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Imposto Imobiliário

Valor venal do imóvel: o que é, como calcular e como consultar

Editora Valen •
Mão segurando lápis sobre calculadora, ao lado de uma casa em miniatura e de um notebook
Valor venal: estimativa oficial do valor do imóvel usada como base do IPTU e do ITBI.

O que é valor venal, por que o do IPTU difere do usado no ITBI desde a LC 227/2026, como a prefeitura calcula, como consultar e como pedir revisão.

Valor venal é o valor que o poder público atribui a um imóvel para calcular impostos. No IPTU, a prefeitura o estima em massa, com a Planta Genérica de Valores, e o número aparece no carnê. No ITBI, cobrado na compra, a Lei Complementar 227/2026 passou a defini-lo pelo preço de mercado, com pagamento à vista. Por isso o mesmo imóvel pode ter um valor venal no carnê do IPTU e outro, mais próximo do preço real, na guia do ITBI. Este guia explica de onde vem cada número, como consultar e como pedir revisão quando ele não corresponde ao imóvel.

Pontos principais

  • O Código Tributário Nacional (CTN) usa o valor venal como base do IPTU (art. 33) e do ITBI (art. 38).
  • Para o ITBI, a lei define desde janeiro de 2026: é o valor de mercado para pagamento à vista, estimado por critérios técnicos que a prefeitura deve divulgar.
  • O valor venal do IPTU sai de uma avaliação em massa (área, valor do metro quadrado por região, padrão, idade) e costuma ficar abaixo do preço de venda, porque as plantas de valores são revistas de tempos em tempos.
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor do IPTU não serve nem como piso para o ITBI.
  • O proprietário que não concorda com o número da prefeitura pode pedir revisão; no ITBI, a lei garante a avaliação contraditória, e o laudo técnico é a prova mais forte.

Valor venal: definição e conceito

Na linguagem comum, “venal” quer dizer “que pode ser vendido”. Na tributação, valor venal é a estimativa oficial do preço de um bem, usada como base de cálculo de impostos. Ele não serve para cobrar uma taxa fixa por imóvel: serve para que cada proprietário pague em proporção ao valor do que tem.

A regra do IPTU está no CTN:

“Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (Código Tributário Nacional, art. 33)

Móveis, eletrodomésticos e decoração ficam fora da conta; entram o terreno e as construções. O CTN não define, para o IPTU, como chegar ao número. Cada município faz isso por lei, com a Planta Genérica de Valores: uma tabela, geralmente ligada a mapas, que atribui valor ao metro quadrado de terreno por rua, quadra ou região e ao metro quadrado de construção por tipo e padrão.

Os critérios mais usados são a área do terreno e a área construída, a localização, o padrão de acabamento, a idade da construção, a posição do lote (meio de quadra, esquina, terreno interno) e o uso do imóvel. O valor de referência por metro quadrado costuma ser chamado de valor unitário, e as leis municipais indicam de onde ele sai: preços de venda, custos de construção, aluguéis e características da região, entre outros dados.

A infraestrutura pesa porque altera o preço do metro quadrado da região: rua pavimentada, rede de água e esgoto, iluminação, transporte e serviços públicos próximos. Quando a prefeitura atualiza a planta, essas melhorias passam a aparecer no valor venal.

No campo, quem cobra o imposto sobre a propriedade é a União

O IPTU alcança só o imóvel situado na zona urbana, que o CTN, no art. 32, manda a lei municipal definir, com exigência mínima de melhoramentos públicos. No campo, o imposto sobre a propriedade é federal, o Imposto Territorial Rural (ITR), e a lógica se inverte: em vez de a prefeitura calcular, o proprietário declara o próprio valor.

“§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.” (Lei 9.393/1996, art. 8º, § 2º)

O VTN (Valor da Terra Nua) é informado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) e considera só a terra: ficam de fora as edificações e benfeitorias, as lavouras, os pastos plantados ou melhorados e as florestas cultivadas (art. 10, § 1º, I). O ITBI, por sua vez, continua municipal também para imóvel rural, porque o art. 35 do CTN trata da transmissão de bens imóveis sem distinguir zona. A diferença entre os dois regimes está em imóvel urbano e rural: diferenças, e a avaliação de fazendas e sítios em avaliação de imóveis rurais.

Diferença entre valor venal e valor de mercado

Valor de mercado é o preço mais provável pelo qual o imóvel seria vendido, em condições normais, entre partes que conhecem o bem e não estão pressionadas. É o que a avaliação mercadológica procura estimar com pesquisa de imóveis semelhantes. Valor venal é o número que o fisco usa para tributar.

