Comodato: o que é, regras do Código Civil e contrato de imóvel

Empréstimo gratuito de imóvel, carro ou equipamento: regras dos arts. 579 a 585 do Código Civil, prazo e devolução, tributos e como fazer um contrato que evite conflitos.
Comodato é o empréstimo gratuito de um bem que não se consome com o uso, como uma casa, um apartamento, um carro ou um equipamento. Quem empresta (comodante) continua dono; quem recebe (comodatário) pode usar o bem conforme o combinado, deve conservá-lo e devolvê-lo no fim do prazo. Está regulado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Se houver pagamento pelo uso, deixa de ser comodato e passa a ser locação; se o comodatário não devolver no prazo, paga aluguel arbitrado pelo comodante até a devolução e pode ser retirado por ação de reintegração de posse.
O comodato é um contrato do direito civil muito usado no dia a dia do direito imobiliário: o filho que mora no apartamento dos pais, a empresa que cede uma casa ao funcionário transferido, o sítio emprestado a um parente. Este guia explica as regras, os riscos para quem empresta e para quem recebe, e como montar um contrato que evite conflitos.
Pontos principais
- Três traços definem o comodato: é gratuito, recai sobre bem não fungível e é temporário.
- O contrato só se aperfeiçoa com a entrega do bem ao comodatário (Código Civil, art. 579).
- Sem prazo escrito, vale o tempo necessário para o uso combinado; antes disso, o comodante só retoma o bem por necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (art. 581).
- As despesas do uso ficam com o comodatário, que não pode cobrá-las do comodante (art. 584).
- Se atrasar a devolução, o comodatário paga aluguel arbitrado pelo comodante até restituir o bem (art. 582).
- Quem mora por comodato reconhece que o imóvel é de outro e, por isso, não adquire por usucapião enquanto durar essa situação.
- O contrato pode ser verbal, mas o escrito, com vistoria de entrada, evita a maior parte das disputas.
O que é comodato
Definição legal
O Código Civil define o contrato em uma frase:
“O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (Código Civil, art. 579)
Cada palavra tem consequência:
- Empréstimo: o bem deve ser devolvido; a propriedade não muda de mãos.
- Gratuito: o comodatário não paga pelo uso. Se pagar, o contrato é outro.
- Coisas não fungíveis: bens que não podem ser trocados por outros iguais, porque o que se devolve é o mesmo bem recebido. Imóveis são sempre infungíveis; carros, máquinas e computadores identificados por número de série também.
- Perfaz-se com a tradição: o contrato só existe quando o bem é efetivamente entregue. Antes disso, há no máximo uma promessa de emprestar.
As partes
- Comodante: quem empresta. Normalmente é o dono, mas pode ser alguém que tenha o direito de ceder o uso. Tutores, curadores e administradores de bens alheios só podem dar em comodato os bens sob sua guarda com autorização especial (Código Civil, art. 580).
- Comodatário: quem recebe e usa. Pode ser pessoa física ou jurídica. Quando duas ou mais pessoas recebem o mesmo bem, respondem juntas, de forma solidária, perante o comodante (art. 585).
Posse direta e indireta
Com a entrega, o comodatário passa a ter a posse direta do bem, e o comodante mantém a posse indireta:
“A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” (Código Civil, art. 1.197)
Na prática, o comodatário pode se defender de terceiros que perturbem o uso e até do próprio comodante que tente retomar o bem à força antes do prazo. Mas, como possui em nome de outro, não adquire o imóvel pelo tempo: quem mora por comodato não tem a intenção de dono exigida para a usucapião, a não ser que, um dia, passe a agir claramente como dono contra a vontade do comodante, situação que costuma acabar em disputa judicial.
