizada no inventário. Situação diferente é a de quem pagou todo o preço ao dono antes da morte dele e ficou sem escritura: aí o caminho é a adjudicação compulsória contra o espólio ou os herdeiros.

Requisitos da cessão

Momento: depois da morte e antes da partilha

Enquanto o dono dos bens está vivo, não há o que ceder. O Código Civil, no art. 426, proíbe qualquer contrato cujo objeto seja a herança de alguém ainda vivo. É nulo, por isso, o combinado entre irmãos em que um vende ao outro o que "vai herdar" dos pais. A cessão cabe entre a abertura da sucessão e a partilha; depois da partilha, cada herdeiro já é dono dos bens que recebeu e vende-os pelas regras comuns da compra e venda.

Forma: escritura pública

A exigência de escritura é expressa no art. 1.793. O Código Civil considera imóvel, para efeitos legais, o direito à sucessão aberta (art. 80, II), qualquer que seja a composição da herança, e declara nulo o negócio que não segue a forma prescrita em lei (art. 166, IV). Um contrato particular de cessão, mesmo com firma reconhecida, não serve. A escritura pública é lavrada em cartório de notas, por tabelião, profissional do direito dotado de fé pública a quem a lei delega a atividade notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º).

Consentimento do cônjuge

Como o direito à herança é tratado como imóvel, o herdeiro casado precisa da autorização do cônjuge para cedê-lo, exceto no regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, I). Sem essa autorização, o ato pode ser anulado a pedido do cônjuge em até dois anos depois do fim da sociedade conjugal (art. 1.649). O cônjuge costuma assinar a própria escritura como anuente.

Documentos

O tabelião pede os documentos de identificação das partes e os que a Lei 7.433/1985 exige para atos relativos a imóveis. Pelo art. 1º, § 2º, o tabelião registra no ato que lhe foram mostradas as certidões fiscais, de propriedade e de ônus, sem precisar copiá-las. Na prática, a lista costuma incluir:

  • certidão de óbito do autor da herança;
  • documentos que provam a condição de herdeiro (certidão de nascimento, de casamento, testamento, se houver);
  • documento de identidade, CPF, estado civil e regime de bens do cedente e do cessionário;
  • certidões atualizadas das matrículas dos imóveis do espólio, se a herança tiver imóveis;
  • certidões fiscais exigidas pelo cartório e comprovantes de imposto, conforme a lei estadual e municipal.

Desde 2022, uma única certidão de inteiro teor da matrícula faz as vezes das antigas certidões separadas de propriedade e de ônus (Lei 6.015/1973, art. 19, § 11). Vale pedir antes a matrícula atualizada do imóvel para saber se há penhora, hipoteca ou indisponibilidade que afete o valor da quota. Elas podem ser solicitadas no próprio cartório ou pela internet, no serviço eletrônico dos registros de imóveis. Quando a herança tem imóvel rural, a documentação muda; o artigo sobre as diferenças entre imóvel urbano e rural ajuda a identificar o caso.

Quadro com seis requisitos da cessão de direitos hereditários: escritura pública, só depois da morte, a quota inteira, preferência dos coerdeiros, autorização judicial e ITCMD e imposto de renda
Os requisitos da cessão estão nos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil; a tributação depende de a cessão ser gratuita ou paga.

Preferência dos coerdeiros

Quando o comprador é estranho à sucessão, os outros herdeiros podem ficar com a quota:

“O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.” (Código Civil, art. 1.794)

“Tanto por tanto” significa pelo mesmo preço e nas mesmas condições de pagamento oferecidas ao terceiro. Por isso, avisar os irmãos de que a quota está à venda não basta: é preciso informar o preço e as condições. Foi o que o STJ decidiu no REsp 1.620.705/RS, em 2017, ao considerar deficiente a notificação que chamou o coerdeiro a manifestar interesse sem lhe dizer por quanto e como a quota seria vendida, segundo a notícia do tribunal.