No ITBI, depois da LC 227/2026, os dois conceitos se aproximaram por lei: o valor venal passou a ser o valor de mercado à vista. No IPTU, a distância continua existindo na prática, por três motivos:

  1. A Planta Genérica de Valores é uma avaliação em massa, feita por região e padrão, e não imóvel por imóvel. Ela não enxerga reforma recente, vista privilegiada ou problemas específicos de uma unidade.
  2. As plantas são revistas por lei, em intervalos que variam muito de cidade para cidade. Entre uma revisão e outra, o mercado se move e o cadastro não acompanha.
  3. Aumentar a base do IPTU acima da inflação exige lei, como mostra a seção sobre atualização, e as câmaras municipais nem sempre aprovam revisões integrais. O passo a passo para pedir a correção está em como revisar o valor venal do IPTU.

O resultado comum é um valor venal de IPTU abaixo do preço de venda, às vezes bem abaixo. Não é regra universal: há bairros em que o mercado caiu e o cadastro ficou acima do preço real, e há municípios com planta recente e próxima do mercado.

Valor venal do IPTU, valor venal do ITBI e valor de mercado
AspectoValor venal do IPTUValor venal do ITBIValor de mercado
Quem definePrefeitura, pela Planta Genérica de ValoresPrefeitura, a partir do preço declarado e de critérios técnicosO mercado; estimado por avaliação
Base legalCTN, art. 33, e lei municipalCTN, art. 38, com a LC 227/2026NBR 14653 (para o laudo)
Como é apuradoEm massa, por região e padrãoCaso a caso, na transaçãoPesquisa de imóveis semelhantes
AtualizaçãoPor lei ou, desde a EC 132/2023, pelo Executivo conforme critérios da leiA cada negócioContínua
Pode ser contestado?Sim, por pedido de revisãoSim, por avaliação contraditóriaPor outro laudo

Na negociação, o valor venal do IPTU é um dado de referência, não o preço. O comprador que usa o carnê para “provar” que o imóvel vale menos, ou o vendedor que o usa para pedir mais, costuma ser contrariado pela pesquisa de mercado.

Importância do valor venal para impostos

O valor venal é a primeira metade da conta do imposto; a segunda é a alíquota. No IPTU, a prefeitura aplica a alíquota da lei municipal sobre o valor venal do cadastro. No ITBI, aplica a alíquota sobre o valor da transação ou, se provar em processo próprio que ele está abaixo do mercado, sobre o valor que apurar.

Esse segundo ponto mudou em 2022, quando o STJ julgou o REsp 1.937.821/SP como repetitivo (Tema 1113) e separou as bases dos dois impostos:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;” (STJ, Tema 1113, REsp 1.937.821/SP)

A regra antiga, repetida em muitos sites, de que o ITBI incide sobre o número mais alto entre o preço e o valor do carnê, não se sustenta mais diante dessa tese. O comprador que declarar preço inferior ao valor do carnê do IPTU não pode ser tributado automaticamente pelo valor do carnê; e o que declarar o preço real, acima do carnê, paga sobre o preço real.

Saber o valor venal ajuda o proprietário a prever o imposto do ano, a conferir se o carnê está coerente com o imóvel e a identificar erros de cadastro (área maior que a real, padrão errado, construção demolida ainda lançada) antes que eles se acumulem por vários exercícios.

O que a Lei Complementar 227/2026 fixou sobre o valor venal do ITBI

Publicada em janeiro de 2026, a LC 227 incluiu os §§ 1º a 4º no art. 38 do CTN. O § 1º traz a definição:

“§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.” (Código Tributário Nacional, art. 38, § 1º, incluído pela Lei Complementar 227/2026)

O segundo lista os critérios que a prefeitura pode usar, devendo considerar pelo menos um: preços praticados no mercado imobiliário; informações de cartórios e de agentes financeiros; localização, tipologia, destinação, padrão e áreas de terreno e construção; e outros parâmetros técnicos da avaliação de imóveis. O terceiro garante transparência e defesa:

“§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.” (Código Tributário Nacional, art. 38, § 3º, incluído pela Lei Complementar 227/2026)

O quarto obriga os cartórios de registro de imóveis e os tabelionatos a repassar ao município as informações das operações com imóveis, sob pena de multa prevista em lei local. Com isso, o município recebe preços efetivos de negócios para calibrar suas estimativas, e o contribuinte ganha o direito de ver os critérios e de contestá-los com prova técnica.