Comodato e contratos parecidos

| Critério | Comodato | Locação | Mútuo | Doação | Leasing |
|---|---|---|---|---|---|
| Pagamento pelo uso | Não | Sim, aluguel | Pode haver juros (presumidos se for para fins econômicos) | Não | Sim, contraprestações |
| Tipo de bem | Não fungível | Não fungível | Fungível (dinheiro, grãos) | Qualquer bem | Móvel ou imóvel |
| Propriedade | Continua com o comodante | Continua com o locador | Passa ao mutuário, que devolve bem equivalente | Passa ao donatário | Continua com a arrendadora; opção de compra no fim |
| O que se devolve | O mesmo bem | O mesmo bem | Coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade | Nada | O bem, se não houver compra |
| Base legal | CC, arts. 579 a 585 | CC, arts. 565 a 578; Lei 8.245/1991 para imóveis urbanos | CC, arts. 586 a 592 | CC, arts. 538 a 564 | Lei 6.099/1974 |
A confusão mais comum é com a locação. O Código Civil define locação como a cessão do uso de coisa não fungível "mediante certa retribuição" (art. 565). Por isso, qualquer pagamento periódico pelo uso, mesmo com outro nome, transforma o comodato em locação. Nos imóveis urbanos, isso leva o contrato para a Lei do Inquilinato, com regras próprias de prazo, renovação e despejo.
Com o mútuo, a diferença está no bem: no mútuo empresta-se coisa que se consome, como dinheiro, e devolve-se o equivalente (art. 586). Com o leasing, a diferença é a contraprestação e a opção de compra no fim.
Tipos de comodato
Comodato de imóvel
É o caso mais frequente no blog e na vida das famílias:
- Familiar: pais que cedem um apartamento para o filho morar, avós que emprestam a casa de praia, irmão que mora no imóvel herdado ainda não partilhado.
- Empresarial: empresa que cede casa ou apartamento a empregado transferido, sala comercial cedida a empresa do mesmo grupo, terreno emprestado para canteiro de obras.
- Rural: área cedida para plantio ou criação sem pagamento. Quando há divisão da produção ou pagamento, o contrato passa a ser de parceria ou arrendamento rural, com regras próprias. Quem empresta área rural continua responsável por fiscalizar o uso: se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, o dono só evita a expropriação sem indenização provando que não teve culpa, um dos riscos para o dono que cede a terra.
Pagar as contas do próprio uso, como luz, água, gás, condomínio e IPTU, não transforma o comodato em locação: essas despesas decorrem do uso e ficam, pela lei, com quem usa (art. 584). O que descaracteriza o comodato é uma remuneração ao dono pelo uso.
Comodato de veículo
Empresas cedem carros a funcionários e representantes, e famílias emprestam veículos entre parentes. As multas chegam ao proprietário, que tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicar o condutor infrator; se não indicar, responde pela infração o principal condutor ou, na falta dele, o proprietário (Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º). Se o veículo for de pessoa jurídica e o infrator não for identificado, é lavrada nova multa ao proprietário, no dobro da original (§ 8º). O contrato deve prever quem arca com multas, seguro, combustível e manutenção.
Comodato de equipamentos
Máquinas, ferramentas, computadores e equipamentos médicos são cedidos gratuitamente, muitas vezes ligados a um contrato principal de fornecimento de insumos. No trabalho remoto, a CLT exige que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e pelo reembolso de despesas do empregado, conste de contrato escrito; essas utilidades não integram o salário (CLT, art. 75-D e parágrafo único).
Comodato verbal
O comodato não exige forma escrita e pode ser provado por testemunhas e outros meios. O problema é justamente a prova: sem documento, fica difícil demonstrar prazo, finalidade, estado do bem na entrega e até que houve empréstimo, e não doação ou locação. Para imóveis e bens de valor, o contrato escrito é sempre recomendável.