Se a cessão for feita sem esse aviso, o coerdeiro tem um remédio com prazo curto:

“O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.” (Código Civil, art. 1.795)

A consequência não é a nulidade da cessão, como às vezes se lê. O negócio continua válido, mas o coerdeiro preterido pode substituir o comprador, depositando o preço em juízo dentro dos 180 dias. Se vários irmãos exercerem a preferência, dividem a quota na proporção do que cada um já tem na herança.

A preferência só existe quando o cessionário é estranho. Um herdeiro pode ceder livremente a sua quota a outro herdeiro, sem oferecer antes aos demais.

Exemplo

Três irmãos herdam, em partes iguais, uma herança avaliada em R$ 900.000, composta por dois apartamentos. Ana quer sair e recebe de um investidor proposta de R$ 240.000 pela sua quota de um terço, com pagamento à vista.

Exemplo hipotético de preferência na cessão de quota hereditária
SituaçãoO que acontece
Ana notifica Bruno e Carla, informando preço de R$ 240.000 à vistaSe nenhum dos dois quiser, Ana pode ceder ao investidor pelo mesmo preço
Bruno quer a quotaPaga R$ 240.000 à vista e passa a ter dois terços da herança
Bruno e Carla querem a quotaDividem a quota na proporção das suas partes iguais: cada um fica com metade dela e passa a ter metade da herança, pagando R$ 120.000
Ana cede ao investidor sem avisar os irmãosBruno ou Carla podem, em até 180 dias da transmissão, depositar R$ 240.000 e ficar com a quota

O preço abaixo do valor proporcional (R$ 240.000 contra R$ 300.000 de um terço da avaliação) é comum: quem compra assume a demora do inventário, as dívidas eventuais e a necessidade de negociar com os outros herdeiros.

Efeitos da cessão

O cessionário passa a ocupar a posição do herdeiro cedente em relação ao patrimônio: participa do inventário, recebe na partilha os bens que caberiam ao cedente e suporta, na mesma proporção, as dívidas da herança, que são pagas com o acervo antes da divisão. O cedente deixa de ter direito sobre a quota, mas continua herdeiro para outros efeitos pessoais que a lei lhe atribui.

A cessão é um negócio de risco, e o valor final pode ser maior ou menor do que o previsto. Podem surgir dívidas desconhecidas, bens que não estavam na conta, outro herdeiro com direito reconhecido depois ou um testamento que altere as quotas. A escritura deve tratar dessas hipóteses: se o cedente garante a sua condição de herdeiro, se responde por dívidas que surgirem e o que acontece com bens descobertos depois.

O cessionário pode dar andamento ao inventário. No inventário em cartório, as normas do Conselho Nacional de Justiça dizem expressamente:

“É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.” (Resolução CNJ 35/2007, art. 16)

A íntegra da resolução está no site de atos do CNJ. No inventário judicial, o cessionário tem legitimidade para requerer a abertura, ao lado de herdeiros, cônjuge e credores (Código de Processo Civil, art. 616, V).

Registro

A escritura de cessão não é registrada na matrícula dos imóveis da herança. O que vai a registro é o título final, o formal de partilha ou a escritura de inventário, que atribui os bens diretamente ao cessionário. Até lá, o cessionário não aparece como dono na matrícula e não consegue vender nem financiar o imóvel em nome próprio.

Inventário: judicial, em cartório e prazos

O art. 610 do Código de Processo Civil manda fazer inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz e permite a escritura pública quando todos são capazes e estão de acordo, sempre com advogado. A Resolução 571/2024 do CNJ ampliou a via do cartório para casos com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, sob condições descritas no guia da herança.

A cessão tem de ser resolvida dentro da janela entre a morte e a partilha. Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, a família tem dois meses depois da morte para abrir o inventário e mais um ano para concluí-lo, prazos que o juiz pode prorrogar. Em agosto de 2026, a Resolução 695 do CNJ alterou o art. 15 da Resolução 35 para que a escritura de inventário não dependa mais da comprovação prévia do pagamento do ITCMD. Em Santa Catarina, o valor declarado para o imóvel ainda pode ser revisto pela Fazenda, que comunica a abertura do arbitramento pelo Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento.