Um cuidado de leitura: a definição do § 1º vale “para fins do caput deste artigo”, isto é, para o ITBI. O IPTU continua regido pelo art. 33 e pela lei de cada município.

Fatores que influenciam o valor venal

Os fatores que pesam no valor venal do IPTU são os mesmos que qualquer avaliador observa, só que aplicados por tabela:

  • Localização: é o fator de maior peso. O valor do metro quadrado de terreno muda de rua para rua, conforme acesso, infraestrutura, comércio, transporte e zoneamento.
  • Posição no lote: leis municipais costumam prever fatores de correção para terreno de esquina, com mais de uma frente, de fundo ou encravado, e para a profundidade do lote.
  • Área: do terreno e da construção. Em condomínio, entra a fração ideal do terreno e a parte proporcional das áreas comuns.
  • Padrão e tipo da construção: residencial ou comercial, horizontal ou vertical, e o padrão de acabamento, do simples ao luxo.
  • Idade: a construção perde valor com o tempo pelo fator de obsolescência, que reduz o valor do metro quadrado construído conforme os anos.
  • Uso: mudar de residencial para comercial pode alterar o enquadramento e a alíquota.

Reformas e ampliações registradas na prefeitura também mudam o valor venal. Uma ampliação regularizada aumenta a área construída; um novo padrão de acabamento pode mudar o enquadramento. Obras públicas, como uma nova avenida ou estação de transporte, entram no cálculo quando a planta é revista.

Diferença entre valor venal e alíquota

O imposto devido depende de dois números, e o valor venal é só o primeiro. O segundo é a alíquota, fixada em lei municipal. A Constituição permite ao município variar a alíquota do IPTU:

“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (Constituição Federal, art. 156, § 1º)

Existe ainda a progressividade no tempo, para o terreno urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que descumpre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar:

“§ 1 o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.” (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, art. 7º, § 1º)

O caput do mesmo artigo limita a majoração a cinco anos consecutivos. Por isso imóveis de valor venal igual podem pagar IPTU muito diferente: um é residencial em faixa baixa; o outro, um terreno ocioso em área de aplicação do IPTU progressivo.

Como calcular o valor venal do imóvel

Cada prefeitura tem a própria fórmula, na lei da Planta Genérica de Valores. Não existe uma fórmula nacional. O que se repete na maioria das cidades é a soma de duas parcelas, uma para o lote e outra para a edificação.

Casa em miniatura apoiada sobre pilhas de moedas, com uma calculadora ao fundo
O valor venal soma, em geral, o valor do terreno e o da construção, cada um calculado pela planta de valores do município.

A lei paulistana (Lei municipal 10.235/1986) é um exemplo bem documentado:

  • Terreno: área total × valor unitário do metro quadrado de terreno da face de quadra × fatores de correção (profundidade, esquina, terreno interno ou de fundo). Em condomínio, multiplica-se ainda pela fração ideal da unidade.
  • Construção: área construída bruta × valor unitário do metro quadrado de construção, conforme tipo e padrão × fator de obsolescência (idade).

A mesma lei manda que os valores unitários sejam formados a partir de preços correntes de venda e ofertas, custos de reprodução, aluguéis correntes, características da região e outros dados tecnicamente reconhecidos (art. 2º), e que o valor dos móveis e as restrições ao direito de propriedade não entrem na conta (art. 3º).

Exemplo de cálculo

Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta; os valores reais de cada rua e padrão estão na planta do município.

Exemplo hipotético de valor venal de uma casa térrea
ParcelaÁreaValor unitárioFatorResultado
Terreno300 m²R$ 800/m²1,00 (meio de quadra)R$ 240.000
Construção150 m²R$ 2.000/m²0,80 (obsolescência)R$ 240.000
Valor venal total———R$ 480.000

Se a mesma casa fosse vendida por R$ 700.000, o valor venal do IPTU corresponderia a cerca de 68,6% do preço. Na compra, o ITBI seria calculado sobre os R$ 700.000 declarados, e não sobre os R$ 480.000 do carnê; se o comprador declarasse um preço abaixo do mercado, a prefeitura poderia abrir processo para arbitrar o valor, mas não usar o carnê como piso.