Direitos e deveres das partes
Deveres do comodatário
A regra central está no art. 582:
“O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” (Código Civil, art. 582)
Na prática, o comodatário deve:
- conservar o bem com o cuidado de quem cuida do que é seu;
- usar apenas para a finalidade combinada ou compatível com a natureza do bem (quem recebeu casa para morar não pode alugá-la a terceiros nem instalar um comércio sem autorização);
- arcar com as despesas do uso, sem poder cobrá-las depois (art. 584);
- devolver o bem no prazo, no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste natural do uso, que o dono deve considerar como parte da depreciação do bem;
- responder por perdas e danos se usar mal ou devolver com danos além do desgaste normal.
Há ainda uma regra de lealdade: se o bem emprestado e bens do próprio comodatário correrem risco ao mesmo tempo, e ele salvar os seus abandonando o do comodante, responde pelo dano mesmo que a causa seja caso fortuito ou força maior (art. 583).
Deveres e limites do comodante
- entregar o bem em condições de uso e informar defeitos que conheça;
- respeitar o prazo combinado ou, se não houver prazo, o tempo necessário ao uso concedido;
- não exigir pagamento pelo uso, sob pena de transformar o contrato em locação.
As benfeitorias necessárias de grande porte, como troca de telhado ou estrutura, são frequentemente objeto de disputa. O contrato deve dizer quem as faz e se haverá reembolso, já que a lei só trata expressamente das despesas de uso e gozo.
Prazo, devolução e retomada do bem
Com prazo e sem prazo
O prazo pode ser fixo (dois anos, por exemplo) ou ligado a um evento (enquanto durar o contrato de trabalho, até o fim da faculdade). Se nada for combinado, a lei presume o prazo necessário para o uso:
“Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” (Código Civil, art. 581)
Duas consequências práticas:
- no comodato com prazo, o comodante não pode pedir o bem de volta antes do fim, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, como uma doença que exija que o próprio dono passe a morar no imóvel;
- no comodato de imóvel para moradia sem prazo, o "tempo necessário ao uso" é difícil de medir. Na prática, o comodante manifesta por escrito que quer o imóvel de volta e concede prazo razoável para a desocupação; a partir daí, a permanência passa a ser discutida como esbulho.
Notificação e mora
A forma mais segura de encerrar o comodato é a notificação por escrito, com prova de recebimento: carta com aviso de recebimento, notificação pelo Registro de Títulos e Documentos ou por meio eletrônico que comprove a entrega. Esgotado o prazo, o comodatário fica em mora e passa a dever o aluguel arbitrado pelo comodante (art. 582). Esse valor deve ser razoável e compatível com o mercado; um laudo com o valor do aluguel de imóveis semelhantes dá base objetiva à cobrança.
Reintegração de posse
Se o comodatário não sai, o comodante pede a reintegração de posse. O Código de Processo Civil prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). Quando a ação é proposta dentro de ano e dia do esbulho, segue o procedimento especial, que admite liminar:
“Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” (Código de Processo Civil, art. 562, caput)
Passado ano e dia, a ação segue o procedimento comum, sem perder o caráter possessório (art. 558, parágrafo único). Por isso, a data da notificação e do fim do prazo deve ficar bem documentada. Na ação, o comodante pode cobrar também o aluguel arbitrado e as perdas e danos.
Tributos no comodato de imóvel
IPTU
O comodato não muda quem é o contribuinte do IPTU perante a prefeitura:
“Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” (Código Tributário Nacional, art. 34)
A cláusula que manda o comodatário pagar o IPTU vale entre as partes, mas não pode ser oposta ao município para mudar o sujeito passivo (CTN, art. 123). Se o comodatário não pagar, a prefeitura cobra do dono, que depois pode cobrar do comodatário com base no contrato.
Imposto de renda
A lei do imposto de renda isenta o valor locativo do imóvel quando ocupado pelo próprio dono ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713/1988, art. 6º, III). A cessão gratuita a outras pessoas não está nessa hipótese de isenção. Na declaração, o imóvel continua na ficha de bens do proprietário, e não há rendimento de aluguel a declarar enquanto o comodato for de fato gratuito. Quem cede imóvel a terceiros fora da família próxima deve verificar com o contador o tratamento aplicável.