Cessão e renúncia: a diferença que muda o imposto

Quem quer abrir mão da herança tem dois caminhos, com consequências diferentes.

A renúncia pura, formalizada em cartório ou nos autos (art. 1.806), devolve a parte do herdeiro ao monte, que a lei redistribui entre os coerdeiros do mesmo grupo. O herdeiro não escolhe o destinatário, e a Lei Complementar 227/2026 afasta o ITCMD sobre a renúncia feita sem condição, em favor do monte, por quem não praticou ato de aceitação (art. 150, I).

Quando o herdeiro indica quem vai receber, o ato é uma cessão, mesmo que a escritura use a palavra "renúncia". A LC 227/2026 trata a renúncia em favor de pessoa determinada como doação (art. 151, II, d). O herdeiro primeiro recebe a herança, com ITCMD sobre a transmissão por morte, e depois transfere, com novo ITCMD, agora de doação. O Código Civil abre uma exceção: se o herdeiro transfere gratuitamente a sua parte a todos os outros coerdeiros, sem escolher entre eles, o ato não é tratado como aceitação (art. 1.805, § 2º).

Renúncia, cessão gratuita e cessão onerosa
AspectoRenúncia puraCessão gratuitaCessão onerosa
Quem escolhe o destinatárioA lei (herdeiros da mesma classe)O herdeiroO herdeiro, respeitada a preferência dos coerdeiros
FormaEscritura pública ou termo judicialEscritura públicaEscritura pública
ITCMD da herançaNão é devido pelo renuncianteDevido pelo cedenteDevido pelo cedente
Imposto sobre a transferênciaNão há (LC 227/2026, art. 150, I)ITCMD de doaçãoImposto de renda sobre ganho e, conforme o município, ITBI
Preferência dos coerdeirosNão se aplicaNão se aplicaAplica-se, se o comprador for estranho
Pode ser desfeitaNão (art. 1.812)Segue as regras dos contratosSegue as regras dos contratos

Tributação da cessão

ITCMD

O ITCMD é cobrado pelos estados em heranças e doações. A cessão não afasta o imposto da herança: o cedente recebeu a quota com a morte e deve o ITCMD sobre ela. Se a cessão for gratuita, há uma segunda incidência, como doação. A alíquota máxima é de 8%, fixada pelo Senado Federal com base no art. 155, § 1º, IV, da Constituição; a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade conforme o valor recebido, e a LC 227/2026 fixou como base o valor de mercado dos bens. Cada estado define a própria tabela, e em Santa Catarina ela é progressiva desde 2024, como mostra o artigo sobre herdeiros necessários.

Imposto de renda

Na cessão paga, o cedente pode ter ganho de capital, tributado pelo imposto de renda da pessoa física. A alíquota começa em 15% e sobe por faixas até 22,5%, que só alcança a parcela de ganho acima de R$ 30 milhões; na grande maioria das heranças, vale apenas a faixa inicial de 15%, que cobre ganhos até R$ 5 milhões (Decreto 9.580/2018, art. 153). O cálculo do custo da quota cedida depende de como os bens foram declarados e merece análise de contador.

ITBI

Se a herança tiver imóveis e a cessão for paga, alguns municípios cobram o imposto municipal de transmissão (ITBI). O Código Tributário Nacional, na redação dada pela LC 227/2026, inclui entre os fatos geradores a cessão onerosa de direitos relativos à transmissão de imóveis (art. 35, III). A cobrança na cessão de direitos hereditários, porém, é contestada, e há decisões que só admitem o imposto quando a transferência chega ao registro de imóveis. Antes de assinar, consulte a lei e a prática do município onde ficam os imóveis.

Avaliação dos bens antes de ceder ou comprar

O preço de uma quota hereditária é, no fundo, uma aposta sobre o valor dos bens, das dívidas e do tempo que o inventário vai levar. Quem cede sem saber quanto valem os imóveis tende a vender barato; quem compra sem avaliação pode pagar por uma quota que vale menos do que parece. A avaliação técnica também define o direito de preferência na prática, porque os irmãos só conseguem decidir se cobrem a oferta de um terceiro se souberem o valor do que está em jogo.