Exemplos práticos em diferentes cidades

São Paulo e Rio de Janeiro são as cidades mais citadas em buscas sobre valor venal, mas cada uma tem lei, planta e fatores próprios, e não é possível comparar os números de uma com os da outra sem ler as duas legislações. Na capital paulista, a lei de 1986 manda apurar os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno a partir de preços correntes das transações e das ofertas à venda, custos de reprodução, locações correntes e características da região. Esses valores unitários são atribuídos a faces de quadras, quadras ou quarteirões, logradouros ou regiões, no caso dos terrenos, e a cada padrão de edificação, no caso das construções.

Em Itajaí, Balneário Camboriú e Blumenau, onde a Valen atua, a consulta segue a mesma lógica: a prefeitura mantém o cadastro imobiliário, a planta de valores e o portal do contribuinte. Antes de comprar ou vender, vale conferir se o cadastro descreve corretamente a área e o padrão do imóvel. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), previsto na Lei Complementar 214/2025 e administrado pela Receita Federal, determina a integração e o compartilhamento dessas informações entre as administrações federal, estaduais, distrital e municipais.

Consulta do valor venal

O caminho mais simples é o carnê do IPTU: ele traz o número de inscrição (ou cadastro) do imóvel, as áreas consideradas e o valor venal do terreno e da construção. Outras formas:

  1. Portal da prefeitura: a maioria das secretarias de fazenda tem consulta on-line pelo número de inscrição do imóvel.
  2. Certidão de dados cadastrais: emitida pela prefeitura, informa as características e o valor venal lançado; costuma ser pedida por cartórios e bancos.
  3. Atendimento presencial: na secretaria de finanças, com documento do proprietário e a matrícula ou escritura.

Para o ITBI, algumas prefeituras também divulgam um valor de referência que pode ser consultado antes da compra. Depois do Tema 1113, esse número serve como indicação da prefeitura, e não como base obrigatória.

Revisão do valor venal

Se o valor venal não corresponde ao imóvel, o proprietário pode pedir revisão à secretaria de finanças. Os motivos mais comuns são erro de área, padrão de acabamento acima do real, idade errada, construção demolida ainda lançada ou valor por metro quadrado muito acima dos negócios da região. Para o IPTU, o passo a passo com prazos e documentos está no guia de revisão de IPTU com laudo.

O pedido costuma ser feito pelo portal ou pelo protocolo da prefeitura, dentro do prazo de impugnação do lançamento fixado na lei municipal. Vale anexar fotos, planta aprovada, matrícula, anúncios e escrituras de imóveis semelhantes e, sobretudo, um laudo técnico de avaliação. No ITBI, o art. 38, § 3º, do CTN garante expressamente a avaliação contraditória; no IPTU, o direito de impugnar o lançamento vem da legislação municipal e do processo administrativo tributário. No litoral e no Vale do Itajaí, cada prefeitura tem rito próprio, detalhado no texto sobre contestar o ITBI depois do Tema 1.113.

Ter um avaliador com formação e registro profissional adequados faz diferença na aceitação do pedido; veja como conferir a credibilidade de um avaliador de imóveis antes de contratar.

Avaliação do imóvel por peritos

A avaliação feita por especialistas em avaliação imobiliária, arquitetos ou engenheiros segue a norma técnica NBR 14653, publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). O laudo descreve o imóvel após vistoria, pesquisa imóveis comparáveis, trata os dados e indica o valor de mercado com o grau de fundamentação alcançado. Estrutura, materiais, estado de conservação e características que a planta de valores não enxerga entram na análise.

O laudo produzido por peritos avaliadores serve em ações judiciais, inventários e partilhas e como prova na revisão do valor venal perante a prefeitura. Ele não é um documento “oficial” no sentido de vincular o fisco, mas obriga a administração a enfrentar os argumentos técnicos, e a lei agora exige que ela divulgue os próprios critérios.

Relação entre valor venal e negociações imobiliárias

O preço de um imóvel se forma no mercado, não no carnê. O valor venal do IPTU pode servir como ponto de partida para uma conversa, mas corretores e avaliadores trabalham com pesquisa de imóveis semelhantes, oferta e procura. Pela Lei 6.530/1978 (art. 3º), cabe ao corretor intermediar negócios de imóveis e dar opinião sobre a sua comercialização; quem fiscaliza a profissão é o sistema de conselhos federal e regionais da categoria (Cofeci e Crecis), que tem natureza de autarquia (art. 5º). Em lojas, salas e galpões, a comparação com o mercado pede uma avaliação de imóvel comercial, que considera também a renda do aluguel.