Comodato não é doação
Emprestar um imóvel por anos a um filho não é doação, porque a propriedade não se transfere. Mas, em planejamentos familiares, o comodato às vezes é usado junto com outras medidas, como a doação com reserva de usufruto ou a holding familiar. Cada instrumento tem efeitos diferentes na herança e nos impostos, e a escolha deve ser feita com advogado.
Como fazer um contrato de comodato
Antes de assinar
Confira:
- se o bem é não fungível e está identificado (endereço e matrícula do imóvel; placa e chassi do veículo; número de série do equipamento);
- se quem empresta é o dono ou tem poderes para ceder o uso (em imóvel de casal, convém a assinatura do cônjuge; em imóvel herdado ainda não partilhado, a concordância dos demais herdeiros);
- se as partes são capazes, e se há autorização especial quando o comodante é tutor, curador ou administrador de bens alheios;
- se a finalidade é lícita e compatível com o bem;
- se o prazo está definido ou é determinável.
Cláusulas recomendadas
- qualificação completa das partes;
- descrição do bem e do estado em que é entregue, com fotos e, no imóvel, vistoria assinada pelas duas partes;
- finalidade do uso e proibições (sublocar, ceder a terceiros, mudar a destinação);
- prazo ou evento que encerra o comodato;
- quem paga IPTU, condomínio, contas de consumo, seguro e manutenção;
- regras para benfeitorias e reformas, com ou sem reembolso;
- forma de notificação e prazo de desocupação;
- critério para o aluguel em caso de mora (por exemplo, valor de mercado apurado em laudo);
- foro e forma de resolver conflitos.
Forma e registro
O comodato pode ser feito por instrumento particular, sem cartório. Para dar data certa e facilitar a prova, o contrato pode ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, que transcreve instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Lei 6.015/1973, art. 127, I). O comodato não aparece na lista de atos registráveis na matrícula do imóvel (art. 167 da mesma lei), e não há exigência de registro por prazo longo.
Assinaturas eletrônicas são válidas. Além das feitas com certificado da ICP-Brasil, a lei admite outros meios de comprovar autoria e integridade do documento eletrônico, desde que aceitos pelas partes ou por quem o documento for apresentado, conforme o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2, de 2001. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º).
Exemplo prático
Os números são hipotéticos. Ana e Carlos emprestam, em 2023, um apartamento em Balneário Camboriú ao filho Pedro, por contrato escrito de dois anos, com vistoria de entrada e cláusula de que Pedro paga condomínio, IPTU e contas. Em 2025, fim do prazo, os pais precisam vender o imóvel e notificam Pedro por carta com aviso de recebimento, concedendo 30 dias para desocupar.
- Se Pedro sai no prazo, o comodato termina e a vistoria de saída é comparada à de entrada. Danos além do desgaste normal podem ser cobrados.
- Se Pedro não sai, fica em mora ao fim dos 30 dias. Os pais arbitram aluguel com base em laudo que aponta R$ 4.000 mensais para apartamentos semelhantes na região. Três meses de atraso somam R$ 12.000, além das despesas que continuarem vencendo.
- Se, depois disso, Pedro ainda não sair, os pais propõem ação de reintegração de posse dentro de ano e dia, com pedido de liminar, e cobram os aluguéis e eventuais danos.
Em famílias, o mais comum é que a notificação e uma conversa franca resolvam; o contrato escrito serve para que a conversa parta de regras conhecidas.
Vantagens e desvantagens
Para quem empresta:
- mantém a propriedade e dá utilidade a um bem que ficaria ocioso;
- transfere ao comodatário as despesas do uso;
- pode reaver o bem ao fim do prazo, com instrumentos legais claros.
Riscos para quem empresta:
- não recebe renda pelo bem;
- depende da conservação feita por outra pessoa;
- enfrenta resistência na devolução, sobretudo quando o comodato é verbal e sem prazo.