Uma avaliação por perito independente, com laudo segundo a NBR 14653, dá base objetiva à negociação, ao cálculo do ITCMD e à partilha. O IBAPE é a entidade nacional dos avaliadores de engenharia, e o texto sobre laudo de imóvel para inventário mostra o que ele precisa trazer. A Valen Brasil elabora laudos de avaliação para inventários e cessões em Itajaí, Balneário Camboriú e Blumenau.

Cuidados práticos

Para o herdeiro que vai ceder:

  • confirme com os demais herdeiros se alguém quer a quota e formalize a oferta por escrito, com preço e condições;
  • verifique se o seu cônjuge precisa assinar;
  • calcule o imposto que continuará devendo pela herança e o eventual imposto de renda sobre o ganho;
  • defina na escritura se a cessão abrange bens descobertos depois e acréscimos por renúncia de outros herdeiros.

Para quem vai comprar:

  • peça a relação completa de bens e dívidas do espólio e as certidões dos imóveis;
  • confirme quem são todos os herdeiros e se há testamento, com a certidão da CENSEC;
  • prefira comprar a quota inteira ou obter a assinatura de todos os herdeiros;
  • guarde o comprovante da notificação dos coerdeiros, que será a defesa contra um pedido de preferência;
  • conte com a demora do inventário antes de poder registrar e usar os imóveis.

Em qualquer caso, a assessoria de advogado com prática em sucessões evita os erros mais caros: escritura sem notificação adequada, cessão de bem singular apresentada como segura e "renúncia em favor" que dobra o imposto.

Quando a cessão de direitos funciona bem

A cessão de direitos hereditários resolve um problema real: a herança fica parada enquanto o inventário corre, e nem todos os herdeiros podem ou querem esperar. O instrumento funciona bem quando respeita a sua natureza, a de uma fração de um todo ainda indiviso, e mal quando é usado como se fosse uma compra e venda comum de um imóvel específico. Quem entende essa diferença, avisa os irmãos da forma certa e calcula o imposto antes de assinar transforma a quota em dinheiro sem abrir uma nova disputa na família.

Perguntas frequentes

Quais os documentos necessários para a cessão de direitos hereditários?

Certidão de óbito, documentos que provem a condição de herdeiro, identidade, CPF e estado civil das partes, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e as certidões fiscais pedidas pelo cartório. O cônjuge do cedente, quando necessário, assina como anuente.

Quando é necessária a autorização judicial?

Para vender, antes da partilha, um bem específico do espólio (art. 1.793, § 3º), salvo se todos os herdeiros assinarem a escritura. A cessão da quota inteira não depende de juiz, mas, se houver herdeiro incapaz, a situação dele no inventário segue regras próprias de proteção.

O que acontece se a cessão não for feita por escritura pública?

É nula, por falta da forma exigida em lei. Um contrato particular não transfere a quota, mesmo com firma reconhecida.

Qual o impacto fiscal da cessão de direitos hereditários?

O ITCMD da herança continua devido pelo cedente. Se a cessão for gratuita, há ITCMD de doação; se for paga, pode haver imposto de renda sobre o ganho e, conforme o município, ITBI.

Como os coerdeiros são informados sobre a cessão?

Por notificação do herdeiro que quer ceder, com o preço e as condições oferecidos pelo terceiro. Quem não foi avisado pode, em até 180 dias da transmissão, depositar o preço e ficar com a quota.

Posso ceder minha parte a um irmão sem oferecer aos outros?

Pode. A preferência só existe quando o comprador é estranho à sucessão.

A cessão pode ser feita depois da partilha?

Não. Depois da partilha, cada herdeiro já é dono dos seus bens e os vende por escritura de compra e venda comum, com registro na matrícula.

Conteúdo informativo, conferido com as leis e decisões em vigor em setembro de 2026; cada cessão deve ser conferida por advogado.

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