A diferença entre o carnê e o preço pode confundir quem vende pela primeira vez. Em regiões onde a planta está defasada, o proprietário que só conhece o valor venal tende a subestimar o imóvel; onde a planta está acima do mercado, tende a esperar mais do que conseguirá. Uma avaliação de mercado antes de anunciar evita os dois erros. Para quem está do outro lado, o passo a passo de compra e venda de imóvel mostra onde o valor venal aparece no processo (ITBI, escritura, registro).

O valor venal na desapropriação

Quando o poder público desapropria, a indenização é fixada pelo juiz, e o valor atribuído para fins fiscais é um dos elementos que ele considera:

“Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.” (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27)

O valor fiscal é só um dos critérios; a indenização precisa ser justa, e a perícia judicial avalia o imóvel pelo mercado. O tema é tratado em processo de desapropriação de imóveis e em desapropriação indireta.

Impacto das modificações no imóvel

Reformas, ampliações e mudança de uso levam a novo cálculo do valor venal e, por consequência, do IPTU, quando são comunicadas ou identificadas pela prefeitura. Ampliação sem aprovação pode ser lançada depois, com cobrança dos exercícios anteriores dentro do prazo legal. O inverso também vale: demolição ou perda de área deve ser comunicada para que o imposto baixe.

A atualização geral dos valores depende de lei. O CTN diz que modificar a base de cálculo de forma a tornar o tributo mais oneroso equivale a aumentá-lo (art. 97, § 1º), mas que a simples atualização monetária da base não é aumento (art. 97, § 2º). Com base nisso, o STJ editou a Súmula 160:

“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” (STJ, Súmula 160)

A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao art. 156, § 1º, da Constituição a possibilidade de o IPTU:

“III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” (Constituição Federal, art. 156, § 1º, III, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023)

Na prática, o município que aprovar uma lei com os critérios de atualização pode aplicá-los por decreto, sem uma nova lei a cada revisão. O alcance dessa mudança em relação à Súmula 160 ainda está em discussão entre juristas. Como as revisões são trabalhosas e politicamente sensíveis, há cidades que passam anos sem atualizar a planta, e o proprietário deve acompanhar os anúncios da prefeitura.

Valor venal não é um número único

Valor venal não é um número único. No IPTU, é a estimativa da prefeitura feita em massa, pela planta de valores, e costuma ficar abaixo do mercado. No ITBI, desde a LC 227/2026, corresponde ao preço de mercado com pagamento à vista, e o valor declarado pelo comprador prevalece salvo prova em contrário, produzida pela prefeitura em processo administrativo. Nos dois casos cabe pedido de revisão, e o laudo elaborado segundo a NBR 14653 dá sustentação técnica ao pedido. Conhecer o cadastro do próprio imóvel, conferir o carnê todo ano e contestar erros cedo evita pagar imposto a mais por vários exercícios. Para entender como o laudo é feito, veja o guia de avaliação imobiliária.

Perguntas frequentes

O que é valor venal e tabela Fipe?

Para veículos, o valor venal é a base do IPVA, imposto estadual. Os estados publicam tabelas próprias de valores, e muitas delas usam como referência os preços médios pesquisados pela Tabela FIPE. Para imóveis, a Fipe não define valor venal; quem define é a prefeitura.

Qual a diferença entre valor venal e valor real?

Valor venal é o valor usado pelo fisco para calcular impostos; valor real, ou de mercado, é o preço provável de venda entre partes independentes. No ITBI, a lei aproximou os dois; no IPTU, o valor venal costuma ficar abaixo do preço real.

O que é considerado valor venal?

É a estimativa oficial do valor do imóvel para tributação. Entram terreno e construções, com área, localização, padrão e idade; ficam fora os bens móveis mantidos no imóvel.

Quais fatores influenciam o valor venal do meu imóvel?

Localização (valor do metro quadrado da rua ou quadra), área do terreno e da construção, posição do lote, padrão de acabamento, idade da construção e uso do imóvel. Reformas registradas e revisões da planta de valores também alteram o número.

Como posso consultar o valor venal do meu imóvel?

No carnê do IPTU, no portal da prefeitura (com o número de inscrição do imóvel) ou por certidão de dados cadastrais emitida pela secretaria de finanças.

O ITBI é calculado pelo valor venal do IPTU?

Não. No Tema 1113, o STJ firmou que o ITBI se calcula pelo valor de mercado da transação e que o valor do IPTU não pode ser usado nem como piso. Desde a LC 227/2026, o próprio CTN define o valor venal do ITBI como o preço de mercado à vista.

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