Para quem recebe:
- usa o bem sem pagar pelo uso;
- tem proteção possessória durante o prazo.
Riscos para quem recebe:
- responde por perdas e danos se usar mal ou devolver com danos;
- pode ter de sair ao fim do prazo ou, sem prazo, após o tempo necessário ao uso;
- não recupera o que gastou com o uso do bem (art. 584).
Erros comuns
- Cobrar pelo uso. Qualquer remuneração periódica pelo uso transforma o contrato em locação, com as regras e a proteção ao inquilino que a acompanham.
- Não definir prazo. Sem prazo, a retomada depende de discutir o "tempo necessário ao uso", o que atrasa a devolução.
- Não fazer vistoria. Sem registro do estado inicial, fica difícil provar danos na devolução.
- Emprestar imóvel com vários donos sem a concordância de todos. Herdeiros ou condôminos que não concordaram podem questionar o comodato.
- Deixar a notificação sem prova. Sem data comprovada, fica difícil demonstrar a mora e o prazo de ano e dia para a liminar.
- Tratar como comodato o que é locação disfarçada. Pagamentos "por fora" ou "ajudas" periódicas ao dono podem ser vistos como aluguel.
Onde o comodato dá errado
O comodato é um contrato simples e útil para ceder o uso de um bem sem cobrar por ele, mas a simplicidade é também o seu risco: sem prazo, sem vistoria e sem documento, a devolução pode virar disputa. Um contrato escrito que descreva o bem, a finalidade, o prazo, as despesas e o procedimento de devolução resolve a maior parte dos problemas, e o Código Civil dá ao comodante instrumentos claros, como o aluguel pela mora e a reintegração de posse.
Na cobrança do aluguel pela demora na devolução, ou na hora de decidir entre emprestar e alugar, o que pesa é o valor de mercado do uso do imóvel. A Valen Brasil apura esse valor locativo em laudo técnico e faz vistorias de entrada e saída para proprietários da região de Balneário Camboriú, Itajaí e Blumenau.
Perguntas frequentes
O comodato precisa ser registrado em cartório?
Não. O contrato vale por instrumento particular. O registro no Registro de Títulos e Documentos é opcional e serve para dar data certa e facilitar a prova (Lei 6.015/1973, art. 127, I). O comodato não é registrado na matrícula do imóvel.
Quem paga as despesas no comodato?
O comodatário arca com as despesas do uso e não pode cobrá-las do comodante (Código Civil, art. 584). O contrato deve dizer quem paga IPTU, condomínio, seguro e reformas maiores.
O comodato pode ter prazo indeterminado?
Pode. Sem prazo, a lei presume o tempo necessário para o uso concedido (art. 581). Para encerrar, o comodante notifica o comodatário por escrito e concede prazo para a devolução.
É possível retomar o bem antes do fim do prazo?
Só em caso de necessidade imprevista e urgente do comodante, reconhecida pelo juiz (art. 581). Fora disso, é preciso esperar o fim do prazo ou do uso combinado, salvo acordo com o comodatário.
Qual a diferença entre comodato e locação?
O pagamento. No comodato o uso é gratuito; na locação há aluguel (art. 565). "Locação gratuita" não existe: se não há pagamento, é comodato; se há pagamento pelo uso, é locação.
Quem mora em imóvel emprestado pode pedir usucapião?
Em regra, não. O comodatário possui em nome do dono e sabe que deve devolver o imóvel, o que afasta a intenção de dono exigida para a usucapião. A situação só muda se ele passar a agir abertamente como proprietário contra a vontade do comodante, o que exige prova consistente e costuma ser discutido na Justiça.
O que acontece se o comodatário não devolver o bem?
Depois da notificação e do fim do prazo, ele fica em mora e deve pagar o aluguel arbitrado pelo comodante até devolver (art. 582). O comodante pode pedir a reintegração de posse, com pedido de liminar quando a demanda chega ao juiz em até um ano e um dia do esbulho (CPC, arts. 558 e 562).
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